TJPB - 0812911-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de EVERSON PEDRO SOUZA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de EVERSON PEDRO SOUZA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:44
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
14/03/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:14
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0812911-91.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVERSON PEDRO SOUZA DA SILVA.
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA.
DESPACHO Sobre os documento anexados pela parte autora em petitório retro, diga o promovido em 10 dias.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de EVERSON PEDRO SOUZA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:14
Determinada a citação de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU)
-
26/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/05/2024 15:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0812911-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVERSON PEDRO SOUZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA BARROS - PE39948 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Everson Pedro Souza da Silva contra a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.
O autor solicita a concessão do benefício da gratuidade de justiça, argumentando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Ele alega ser vítima de um golpe relacionado a um leilão de veículos, onde terceiros desconhecidos utilizaram uma conta aberta junto à instituição financeira ré para receber valores fraudulentamente.
Everson, induzido ao erro, realizou transferências que totalizaram R$ 30.000,00 para a compra de um veículo em um falso leilão, sendo posteriormente bloqueado e percebendo o golpe.
O autor ressalta que, ao permitir a abertura e movimentação da conta fraudulenta, a instituição financeira ré incorreu em falha de segurança, configurando um fortuito interno e, portanto, deve ser responsabilizada pelos danos sofridos por ele, conforme a Súmula 479 do STJ.
O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a devida correção monetária e juros.
Ainda, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança das alegações e sua condição de hipossuficiente técnico.
Decido.
Antes de mais nada, registrei no sistema o valor da causa, que se encontrava zerado, gerando, por consequência, uma guia de custas iniciais no valor de R$ 3.255,60 (49,03751 UFR).
Passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por EVERSON PEDRO SOUZA DA SILVA, sob a alegação de hipossuficiência.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é empregado de empresa, exercendo cargo de Eletromecanico Pleno e aufere rendimentos de aproximadamente 2 salários mínimos.
A parte autora é titular de contas/investimentos em 6 instituições financeiras (BCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PAGSEGURO INTERNET IP S.A., NU PAGAMENTOS - IP, NEON PAGAMENTOS S.A.
IP e PICPAY), cujos extratos não foram anexados aos autos em sua totalidade.
Estar-se diante de ação através da qual se busca indenização por ter sido supostamente vítima de estelionatários envolvendo um falso leilão, tendo o autor desembolsado de uma única vez a quantia de R$ 30.000,00.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 93% (noventa e três por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a EVERSON PEDRO SOUZA DA SILVA - CPF: *98.***.*78-25 (AUTOR)
-
08/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0812911-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVERSON PEDRO SOUZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA BARROS - PE39948 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0812911-91.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(*07.***.*30-30); EVERSON PEDRO SOUZA DA SILVA(*98.***.*78-25); PAGSEGURO INTERNET LTDA(08.***.***/0001-01);
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por EVERSON PEDRO SOUZA DA SILVA, residente e domiciliado à Rua Irenaldo Gonçalves dos Santos, 46, Mangabeira, João Pessoa-PB.
Cep:58.057-465, e o demandado tem domicílio na cidade São Paulo/SP.
Da inicial, observa-se que a autora tem domicílio em bairro abrangido pela competência do Fórum de Mangabeira.
A resolução nº 55/2012 do TJPB estabelece que a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira será exercita nos limites territoriais de alguns bairros da capital paraibana, dentre eles o que a autora reside, vejamos: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame , Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.”(grifo nosso) Acerca da matéria, a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Na esteira desse entendimento, é o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA DISTRIBUÍDA NO JUÍZO DA CAPITAL.
AUTORA DOMICILIADA EM “PARATIBE”.
BAIRRO INSERTO NA RESOLUÇÃO Nº 55/2012 DO TJPB.
DELIMITAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
O Foro Distrital de Mangabeira se enquadra no conceito de competência funcional e, via de consequência absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo órgão judicial, considerando que essa delimitação de jurisdição foi instituída para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário.
O bairro de Paratibe está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira, na forma da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal.(0801509-41.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, e conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020) Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 6ª Vara Cível da Capital/PB para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum de Mangabeira, para redistribuição, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 11:12
Declarada incompetência
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12/03/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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