TJPB - 0813168-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:27
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0813168-19.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REPRESENTANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: MARIA DINAURIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) REU: DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ CHAVES - PB14706 SENTENÇA
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA DINAURIA GOMES DA SILVA, já qualificados.
Nos presentes autos, foi deferida liminar de busca e apreensão, com a consequente inserção de restrição de circulação sobre o bem (ID 92047577).
Contudo, o cumprimento da medida foi infrutífero (certidão no ID 100389524).
Na sequência, a ré se manifestou, alegando que, em 21/08/2024, as partes firmaram acordo e que o objeto da ação foi totalmente quitado, tendo o autor, por equívoco, deixado de peticionar nos autos.
Sustentou que essa omissão lhe acarretou sérios prejuízos e requereu a extinção do feito com julgamento de mérito, ante a quitação integral da obrigação, bem como a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, uma vez que precisou constituir advogada (ID 101251373), com apresentação de documentos.
Por sua vez, o autor requereu a desistência da ação, com extinção sem resolução de mérito, além da retirada da restrição de circulação (ID 102828476).
Por conseguinte, diante da excepcionalidade do caso, a parte ré foi intimada para apresentar manifestação em relação ao requerimento de desistência formulado pela parte autora, todavia, permaneceu inerte nos autos.
Procedeu-se à retirada da restrição veicular, conforme ID 108542129. É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado da instituição financeira autora possui poderes para desistir, conforme procuração e substabelecimento (IDs 87137479 e 87137484). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 102828476, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA no ID 92047577 e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, já recolhidas previamente.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação processual, ante a ausência de manifestação do réu após o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão do autor ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:00
Revogada a Medida Liminar
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18/06/2025 00:00
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:09
Decorrido prazo de MARIA DINAURIA GOMES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:47
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:15
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:41
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0813168-19.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REPRESENTANTE: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
D.
G.
D.
S.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação/custas ocasionais.
João Pessoa/PB, 18 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
18/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 15:35
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2024 15:35
Declarada incompetência
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13/03/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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