TJPB - 0850581-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:38
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0850581-37.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO MACEDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Vistos.
Verifica-se que a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, ID 105735376, alegando excesso de execução e requerendo que seja reconhecido como devido o valor de R$ 3.802,20, atinente aos honorários de sucumbência, uma vez que a sentença somente reconheceu a inexigibilidade do débito e não determinou nenhuma devolução de valores, decisão mantida na instância recursal.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação ao incidente, na qual defende que a alegação do executado é falsa e não procede o excesso de execução devido ao pagamento ter sido realizado pelo exequente.
Assim, afirma que existe prova inequívoca da cobrança realizada pela parte contrária, em clara má-fé, razão pela qual requereu a rejeição da impugnação.
Assim, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui previsão no art. 525, § 1º, do CPC: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se que o incidente oferecido se restringe a suscitar excesso de execução, o qual de fato procede.
Isso porque a sentença apenas declarou a inexigibilidade do débito, sem determinação de devolução de valores ou reconhecimento de qualquer verba indenizatória, com condenação em honorários advocatícios: “ISTO POSTO e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a ilegalidade do auto de infração/termo de ocorrência, e a consequente inexistência do débito no valor de R$ 12.134,32 (doze mil cento e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Condeno a promovida nas custas e em honorários que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC.” O julgado se restringiu aos pedidos contidos na petição inicial, a qual não pede expressamente devolução de valores, mas tão somente a declaração de nulidade da cobrança.
Com isso, a sentença não pode extrapolar os pedidos, a fim de evitar nulidade por decisão ultra petita.
Inexistindo qualquer comando no sentido de determinar a devolução de valores na sentença ou no acórdão, em sede recursal, não tem como determinar o ressarcimento pretendido.
Apesar de a parte ter juntado requerimento após o despacho de especificação de produção de provas, não há como se acolher o pedido em momento inoportuno, bem como a determinação contida na sentença já transitou em julgado, operando a coisa julgada.
Portanto, não pode ser determinado o ressarcimento nesta fase de cumprimento de sentença neste caso, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução.
Por outro lado, reconhecendo que, no ID 105733396, foi acostado o pagamento dos honorários, com valor que atende ao disposto na condenação e ao requerimento de cumprimento de sentença elaborado pelo exequente, ID 102837915, é fato que a obrigação foi cumprida.
Assim, houve o cumprimento da obrigação pelo executado, pois a obrigação foi satisfeita mediante depósito dos valores devidos neste cumprimento de sentença.
Frise-se, inclusive, que o pagamento foi feito antes do decurso do prazo para pagamento voluntário, sem imposição de multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Logo, nos termos do da art. 924, II, do CPC, a obrigação satisfeita implica a extinção da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado e reconheço o excesso de execução, devido ao exequente apenas os honorários sucumbenciais, com pagamento efetuado no ID 105733396, de modo que dou por satisfeita a obrigação e, por conseguinte, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 924, II, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Após o decurso do prazo de recurso, diante do depósito dos honorários advocatícios, expeça-se alvará, conforme requerido no ID 106385891.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
31/08/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2025 09:05
Determinado o arquivamento
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30/08/2025 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2025 09:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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27/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de DANILO MACEDO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/01/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850581-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a)exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das petições de ids. 105733394 e 105735376 ( pagamento e Impugnação ao cumprimento de sentença).João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/12/2024 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850581-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102837915, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:40
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:52
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2024 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de DANILO MACEDO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de DANILO MACEDO DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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17/03/2024 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 19:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:45
Determinada diligência
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11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:11
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA em 23/03/2023 23:59.
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04/04/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de DANILO MACEDO DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2023 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/03/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/03/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/11/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 23:36
Juntada de Petição de agravo retido
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02/11/2022 01:26
Decorrido prazo de ALEX FABIANO ALVES OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:05
Recebidos os autos.
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25/10/2022 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2022 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 18:37
Recebidos os autos
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27/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:10
Outras Decisões
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27/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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27/09/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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