TJPB - 0838988-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:04
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 00:46
Decorrido prazo de TANIA MARIA CORREIA BRAGA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TANIA MARIA CORREIA BRAGA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:46
Conhecido o recurso de TANIA MARIA CORREIA BRAGA - CPF: *36.***.*04-72 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 11:26
Retirado pedido de pauta virtual
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06/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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05/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 06:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 06:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 22:34
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0838988-74.2023.8.15.2001 AUTOR: TÂNIA MARIA CORREIA BRAGA RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por TÂNIA MARIA CORRÊIA BRAGA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que em 20/06/2017 firmou contrato de empréstimo consignado junto ao promovido, no valor de R$ 5.046,45 (cinco mil quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), sob a rubrica tendo recebido o montante em sua conta corrente.
Afirma que após seis anos de descontos, o saldo devedor não diminuiu e que jamais utilizou-se do cartão de crédito disponibilizado.
Indica que fora ludibriada pela instituição nunca tendo desejado a celebração de empréstimo na referida modalidade.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, em sede de tutela, a abstenção do desconto na folha de pagamento do suposto empréstimo e que a demandada se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugna pela nulidade do contrato de empréstimo na modalidade saque com cartão de crédito, além de ser reconhecida a abusividade das taxas de juros e uma indenização a título de danos moral no valor de cinco mil reais.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em parte (ID: 78295190) com total adimplemento do valor devido a título de custas iniciais.
Tutela indeferida (ID: 81697979).
Em contestação, o banco promovido defende que a autora estava ciente do contratado em 20/06/2017 e que no contrato consta de forma expressa a modalidade da contratação.
Sustenta que a promovente realizou quatro saques, totalizando o valor de R$ 10.160,54, e que os valores foram disponibilizados em conta da autora.
Afirma que a promovente contratou cartão de crédito consignado com a realização de saques.
Aduz que foi optado pelo pagamento mínimo através de desconto em folha de pagamento e que a maioria das faturas ficaram em aberto, o que resultou encargos de rotativo do cartão de crédito.
Afirma não ser possível a nulidade do contrato e que inexiste a possibilidade da restituição em dobro dos valores e danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 85004347).
Acostou vasta documentação.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 85148796).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela audiência de conciliação, enquanto a parte ré pugna pela realização do depoimento pessoal da autora.
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 101697575).
Alegações finais da promovente (ID: 102749970).
Alegações finais do banco promovido (ID: 10291568). É o relatório.
DECIDO.
MÉRITO Insurge-se a parte autora contra o contrato firmado com a promovida, alegando desconhecer a contratação do cartão de crédito, bem como ter sido ludibriada e que os descontos referentes ao RMC não cessam.
Dessa forma, a controvérsia da demanda cinge em averiguar se houve (ou não) contratação de cartão de crédito consignado com a realização de saques pela parte promovente perante o banco demandado e, se há a existência de dano a ser indenizável.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Todavia, de uma simples análise do contrato juntado pelo banco promovido no ID: 85006101 - Pág. 13, depreende-se a referência expressa à modalidade do contratado, como também a assinatura da autora no referido pacto contratual, a qual salienta-se, guarda referência com os documentos de identidade por ele mesmo acostados.
Além disso, o banco promovido acosta aos autos a gravação da ligação realizada com a autora, onde esta recebe informações sobre os saques e os autoriza – Ver ID: 85004347 - Pág. 9.
Outro ponto que merece ser levantado, reside no fato de que embora afirme desconhecer a modalidade contratada e alegar que foi ludibriada, os documentos juntados pelo promovido revelam que a parte promovente fez uso de cartão de crédito para saques,04 (quatro )vezes, em diversas ocasiões e até mesmo em anos distintos.
O Banco comprovou de forma satisfatória que os descontos do RMC são referentes à não quitação integral do débito do cartão de crédito.
Inquestionavelmente, a conduta do autor não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Há de se convir que o desfrute do cartão de crédito com saque ao longo de anos, como também a inércia do promovente em contatar o promovido implica, minimamente, em uma tácita conveniência daquilo que foi pactuado em contrato, repetindo-se, com a sua devida assinatura.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente o cartão de crédito com saque fornecido pelo banco demandado.
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
Os documentos constantes nos autos, dentre eles o contrato, a gravação da ligação autorizando os saques, a documentação utilizada no momento da contratação, os extratos de créditos disponibilizados na conta do demandante, as faturas de cartão de crédito, demonstram a regularidade da contratação.
Portanto, a prova material produzida nos autos, não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que o promovente não só fez uso do serviço, como de crédito e cartão colocado à sua disposição.
Dessarte, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que o autor, após fazer uso do cartão de crédito, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
PROVIMENTO.
Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. (0801870-62.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2022 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Pretensões de declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC, suspensão dos descontos, condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
PRELIMINAR.
Razões de apelação que impugnam especificamente os termos da sentença, estando observado o princípio da dialeticidade.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
Pretensão de reparação por danos advinda de responsabilidade contratual que se submete a prazo prescricional decenal.
Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO.
Dever de informação cumprido.
Inexistência de demonstração de vício de vontade.
Inverossimilhança da alegação de desconhecimento da modalidade de contratação.
Contrato autorizado pela Lei nº 10.820/2003.
Inexistência de abusividades.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1017709-52.2022.8.26.0554; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rito comum.
Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Alegação de que não pretendia contratar tal modalidade de empréstimo.
Informação clara e ostensiva no instrumento contratual.
Dever de informação cumprido.
Inexistência de demonstração de vício de vontade pela parte autora.
Alegação inverossímil de desconhecimento da modalidade de contratação.
Contrato autorizado pela Lei nº 10.820/2003.
Inexistência de abusividade.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002187-26.2022.8.26.0411; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023 – grifo nosso) Logo, há de convir que não houve falha na prestação dos serviços pela instituição bancária promovida, tendo sido comprovada não só a regularidade de contratação e da modalidade pertinente, como a disponibilização de crédito em conta de titularidade da autora, como também de cartão de crédito por ela devidamente utilizado, atitude que se coaduna com a aceitação aos termos do contrato, afastando a tese de que houve fraude/dolo na contratação.
Sob esse prisma, o banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com o demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de cobrança legítima, tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do negócio jurídico entabulado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela autora.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 9 de outubro de 2024, 10:30 horas.
PROCESSO NÚMERO 0838988-74.2023.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: TANIA MARIA CORREIA BRAGA Advogado da promovente: FÁBIO ABRANTES DE OLIVEIRA - OAB/PB 16.276 PROMOVIDO: BANCO BMG SA Preposto do promovido: CARLOS RENATO CORRÊA DIAS BITTENCOURT - CPF *82.***.*08-14 Advogada do promovido: CAMILA MARQUES DO ESPIRITO SANTO - OAB/SP Nº 307.890 Aberta a audiência, realizada de forma virtual através do aplicativo Zoom, conforme o Ato da Presidência nº 42/2024, que suspendeu os trabalhos presenciais no Fórum Regional de Mangabeira devido à necessidade de reforma e manutenção, estabelecendo regime excepcional de teletrabalho para magistrados e servidores, foi constatada a presença das partes, preposto e advogados, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Em seguida, foi ouvida a promovente TANIA MARIA CORREIA BRAGA, conforme gravações inseridas no PJe Mídias.
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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