TJPB - 0806130-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 03:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 18:21
Juntada de Informações
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26/04/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 06:59
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 19:52
Juntada de Ofício
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA TEIXEIRA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:02
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 13:02
Determinada diligência
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05/04/2024 07:04
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:04
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:03
Processo Desarquivado
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04/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 21:24
Juntada de Mandado
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20/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO – Cônjuges que já estão separados de fato – Impossibilidade de retorno à vida em comum – Presença de interesse de incapaz na ação – Acordo entre as partes no sentido de transformar a ação de litigiosa para consensual – Ajuste que resguardou o direito dos cônjuges e, em especial, da prole menor de idade do casal – Disponibilidade do direito transacionado – Aplicação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 66 – Procedência do pedido – Homologação das cláusulas do acordo, com a consequente decretação da dissolução da sociedade conjugal, pondo termo casamento e ao regime matrimonial de bens adotado pelos cônjuges.
Vistos e bem examinados, temos que...
LIDIANE OLIVEIRA TEIXEIRA, devidamente qualificada nestes autos eletrônicos, aforou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO contra seu esposo LUCIANO DA COSTA TEIXEIRA, alegando, para tanto, além dos fatos articulados na inicial, o rompimento da vida conjugal e a impossibilidade da sua restauração.
A inicial se fez acompanhar dos documentos hábeis à propositura da ação.
No decorrer da tramitação do processo, as partes se auto-compuseram e acordaram por transformar a ação de litigiosa para consensual, mediante as cláusulas e condições lançadas no termo de acordo de ID Num. 86070787.
As partes na ocasião acordaram acerca da guarda, visitas e alimentos da prole menor do casal.
Informaram ainda da inexistência de bens a partilhar.
Por fim, requereram a decretação do divórcio e a homologação da transação realizada.
Intimado[1] o Ministério Público para intervir no feito diante da existência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[2], c/c o art. 698[3], opinou pelo deferimento do pedido, com a homologação do acordo nos termos avençados, após o que estes autos eletrônicos me vieram conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO[4].
DECIDO: O requerimento satisfaz as exigências da Lei n.º 6.515/77[5] e do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2.010, como se vê dos documentos juntados à inicial, de modo que é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado à lide, nos termos do art. 335, I, do CPC[6], por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas em audiência.
Com efeito, a liberdade e espontaneidade de casar são a essência e a característica elementar do ato matrimonial (CC, art. 1.535[7]).
Mas uma vez consumado o matrimônio, a liberdade de casar transmuda-se em liberdade dos cônjuges de continuar casados e de viver juntos.
Realmente, como bem disse a então Promotora de Justiça titular desta Vara, Dr.ª Silva Targino, em uma ação de separação que tramitou neste Juízo de Família, “assim como não se pode obrigar alguém a casar – superada a concepção patrimonialista do casamento, passando a ser enxergado como ‘comunidade de afeto e entre-ajuda’ – não seria crível ou admissível pudesse, nos dias de hoje, obrigar-se alguém a permanecer casado, seja com que fundamento for”.
Comungando com o pensamento da douta representante do Ministério Público, convenhamos que ninguém, nenhuma pessoa está obrigada a viver sob o mesmo teto e permanecer casada com um cônjuge com quem não mais tem sentimentos de amor, numa convivência climatizada de animosidades e discórdias, afinal de contas todos têm o direito de ser feliz.
Assim sendo, in casu estampa-se do processo eletrônico, em apertada síntese e como já dito acima, que o casal encontra-se separado de fato; que não há mais possibilidade de retorno à vida conjugal; e que o acordo resguardou o direito dos cônjuges e, em especial, da prole menor de idade do casal.
Destarte, por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de Julho de 2010 foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao já invocado § 6º do art. 226 da Constituição Federal, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos para a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio.
O referido parágrafo possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos." Agora, ficou assim: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Então, como visto, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa.
Em razão disso houve supressão do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, podendo o divórcio litigioso ser diretamente concedido, com toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio não restando mais recepcionada pela nova disposição constitucional.
Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Ora, a intenção da EC foi claramente permitir que os casais pudessem se divorciar a qualquer momento, sem precisar obedecer a prazos ou outro requisito, como comprovar a culpa pelo fim do casamento, autorizando-se o divórcio, inclusive, mesmo quando não haja prévia partilha de bens (art. 1.581[8]).
Com efeito, obrigar os casais que já não se amavam a aguardar dois anos para ingressar com divórcio direto, ou mesmo um ano após a separação judicial para requerer o divórcio por conversão, era algo absurdo.
Nesse sentido, veio tarde a mudança constitucional.
Hoje, portanto, os casais estão livres para romper o vínculo conjugal a qualquer momento.
Não precisam mais ficar presos, desgastando-se com prazos sem finalidade.
Da mesma forma, estabelecer pré-requisito sem o qual não é possível a dissolução do vínculo conjugal é também um absurdo tão grande nos dias de hoje que até mesmo a jurisprudência e as melhores doutrinas já vinham relativizando as regras anteriormente vigentes.
Passou-se daí a entender que bastava que o amor não estivesse mais presente para que o vínculo pudesse ser dissolvido.
Afinal, para que provar a insuportabilidade da vida em comum? Ora, se um dos cônjuges está pedindo o divórcio, não parece óbvio que a vida a dois entre o casal se tornou insuportável? Não há simplesmente sentido algum em se levar a vida íntima de um casal ao Judiciário, apenas para poder se divorciar.
Assim, basta um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto e/ou respeito - embora não seja obrigado revelar a real motivação -, valer-se do poder jurídico de interferir na relação jurídico-matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela.
Dito de outro modo, havendo vontade dissolutiva por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
Neste prisma, verifica-se que a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, ou seja, independentemente de requisito prévio.
Essa mudança proporcionou duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil a imediata extinção da sociedade conjugal e a dissolução do vínculo matrimonial.
Logo, à luz da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador constitucional tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo.
Constata-se, assim, atendendo o novo sentido dado ao divórcio pela Emenda Constitucional n.º 66, a presença de requisitos que autorizam a dissolução da sociedade conjugal através da homologação do acordo apresentado pelos cônjuges, de conformidade com os arts. 731, do CPC, que dispõe: “Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.” Ante o exposto, levando-se em conta que a transação resguardou o direito dos cônjuges e, em especial, da prole menor de idade do casal, e sendo disponível o direito transacionado, conheço diretamente do pedido, nos termos do invocado art. 355, I, do novo CPC[9], e com fulcro na legislação invocada, homologo, por sentença, com base no art. 334, § 11, do mesmo diploma processual[10], o ajuste de vontades dos requerentes, resguardado o direito patrimonial de terceiros não integrantes da relação processual, que não podem ser prejudicados pelos efeitos deste julgado (CPC, art. 506[11]), acolhendo[12], por sua vez, o pedido autoral de divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, dissolvendo a sociedade conjugal existente entre os divorciandos, fazendo cessar o regime matrimonial de bens e pondo termo ao casamento, facultando à varoa a voltar a usar o nome de solteira (art. 17, § 2º, da Lei 6.515/77[13]).
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, o que se faz fundado no art. 487, incisos I e III, alínea "b", do novo CPC[14].
Custas ex lege.
Como as partes, na inicial eletrônica, renunciaram o prazo para recurso, como lhes permite o art. 225, do CPC[15], e levando em conta que o Ministério Público, ao opinar pelo deferimento do pedido, com a homologação do acordo nos moldes ajustados na peça vestibular pelos cônjuges, aceitou tacitamente esta sentença e dela não poderá recorrer, de conformidade com o art. 1000, do mesmo código de ritos[16], dou a presente por transitada em julgado.
Certifique-se e para que a presente sentença produza efeitos contra terceiros, na forma do disposto no art. 100, e seu § 1º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos[17]), expeça-se mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que seja precedida, no assento de casamento respectivo, a averbação do divórcio, após o que, cumpridas, se preciso for, mais alguma providência para dar efetividade[18] ao acordo, arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se não houver cumprimento voluntário da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento da sentença (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do CPC), ou a execução com base em título judicial (CPC, art. 515, incisos II e III[19]). -
19/03/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:20
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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13/03/2024 16:43
Determinado o arquivamento
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13/03/2024 16:43
Homologada a Transação
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12/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA TEIXEIRA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/02/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 21:19
Determinada a citação de LUCIANO DA COSTA TEIXEIRA - CPF: *33.***.*42-03 (REQUERIDO)
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07/02/2024 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *11.***.*67-85 (REQUERENTE).
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07/02/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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