TJPB - 0802077-31.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
"Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto." -
15/01/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo os executados para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-os, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 14 de janeiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
12/11/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2024 18:03
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO - CPF: *13.***.*48-84 (APELANTE) e provido
-
03/10/2024 19:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2024 19:37
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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12/08/2024 19:28
Juntada de Petição de memoriais
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25/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré/autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802077-31.2023.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO MARIANO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e de ASPECIR PREVIDÊNCIA, igualmente qualificados, alegando, em suma, que os promovidos lançaram débitos em sua na conta bancária, referentes a tarifas denominadas “EAGLE”, “ASPECIR” e “PSERV” as quais alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Acostou à inicial documentos.
Justiça gratuita deferida no ID 83556915.
Na contestação de ID 84544058, o primeiro réu, BANCO BRADESCO, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica da autora em seguida.
UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentaram contestação (ID. 84544058).
Preliminarmente, pugnaram pela retificação do polo passivo, com a substituição da Aspecir Vida e Previdência pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
No mérito, defenderam a legalidade da cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos da exordial.
EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação no ID. 87145667, pedindo a retificação do polo passivo, com a sua substituição pelo CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Suscitou, também, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
No mérito, também defendeu a licitude dos descontos.
Réplica da autora em seguida.
Intimadas sobre a produção probatória, a promovente e promovidas optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os pedidos iniciais se fundamentam na premissa de que os réus lançaram débitos na conta corrente da autora, sem sua autorização, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débitos, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco A legitimidade de partes é corriqueiramente identificada no vínculo de pertinência subjetiva entre o direito defendido em juízo e as partes que integram a relação jurídica processual, devendo haver um elo de ligação mínimo entre o direito invocado e as partes postas.
No caso dos autos, este liame constitui-se pelo fato de que as cobranças são realizadas na conta bancária da ré junto ao Bradesco.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
Falta de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Neste diapasão, afasto a preliminar suscitada.
Retificação do polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação no ID. 87145667, pedindo a retificação do polo passivo, com a sua substituição pelo CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Outrossim, a ASPECIR PREVIDÊNCIA pediu sua substituição pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Considerando a pertinência da matéria discutida com a atividade da pessoa jurídica, bem como não existindo oposição da parte autora, defiro os pedidos.
Altere-se o polo passivo no sistema Pje.
MÉRITO: - Da declaração de inexistência do débito e da repetição do indébito: Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança sobre os rendimentos de aposentadoria da parte autora, cuja contratação é negada, dos valores apontados na exordial.
Posta a discussão nestes termos, cabia aos réus provarem a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
As partes demandadas não trouxeram aos autos nenhum documento que comprove a regularidade das avenças.
Destarte, as promovidas não se desvencilharam de seu ônus probatório, vez que não apresentaram documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que os demandados respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, as partes rés deveriam ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandado.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito dos valores pagos. - Do dano moral No tocante ao dano moral, é certo que o valor não possui o condão de reparar a dor, mas de compensar de alguma forma o dano sofrido, minimizando os sofrimentos da parte beneficiada.
Referidas cobranças geraram abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente na conta corrente onde o requerente recebe seus proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. É notório que faltou transparência, aquele dever de informar ao consumidor acerca de dados fáticos e técnicos do serviço que está sendo oferecido, bem como informação sobre as cláusulas do contrato, que sequer foi juntado aos autos.
Dessa forma o dano moral restou configurado, tendo em vista o descaso e o desrespeito ao consumidor, que teve descontos indevidos em sua conta bancária, pagando por serviços que jamais solicitou ou utilizou, os quais comprometeram sua subsistência.
Neste sentido, a jurisprudência: DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO IMPROVIDO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários.
Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa. [...] (TJMS; Apelação – n.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 0800583-58.2014.8.12.0031; Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan; Comarca: Caarapó; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2016; Data de registro: 31/03/2016) Além disso, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
Nesse caso, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, a liquidação do dano se faz, na espécie, por arbitramento, devendo o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, não importe em enriquecimento ilícito da vítima.
Assim, considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ré são adequados para compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à instituição financeira.
Assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ré.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) Reconhecer a ilicitude das cobranças efetivadas na conta da autora a título das tarifas ora discutidas; b) Condenar os promovidos a se absterem de efetuar novas cobranças das referidas tarifas na conta da autora; c) Condenar os promovidos a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, a serem definidos em sede de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e, juros legais desde a citação. d) Condenar os promovidos ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ré, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação no ID. 87145667, pedindo a retificação do polo passivo, com a sua substituição pelo CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Altere-se o polo passivo no sistema Pje. a ASPECIR PREVIDÊNCIA para UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A para CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Considerando a pertinência da matéria discutida com a atividade da pessoa jurídica, bem como não existindo oposição da parte autora, defiro os pedidos.
Altere-se o polo passivo no sistema Pje.
Por fim, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a serem rateados no valor de 50% para cada réu.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802077-31.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO MARIANO REU: BANCO BRADESCO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 15 de abril de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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