TJPB - 0860207-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:53
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA CLEIDE GONCALO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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30/03/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Satisfação da obrigação alimentícia pelo executado - Hipótese do art. 924, II, do CPC - Extinção da execução, para que produza efeitos legais - Inteligência do art. 925, do CPC. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por ANA CLEIDE GONCALO DA SILVA em face de CLÁUDIO SOARES DA COSTA, devidamente qualificados.
No curso do processo, o devedor satisfez a obrigação alimentícia, efetuando o pagamento total da dívida alimentar executada, conforme noticiado através da petição de ID Num. 86911821. É o breve relatório[1].
Ponderadamente analisados os autos, decido: Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita".
Já o art. 925, do mesmo Código, reza: "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Destarte, o art. 925 traduz, sem grande esforço, o entendimento de que a produção de efeitos da extinção do processo de execução só surtirão quando for reconhecida por sentença meramente declaratória.
Assim sendo, a afirmação da parte exequente, de que houve a quitação integral do débito, implica na extinção da execução, que deve ser declarada por sentença de caráter meramente terminativo.
Isto posto, declaro, por sentença, para que produza efeitos legais, extinto o processo de execução, pela satisfação da obrigação alimentícia, o que faço com suporte nos invocados arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil.
Em consequência, consoante com o que reza o art. 528, § 6º, do CPC[2], suspendendo o cumprimento de uma eventual ordem de prisão decretada, dando-se contraordem "on line" ao mandado de prisão através do sistema BNMP, ou expedindo-se, se for o caso, alvará de soltura.
Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[3].
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[4], por meio eletrônico (CPC, art. 270[5]).
Transitada em julgado, recolhido o eventual mandado de prisão expedido, ARQUIVE-SE, sem prejuízo da parte exequente ingressar como nova ação executiva, se o alimentante cair mais uma vez em mora e deixar débito alimentar pendente.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
18/03/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:31
Determinado o arquivamento
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13/03/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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10/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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10/03/2024 11:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de CLÁUDIO SOARES DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 01:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 18:39
Determinada a citação de CLÁUDIO SOARES DA COSTA (REU)
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27/11/2023 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLEIDE GONCALO DA SILVA - CPF: *67.***.*95-70 (AUTOR).
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30/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 09:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2023 09:34
Juntada de comunicações
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29/10/2023 14:33
Declarada incompetência
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26/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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