TJPB - 0826476-45.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Telefones: (83) 3310-2473/ (83) 9.9145-2037 PROCESSO Nº: 0826476-45.2023.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EDSON SALVIANO DE LIMA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO/ ADVOGADO De ordem do(a) MM(.ª).
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Criminal de Campina Grande, na forma da Lei, etc.
INTIMO DR.
ITALO JOSE ESTEVAO FREIRES, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas contrarrazões recursais.
Campina Grande, em 2 de setembro de 2025.
MARIA DALVA ALVES Técnico Judiciário Datado e assinado eletronicamente -
02/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:59
Determinada diligência
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01/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/08/2025 10:19
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de EDSON SALVIANO DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 19:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande PROCESSO: 0826476-45.2023.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EDSON SALVIANO DE LIMA SENTENÇA AÇÃO PENAL - ESTELIONATO.
Prova não conclusiva.
Ausência de prova cabal para condenação.
Ausência de dolo específico.
Dúvida quanto à autoria delitiva.
Absolvição.
A prova é o alimento do processo.
Inexistindo prova suficiente para uma condenação é de se julgar improcedente a denúncia, decretando-se a absolvição do agente.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, oficiante neste Juízo, com base no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de EDSON SALVIANO DE LIMA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 171, §4º, art. 171, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, vez que de forma livre e consciente, obteve, para si, por meio fraudulento, vantagem econômica indevida, em prejuízo material e financeiro alheio.
Narra a denúncia que, segundo se apurou, na tarde do dia 03 de março de 2023, por volta das 15:00 horas, na Rua Daniel Luiz Rodrigues, 87, Catolé de Zé Ferreira, nesta cidade, o acusado obteve vantagem indevida mediante fraude em prejuízo do Sr.
Luiz Carlos Queiroz de Oliveira, idoso, com 71 anos de idade à época dos fatos, tendo posteriormente induzido a erro o Sr.
Israel Teófilo Guedes, obtendo vantagem indevida em prejuízo deste.
De acordo com a exordial acusatória, na tarde do sobredito dia, o acusado chegou ao estabelecimento comercial do idoso, questionando-o se estava oferecendo à venda um automóvel modelo Ford Fiesta, cor vermelha, ano 2004, placas MNC-8498, bem como manifestando interesse em sua compra.
Em seguida, as partes acertaram a venda do automóvel pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a serem pagos pelo acusado por meio de depósito bancário.
Descreve que o acusado retornou ao estabelecimento da vítima, algumas horas depois, apresentando comprovante de depósito bancário em favor da esposa da vítima, com portador identificado, ocasião em que a vítima, confiando na suposta quitação, entregou o veículo com seus documentos ao réu.
Posteriormente, a vítima constatou a ausência do depósito em seu extrato bancário, sendo informada pelo banco que o comprovante correspondia a um cheque devolvido por divergência na assinatura.
Contactado, o titular do cheque afirmou ter perdido seu talonário e registrado ocorrência policial, enquanto o portador indicado negou participação e afirmou ter seus dados ilicitamente utilizados pelo acusado.
Aduz que em fase posterior da investigação, identificou-se outra vítima, Israel Teófilo Guedes, que adquiriu o veículo do acusado por R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A segunda vítima afirmou que não tinha ciência de que se tratava de produto ilícito, sendo, em verdade, também vítima do réu.
A Denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2024 (ID. 85097326).
Em seguida, o réu não foi localizado para citação, motivo pelo qual foi citado através de edital (ID. 87434621).
Ato contínuo, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID. 89824014, proferida no dia 03 de maio de 2024.
Constatada a prisão do réu, foi expedido mandado de citação, cumprido no ID. 94066542.
Em seguida, o réu apresentou resposta à acusação, através de advogado devidamente constituído (ID. 99508255).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado (ID. 112606124).
Alegações finais do Ministério Público em ID. 114338894, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Por fim, alegações finais da defesa em ID. 117009998, pugnando pela absolvição do acusado.
Juntados os antecedentes criminais do réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Imputa-se ao réu a prática dos crimes capitulados nos artigos 171, §4º, e 171, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, conforme denúncia.
Aflora do exame do conjunto probatório carreado aos autos que não deve prosperar a denúncia.
A prova produzida é insuficiente e inconclusiva acerca da autoria imputada ao acusado, assim como, em compasso retilíneo, da presença de dolo específico antecedente.
A prova em processo penal deve trazer ao juiz a convicção da existência do delito e a certeza da autoria.
Por isso, compete ao Ministério Público (autor da ação penal) a tarefa de instrumentalizar nos autos a prova necessária para seu pedido.
Consubstanciado neste diapasão, a prova colhida na instrução não é convincente acerca da autoria do delito.
Ora é vaga, ora é imprecisa e insuficiente, não servindo, destarte, para uma condenação.
Em Juízo, o Sr.
Luiz Carlos Queiroz de Oliveira, vítima, relatou que possuía um mini-comércio no bairro do Catolé de Zé Ferreira e, com a necessidade de renovar seu estoque de mercadorias, decidiu vender seu veículo, um Fiesta vermelho ano 2004.
Passados aproximadamente cinco dias da colocação da placa de venda, um indivíduo se aproximou de sua esposa na loja, perguntando sobre o carro.
Ela o direcionou a Luiz Carlos.
O comprador perguntou o preço do carro, e Luís Carlos informou que estava pedindo o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
O homem demonstrou interesse e, ao ser questionado sobre ter conta bancária, Luiz Carlos respondeu que não, mas sua esposa possuía.
O comprador então disse que iria ao banco para fazer o depósito e retornaria.
Após, ele voltou com um comprovante de depósito de cheque.
Ao verificar o comprovante, a vítima acreditou que o valor havia sido depositado.
Assim, Luiz Carlos entregou o documento do carro e o veículo, e o comprador partiu.
Naquela mesma noite, o enteado de Luiz Carlos, que é contador, informou à sua esposa que o cheque não possuía saldo.
Na segunda-feira seguinte, sua esposa foi à Caixa Econômica e confirmou que o cheque havia sido depositado, mas sem fundos.
Diante do ocorrido, a vítima imediatamente foi à delegacia e registrou um Boletim de Ocorrência.
Quase um ano depois, uma despachante da cidade de Santa Luzia, cujo nome não se recorda, ligou para o Sr.
Luiz Carlos, informando que o Fiesta vermelho ainda estava em seu nome e que um comprador havia a procurado para transferir o veículo.
Luiz Carlos contatou a delegacia e informou que o carro estava com o suposto proprietário na cidade de Assunção.
O delegado instruiu Luiz Carlos a aguardar, pois ele mesmo iria à Assunção na segunda-feira para recuperar o carro.
Posteriormente, Luiz Carlos foi à delegacia e o carro já estava no depósito, tendo sido recuperado.
Em seguida, a vítima o vendeu por R$ 7.000,00 (sete mil reais), um valor inferior ao pedido inicialmente.
Por fim, ao ser questionado sobre a identificação do denunciado Edson Salviano de Lima (presente na tela de camisa amarela), Luiz Carlos afirmou categoricamente: "Não, senhor doutor. É não".
Disse que a pessoa que foi ao seu mercadinho adquirir o carro não era o denunciado.
Na audiência de instrução, a Sra.
Luzia Francisca da Silva Araújo, esposa da vítima, disse que estava presente na loja no dia da compra do carro, e a conta bancária onde o depósito do cheque foi feito era a dela.
Ao ser perguntada sobre quem entregou o comprovante de depósito e retirou o carro, ela respondeu: "a mesma pessoa que fez a compra do carro".
Questionada se era o denunciado Edson Salviano de Lima (homem de camisa amarela na tela), ela afirmou: "Exatamente".
Ela detalhou que, enquanto atendia outra pessoa, o homem perguntou sobre a venda do carro, momento em que a testemunha respondeu que sim e o direcionou ao esposo, que mostrou o veículo.
O homem então perguntou sobre o valor do carro e a conta para depósito, e ela passou o número da sua conta para depósito, pois ele alegou que o valor não permitia Pix.
Após, o homem retornou de moto com o comprovante, momento em que prometeu ir ao cartório na segunda-feira.
Assim, o seu esposo entregou toda a documentação do carro a ele.
A testemunha relatou que, ao verificar o extrato em casa, o dinheiro estava depositado via cheque.
Como era sexta-feira à tarde, só pôde verificar na segunda, confirmando que o cheque estava depositado, mas sem fundos.
Ela foi ao Banco do Brasil, de onde era o cheque, e no endereço da pessoa cujo nome estava no cheque, onde foi informada que esta pessoa havia perdido um talão de cheques, sendo eles as vítimas do prejuízo.
Informou que soube que o carro apareceu em Assunção, e seu esposo foi chamado.
O carro já havia passado por várias pessoas.
Quando a pessoa em Assunção quis transferir o carro, seu esposo interveio, pois a polícia já estava envolvida.
Ela confirmou que o esposo recuperou o carro, mas o vendeu por um valor muito mais baixo.
Ato contínuo, o Sr.
Israel Teófilo Guedes confirmou ter adquirido o carro Fiesta em Assunção.
Ele contou que comprou o carro de Edson e o utilizou por seis meses, recebendo o dut/pré-recibo pronto para transferência.
Ao vencer o emplacamento, ele o renovou, e a despachante contatou o proprietário do carro, o Sr.
Luiz Carlos.
Luiz Carlos prometeu ir a Assunção para transferir o carro, mas chegou com um mandado de busca e apreensão, acompanhado de viaturas da Polícia Civil.
Na delegacia, Israel explicou que havia comprado o carro.
Ele revelou ter enviado uma foto de Edson Salviano de Lima a Luiz Carlos, perguntando se ele era o comprador original.
Luiz Carlos respondeu que "não, não foi esse aí, foi outro".
Israel conhece Edson de Assunção.
Edson lhe disse que quando fosse emplacar o carro, Luiz Carlos faria a transferência da propriedade do veículo para Israel.
Israel pagou R$ 7.000,00 pelo Fiesta, tendo feito um empréstimo bancário para pagar Edson em mãos.
Informou que esta foi a primeira vez que negociou um veículo com Edson.
A Sra.
Patrícia Araújo Silva informou que não teve contato com Edson Salviano e não estava presente na negociação do carro de seu pai.
Ela soube do ocorrido quando sua mãe a informou que havia vendido o carro, mas estava esperando o dinheiro cair na conta.
Patrícia questionou a venda sem recebimento imediato, e sua mãe explicou que o comprador disse que o valor seria compensado em quatro horas.
Suspeitando de golpe, Patrícia alertou seu irmão, que confirmou a fraude após verificar o extrato.
Ela confirmou que o cheque utilizado era em nome do Senhor Edgley Gaudêncio e que ele informou ter perdido o talão de cheques e registrado um Boletim de Ocorrência.
Por fim, o Sr.
Deyvison Jean de Moura Cabral afirmou que soube que Edson fez um negócio envolvendo um Corsa e o Fiesta, dando um valor determinado à pessoa que recebeu o Corsa em troca do Fiesta.
Ele não soube informar a quantia exata.
Edson utilizou o Corsa por pouco tempo antes de passar a usar o Fiesta.
Edson lhe falou sobre a troca do Corsa pelo Fiesta.
Dayvison, que cuidava dos cavalos de Edson na época, presenciou essa troca.
O denunciado negou veementemente a acusação de ter ido ao estabelecimento de Luiz Carlos, comprado o Fiesta e pago com um cheque sem fundos.
Ele alegou ter adquirido o carro em uma troca em Soledade.
Edson explicou que adquiriu o carro em uma "feirinha" de compra e venda de veículos em Soledade.
Ele possuía um Corsa 1996 e o trocou com um indivíduo chamado "Célio".
Ele entregou seu Corsa a "Célio" e voltou R$ 3.000,00 em dinheiro, recebendo o Fiesta.
Ele não soube informar de quem "Célio" havia adquirido o carro.
Edson afirmou que vendeu o carro a Israel após utilizá-lo por cerca de dois meses.
Ele reiterou que o carro não tinha restrições e a documentação estava em ordem.
Ele confirmou que nunca teve contato ou fez negócio com Luiz Carlos ou Luzia.
Reiterou que o pagamento pelo Fiesta a "Célio" foi feito com seu Corsa 1996 mais R$ 3.000,00 em dinheiro.
Afirmou conhecer Israel, pois ambos trabalham na prefeitura.
Ele mencionou que Israel fez um empréstimo e pagou com cartão na casa de Edson, e que Edson trocou o restante do valor por uma moto.
Edson concluiu que vendeu o carro a uma pessoa conhecida, acreditando que tudo estava normal.
Pois bem, conforme os depoimentos prestados em sede judicial, vê-se que não há certeza da autoria com relação ao crime de estelionato com relação à vítima Luiz Carlos Queiroz de Oliveira.
Em juízo, a vítima informou que o denunciado e o indivíduo que foi ao seu mercadinho adquirir o carro são pessoas diversas.
Em contradição, a esposa da vítima, Sra.
Luzia Francisca da Silva Araújo afirmou que foi o réu quem comprou o carro ao seu marido.
Ato contínuo, a segunda vítima, Sr.
Israel Teófilo Guedes, afirmou que perguntou ao Sr.
Luiz Carlos se foi o denunciado quem comprou o veículo, tendo a primeira vítima respondido negativamente à indagação.
Por fim, a testemunha de defesa e o acusado informaram que o denunciado fez um negócio envolvendo um Corsa e o Fiesta, dando um valor determinado à pessoa que recebeu o Corsa em troca do Fiesta.
Dessa forma, tenho que o acervo probante não valida a prolação de condenação ao acusado, pois as palavras da vítima e da testemunhas se encontram contraditórias.
De modo que, inexistente qualquer comprovação da participação do acusado no evento criminoso, impõe-se a absolvição pelo princípio da presunção de inocência.
Desta feita, cabia ao Ministério Público o ônus probatório, o qual não se desincumbiu de produzir, sob o crivo do contraditório, as provas suficientes para embasar uma condenação.
Não o fazendo, a absolvição é medida que se impõe, sendo inadmissível a imposição de pena a alguém baseada em prova deficiente, incompleta e duvidosa.
A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória.
Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento, a dúvida remanescente beneficia o acusado.
Não leva necessariamente a condenação a existência de prova que infira a materialidade e a autoria, é preciso que antes de mais nada haja a quebra da presunção de inocência, é necessário requisitos outros exigidos pela própria lei, tais como o grau de participação, a lesão ao bem jurídico, a culpabilidade, o nexo de causalidade, entre outros.
E todos estes requisitos devem ser comprovados pelo Estado, representado pelo Ministério Público.
O Estado exige do agente que ele se defenda e não que comprove sua não-culpabilidade, para tanto exige o dogma constitucional do princípio da inocência (CF/88, art. 5o., inc.
LVII).
Já afirmava com muita propriedade Carrara: “O processo criminal é o que há de mais sério no mundo.
Quero dizer: Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como qualquer grandeza algébrica, nada de anfibiológico, nada de ampliável, acusação positivamente articulada, para que a defesa seja possivelmente segura, banida de analogia, prescrito o paralelismo, assente o processo, exclusivamente sobre a precisão morfológica legal, e esta outra precisão mais salutar ainda: a verdade, extreme de dúvida.” Não há, portanto, prova segura de ter o réu concorrido para a prática do delito que vitimou o Sr.
Luiz Carlos, devendo, portanto, ser absolvido, em nome do princípio do favor rei.
Sobre o tema escreve o mestre Tourinho Filho, citando Bettiol: “Como bem diz Bettiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico, por um critério superior de liberdade.(...) No conflito entre o jus puniende do Estado, por um lado, e o jus libertatis do acusado,
por outro lado, a balança deve inclinar-se a favor deste último se se quiser assistir ao triunfo da liberdade(cf Instituições, cit. p. 295) E mais adiante acrescenta o mestre: o favor rei deve constituir um princípio inspirador de interpretação.
Isto significa que, nos casos em que não for possível uma interpretação unívoca, mas se conclua pela possibilidade de duas interpretações antagônicas de uma norma legal (antinomia interpretativa), a obrigação é de se escolher a interpretação mais favorável ao réu (cf.
Instituições, cit. p. 296, In Processo Penal, vol.
I, 18ª ed.
São Paulo, Saraiva, 1997, p. 72/3).
Não há lugar para julgamento através de indícios ou presunções se estes não são corroborados por outras provas, máxime para decisões condenatórias.
Com relação à imputação do crime de estelionato que vitimou o Sr.
Israel Teófilo Guedes, registre-se que para que se configure o estelionato, não basta o descumprimento contratual isolado ou a mera frustração de expectativas comerciais. É imprescindível a comprovação do dolo específico antecedente, ou seja, a intenção deliberada do agente, desde o início da negociação, de enganar a vítima, valendo-se de meio fraudulento ou artifício, com o escopo de obter vantagem patrimonial ilícita.
Essa é a ratio que distingue o ilícito penal do mero inadimplemento de obrigação contratual de cunho cível.
Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci que “se não há prova da fraude inicial, ou seja, do dolo de fraudar na origem da relação, o fato não ultrapassa o âmbito civil” (in: Código Penal Comentado, 17ª ed., Forense, 2017, p. 802).
Cezar Roberto Bitencourt reforça que “a fraude deve estar presente antes da celebração do contrato; do contrário, o caso será de inadimplemento contratual, sem relevância penal” (Tratado de Direito Penal – Parte Especial, vol. 3, 19ª ed., Saraiva, 2021, p. 235).
A jurisprudência pátria alinha-se nesse mesmo sentido.
Conforme fixado no julgamento do Habeas Corpus nº 87.441/PE pelo Supremo Tribunal Federal: “a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, o crime de estelionato, ausente prova de dolo específico ou fraude pré-existente à contratação.
Havendo dúvida sobre a intenção do réu em fraudar, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, devendo prevalecer a absolvição”.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no Acórdão 1753759 da 1ª Turma Criminal, também sedimentou o seguinte: “Para configurar estelionato exige-se que o dolo de fraudar (dolo específico) seja anterior à própria execução contratual.
O inadimplemento doloso remanesce mero ilícito civil”.
No presente feito, embora os relatos das vítimas tenham sido emocionalmente detalhados, não se logrou demonstrar a ocorrência de dolo fraudulento antecedente à celebração do negócio.
Diante disso, constata-se que não houve demonstração idônea do dolo antecedente exigido pelo tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal.
O denunciado afirmou, em seu interrogatório, que vendeu o veículo a uma pessoa conhecida, após alguns meses de uso, acreditando que tudo estava normal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da dúvida razoável quanto à configuração do dolo específico, o que atrai a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Se não há prova segura de que o réu agiu com o intuito deliberado de fraudar, a absolvição é medida impositiva, consoante dispõe o art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de adequação típica penal da conduta descrita na denúncia.
Nesse caso, como as provas dos autos deixam dúvida quanto à autoria, com relação ao crime de estelionato que vitimou o Sr.
Luiz Carlos Queiroz de Oliveiro, e quanto à presenta de dolo específico, com relação ao suposto crime de estelionato que vitimou o Sr.
Israel Teófilo Guedes, a absolvição se impõe, em favor do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para ABSOLVER o réu EDSON SALVIANO DE LIMA, qualificado nos autos, da imputação do art. 171, §4º, art. 171, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
Sem custas.
Comunique-se à vítima.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
17/08/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:57
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de ITALO JOSE ESTEVAO FREIRES em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:04
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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25/05/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2025 09:00 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
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20/05/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:21
Juntada de Carta precatória
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21/03/2025 10:24
Determinada diligência
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20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de LUZIA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:16
Juntada de Petição de cota
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19/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 09:00 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
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19/03/2025 07:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 17/03/2025 09:10 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
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17/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/01/2025 11:06
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:23
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/01/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 09:10 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
30/01/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 21/03/2025 09:10 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
30/01/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2025 09:10 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
04/12/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 09:15 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
03/12/2024 14:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/11/2024 18:33
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/11/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 20:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 09:15 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
21/10/2024 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 21/10/2024 10:15 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
21/10/2024 08:03
Outras Decisões
-
02/10/2024 20:29
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 22:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/09/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/09/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/10/2024 10:15 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
21/09/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE FRANCINALDO MENDES BATINGA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:39
Outras Decisões
-
30/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ITALO JOSE ESTEVAO FREIRES em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/07/2024 20:06
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2024 11:11
Juntada de devolução de mandado
-
18/07/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 22:20
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 07:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/05/2024 19:38
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:17
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital EDSON SALVIANO DE LIMA - CPF: *65.***.*44-67 (REU)
-
03/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/04/2024 08:24
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 01:46
Decorrido prazo de EDSON SALVIANO DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:42
Publicado Edital em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Edital
Comarca de Campina Grande/PB. 1ª Vara Criminal de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
Processo nº 0826476-45.2023.8.15.0001.
Ação: CRIMINAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por JUSTIÇA PÚBLICA em face de EDSON SALVIANO DE LIMA, brasileiro, solteiro, vigilante, com 38 anos de idade, natural de Taperoá/PB, filho de João Salviano Diniz e Lindalva de Lima Salviano, residente e domiciliado na Rua Altino Pereira Rodrigues, 72, centro, Assunção/PB. que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para responder a acusação (defesa preliminar), por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10(dez) dias, devendo constar no mandado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Criminal de Campina Grande-PB, 19 de março de 2024.
Eu, Simone Barbosa da Silva, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dr.
Vladimir José Nobre de Carvalho, Juiz(a) de Direito. -
19/03/2024 14:31
Expedição de Edital.
-
18/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:24
Juntada de comunicações
-
23/02/2024 08:22
Juntada de comunicações
-
22/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:02
Recebida a denúncia contra Delegacia Especializada do Idoso de Campina Grande (AUTORIDADE)
-
02/02/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 20:52
Juntada de Petição de denúncia
-
09/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:32
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2023 01:18
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso de Campina Grande em 18/12/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:44
Prorrogado prazo de conclusão
-
04/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:03
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:15
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 15:11
Outras Decisões
-
28/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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