TJPB - 0800174-24.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 05:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 05:43
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo i apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Ingá/PB, 7 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
07/06/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800174-24.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RAMOS BARBOSA DE MEDEIROS.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS RAMOS BARBOSA DE MEDEIROS em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi ludibriada com a realização de operação de contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando, na verdade, desejava ter realizado operação de contratação de empréstimo consignado tradicional.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto, juntou documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência denegada na decisão de id. 85633167.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 87071265.
Alegou ausência de interesse em agir e impugnou a justiça gratuita concedida.
No mérito, defendeu que a contratação se deu de forma regular, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 87433098.
O réu juntou novos documentos no id. 87760889 e seguintes, tendo a parte autora se manifestado posteriormente.
As partes não requereram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não havendo a necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Não caracteriza carência de ação o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5°, inc.
XXXV, CF), a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação (Precedentes).
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida. É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
Cinge-se o mérito desta demanda acerca da liberdade de contratação entre a parte autora e o banco promovido.
Cumpre inicialmente salientar que na hipótese dos autos configurada está a relação de consumo entre as partes.
Como é cediço, é notória a hipossuficiência técnica dos consumidores e a sua vulnerabilidade financeira em relação às instituições bancárias, as quais detêm total domínio da relação negocial.
Desta forma, entendo que as normas protetivas aos direitos do consumidor são plenamente aplicáveis ao caso em apreço.
Assim, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Pois bem, de logo se percebe que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Vejamos: Embora a parte autora tenha aduzido na exordial que foi ludibriada, esse argumento não pode prosperar.
Ora, no momento da celebração de um contrato a parte é livre para pactuar qual tipo de avença será celebrada, arcando com as vantagens e desvantagens de cada tipo.
Em nenhum momento ficou demonstrado que a autora foi compelida a contratar com a parte requerida, muito menos foi obrigada a pactuar este ou aquele serviço, nem que recebeu informações erradas ou distorcidas acerca do serviço contratado.
Nessa esteira, caberia à requerente, em consonância com o art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, pois as normas consumeristas não são escudos absolutos que obrigam a parte contrária a demonstrar provas tidas como diabólicas.
In casu, é fato incontroverso que a parte autora celebrou contrato com a parte demandada no modalidade contratual "reserva de margem consignada para cartão de crédito", que encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, já que afirmou na inicial apenas que foi induzida a erro.
Ademais, o contrato firmado encontra-se devidamente juntado nos autos no id. 87760895 - Pág. 2.
Com efeito, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, vez que a parte autora confirmou a contratação dos serviços, inexistindo ato ilícito praticado por parte da ré em realizar a cobrança de acordo com os termos do contrato firmado, estando amparado o banco em previsões regulamentares e contratuais.
Portanto, estando o negócio jurídico devidamente celebrado e obedecendo as regras do ordenamento jurídico pátrio não é o caso de declarar a inexistência de um contrato validamente pactuado, nem mesmo a devolução das parcelas pagas.
No que tange aos danos morais, entendo pela inocorrência.
Não obstante, a dor moral - decorrente da ofensa aos direitos da personalidade - apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento.
Para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.
Em outras palavras, para que o abalo moral adentre na proteção jurídica é necessário que se faça prova de acontecimento específico e de sua intensidade, a ponto de gerar um dano moral, bem como do nexo causal entre esse dano e a conduta ilícita do agressor.
Inexiste, por conseguinte, o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, por serem fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, portanto, incapazes de afetar o comportamento psicológico do ofendido, como é o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o feito com resolução de mérito (Artigo 487, I, CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
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23/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800174-24.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
Ingá, 10 de abril de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
10/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800174-24.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
O réu juntou novos documentos.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 26 de março de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800174-24.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS RAMOS BARBOSA DE MEDEIROS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 20 de março de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
20/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800174-24.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS RAMOS BARBOSA DE MEDEIROS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 18 de março de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 03:46
Juntada de Petição de informação
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29/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS RAMOS BARBOSA DE MEDEIROS - CPF: *18.***.*65-87 (AUTOR).
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19/02/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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