TJPB - 0803593-92.2021.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0803593-92.2021.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - } - Autor: AILTON SALES DIAS e outros – Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE DA SILVA DIAS - PB21968 – Promovido: MARIA HELENA N DA SILVA - ME e outros (2) – Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO SANTANA DE LIMA - PE24118 Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO CELIO ALVES DE CARVALHO - PE53664 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem da MM Juíza de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados(as) para se manifestarem nos autos e requererem o que entender de direito. 19 de agosto de 2025 THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA Analista/Técnico Judiciário -
12/12/2024 00:16
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/12/2024 00:15
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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19/11/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 10:47
Voto do relator proferido
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18/11/2024 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 02:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 02:21
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA N DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA N DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL - PROCESSO Nº: 0803593-92.2021.8.15.0351 – RELATOR: JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR - EMBARGANTE: LUCAS HENRIQUE XAVIER DE SOUZA - ADVOGADOS: MARCOS MIGUEL DUARTE SILVA, OAB/PE 56147 E ROMULO CELIO ALVES DE CARVALHO, OAB/PE 53664-A - EMBARGADOS: MARIA HELENA N DA SILVA E RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - ADVOGADO: PAULO SANTANA DE LIMA – OAB/PE 24118-A – INTIMAR O CAUSÍDICO PAULO SANTANA DE LIMA - OAB/PE 24118-A, ADVOGADO DAS PARTES EMBARGADAS, PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. -
11/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 22:04
Conhecido o recurso de LUCAS HENRIQUE XAVIER DE SOUZA (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2024 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:33
Indeferido o pedido de LUCAS HENRIQUE XAVIER DE SOUZA (RECORRENTE)
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12/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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11/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 22:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS HENRIQUE XAVIER DE SOUZA (RECORRENTE).
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09/08/2024 22:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 20:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 20:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0803593-92.2021.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: AILTON SALES DIAS.
REU: MARIA HELENA N DA SILVA - ME, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, LUCAS HENRIQUE XAVIER DE SOUZA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id.
Num. 87911460, o promovido suscita a existência de omissão e contradições no julgado, porquanto, sob sua ótica, houve omissão em relação à aplicação de dispositivo legal, mais precisamente, o art. 10 da lei 9.099/95 e contradição no dispositivo da sentença, vez que o autor não solicitou a devolução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Encaminhe-se à autoridade policial o presente para apuração de eventual crime de estelionato em concurso de agentes.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
SAPÉ, 15 de maio de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0803593-92.2021.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: AILTON SALES DIAS.
REU: MARIA HELENA N DA SILVA - ME, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, LUCAS HENRIQUE XAVIER DE SOUZA.
DESPACHO Vistos, etc.
Face o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0803593-92.2021.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: AILTON SALES DIAS.
REU: MARIA HELENA N DA SILVA - ME, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, LUCAS HENRIQUE XAVIER DE SOUZA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
AILTON SALES DIAS propôs a presente ação em face de MARIA HELENA NERI DA SILVA e RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, alegando que, no dia 25 de março do 2021, recebeu um telefonema, informando ser por engano, de um corretor de automóveis que se identificou como Giullyano, o qual lhe ofereceu um veículo de RENAULT/SANDERO, COR BRANCA, PLACA QOK-3303, negociado pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este depositado através de transferência tipo PIX , para chave em que constava o nome do sr.
LUCAS HENRIQUE XAVIER DE SOUZA e a entrega do veículo aconteceu no município de Goiana-PE, na presença do corretor Juliano e da ora promovida, na condição de proprietária.
Relatou, ainda, que após vinte e cinco dias, precisamente no dia 19 de abril de 2021, o segundo promovido prestou declaração tipo boletim do ocorrência policial (ID.
Num. 47009802 - Pág. 1), informando que o veículo havia sido furtado no município de Jaboatão dos Guararapes-PE, do qual derivou em gravame de furto/roubo no veículo que impossibilita sua circulação, vez que seria apreendido.
Ao final requereu o levantamento do gravame de furto sobre o veículo, confirmando a legitimidade da compra do veículo, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Citados, os promovidos apresentaram contestação oral em audiência (ID.
Num. 48913729), suscitando inadequação do feito ao rito dos Juizados Especiais, e propondo reconvenção e, ao final, impugnara os fatos narrados na inicial, acompanhada de documentos, pugnando pela improcedência do pedido, ainda, ante a inexistência de fato ensejador de danos morais.
Em audiência de ID.
Num. 58314672, o autor pugnou pelo depoimento pessoal da promovida MARIA HELENA NERI DA SILVA, proprietária do veículo, que, em depoimento, nega a venda do veículo, afirma que nunca esteve na Paraíba, que o veículo foi furtado e que recebeu o valor referente ao seguro do veículo.
Em decisão de ID.
Num. 66367293 foi determinada a inclusão no polo passivo e a citação de Lucas Henrique Xavier de Souza, vez que este foi o destinatário do valor pago pelo autor através da transferência PIX, que foi devidamente citado e apresentou a contestação de ID.
Num. 77261057, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou todo o alegado, afirmando que não obteve nenhum benefício, que não conhecia as partes do processo e que apenas emprestou sua conta bancária para recebimento do valor da negociação feita pelo corretor Giullyano, ora falecido.
No caso dos autos, entendo que não devem prosperar as preliminares suscitadas pelos promovidos.
Analisada a instrução processual, é incontroverso que a parte autora pagou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo veículo RENAULT/SANDERO, COR BRANCA, PLACA QOK-3303, ID.
Num. 47009285 - Pág. 1, vez que o promovido Lucas Henrique Xavier de Souza confirma o recebimento do valor e o repasse ao corretor Giullyano, ora falecido.
Da mesma forma, igualmente incontroverso que no momento da compra o veículo não possuía restrição conforme ID.
Num. 47009293 - Pág. 1.
Dito isto, na ausência de gravame de furto/roubo na data da compra de um veículo, comprova-se que o comprador agiu de boa fé ao adquirir o bem, confiando na informação fornecida pelo vendedor no momento de que não havia qualquer ônus sobre o veículo adquirido.
A boa fé é um princípio fundamental no Direito, e o comprador que age de acordo com esse princípio ao adquirir um bem tem direito à proteção legal caso a transação se revele prejudicial devido a informações falsas ou ocultadas pelo vendedor no momento da compra.
Princípio este esculpido no Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Neste sentido temos julgados em nossos tribunais pátrios: CIVIL.
EVICÇÃO.
AQUISIÇÃO, DE BOA-FÉ, DE VEÍCULO FURTADO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE MERA INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. "O vendedor é responsável pela origem do veículo vendido.
Sendo o mesmo apreendido posteriormente pela polícia, por ser produto de furto, o vendedor deve indenizar os prejuízos sofridos pelo adquirente, independente do conhecimento da procedência ilícita, reservado seu direito de regresso contra quem lhe havia vendido o bem" (Des.
Wilson Augusto do Nascimento). (TJSC, Apelação Cível n. 2001.007152-5, de Lages, rel.
Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-03-2004).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SUPOSTAMENTE FURTADO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
ENTREGA DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO QUE POSSIBILITOU A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ILÍCITO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO APÓS LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL AO ACONTECIMENTO DO SUPOSTO DELITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FE. 01 Considerando que no momento da aquisição do veículo não havia nenhuma restrição nos órgãos competentes, bem como a documentação estava toda regular, inclusive permitindo a transferência de propriedade para o adquirente, não há como responsabilizar o terceiro, sem que haja prova contundente da má-fé.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, Apelação Cível n.º 0700018-66.2018.8.02.0050, Relator:Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, 29.04.2022) Estando comprovada a boa-fé por parte do promovente, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Importa ressaltar que o pedido em relação a obrigação de fazer de baixa no gravame de furto/roubo, resta prejudicado, vez que foi feito boletim de ocorrência policial no Estado de Pernambuco, pelos primeiros promovidos, sob eventual furto do veículo em questão, sendo assim, não cabe a este Juízo retirá-lo, vez que a apuração cabe àquela autoridade policial e posterior apreciação pelo Juízo competente daquele Estado.
Desta feita, pela impossibilidade de atender o pedido do promovente de retirar o gravame do veículo, este pedido deve ser convertido em perdas e danos, qual seja, no valor pago pelo promovente para a compra do veículo, conforme art. 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
O direito nunca enriquece alguém, mas reestabelece a situação violada.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a regra geral é a da imputação do dever de indenizar quando o requerente demonstrar a ocorrência de conduta dolosa ou culposa do requerido.
Verifica-se também, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe a concomitância do ato ilícito (culpa ou dolo), dano e nexo de causalidade.
Assim dispõe os supramencionados artigo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O promovente, ao adquirir o veículo de boa fé, que teve posteriormente restrição de furto, sofre constrangimento passível de reparação nos termos legais.
Assim, pelo que consta dos autos, existe dano moral a ser pago ao promovente, uma vez que, analisando a presente lide, vislumbra-se a existência dos requisito do ato ilícito, comissivo ou omissivo, do agente.
Assim, a conversão em reparação de perdas e danos e a indenização em danos morais são medidas que se impõem para que o comprador promovente seja ressarcido pelos prejuízos decorrentes da aquisição de um veículo que posteriormente se descobre ter sido gravado com restrição de furto.
Deixo de condenar MARIA HELENA NERI DA SILVA e RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, por não ter sido evidenciada a participação na venda do veículo ao promovente.
Comprovada a participação de LUCAS HENRIQUE XAVIER DE SOUZA através do recebimento do valor referente à venda do veículo, sendo este, parte legitima a ser condenada em perdas e danos, bem como na reparação de danos morais em favor do autor.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTES as pretensões do autor, para converter em perdas e danos o pedido de retirada do gravame de furto do veículo, bem como na reparação em danos morais.
Desta forma CONDENO o promovido LUCAS HENRIQUE XAVIER DE SOUZA, ao pagamento do valor disponibilizado pelo promovente, quer seja R$ 10.000,00 (dez mil reais), e no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais, atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Encaminhe-se à autoridade policial o presente para apuração de eventual crime de estelionato em concurso de agentes.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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