TJPB - 0811831-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 10:35
Juntada de Alvará
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03/10/2024 07:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811831-92.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: LAISE TAVARES PADILHA BEZERRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO.
CRIANÇA COM AUTISMO.
OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA.
CUSTEIO DE SESSÕES COM PROFISSIONAIS QUANDO NÃO HOUVER EM SUA REDE CREDENCIADA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM AMBIENTE NATURAL (CASA E ESCOLA).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE EXCEDE A COBERTURA DE CONTRATO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ, TJPB E TJRS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A operadora de plano de saúde deve disponibilizar o tratamento solicitado pelo médico especialista, desde que realizado por profissionais da rede credenciada, devendo o custeio de sessões com profissionais não credenciados acontecer quando não houver em sua rede credenciada profissional com a capacitação requerida.
De uma forma ou de outra, a obrigação de disponibilização do tratamento fica restrita ao âmbito dos profissionais da saúde. “(...) mais um psicólogo a ser custeado pelo plano de saúde promovido é por demais oneroso, sem justificativa plausível para sua indicação, tendo em vista a existência de um analista comportamental já incluído na equipe multiprofissional.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821300-25.2022.8.15.0000.
Origem: 4ª Vara Cível da Capital.
Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Em 14/09/2022).
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GABRIEL PADILHA GURGEL DE AZEVEDO, representado por sua genitora LAISE TAVARES PADILHA BEZERRA GURGEL DE AZEVEDO em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Alegou o promovente ser titular do plano de saúde promovido e que foi diagnosticado com uma doença rara, aliado ao diagnóstico de autismo não verbal (CID-10: F84.0; CID-11: 6A02.3), Epilepsia (Cid-10: 40), relacionada à mutação do gene SCN2A, amplamente responsável por Encefalopatia Epiléptica e riscos de morte súbita.
Narrou que a neurologista que o acompanha solicitou a realização de tratamento com os seguintes profissionais: a) psicólogo analista do comportamento, b) auxiliar terapêutico, c) psicólogo especialista em ABA, d) fonoaudiólogo especialista em ABA, e) terapeuta ocupacional, f) psicopedagogo com especialização em ABA, g) musicoterapia, h) treino funcional com fisioterapia intesiva protocolo pediasuit/therasuit e bobath avançado, e i) neuropediatria especialista em epilepsia.
Ressaltou que foram negados pelo réu o acompanhamento com Psicólogo analista de comportamento ABA, atendente terapêutico ABA, musicoterapia, psicopedagogia, fisioterapia especializada em Pediasuit e neuropediatria especialista em epilepsia.
Deste modo, requereu o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a promovida autorize o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita, nos moldes descritos pela médica que o assiste e, no mérito, a procedência da demanda com a confirmação da liminar, bem como a condenação da parte ré em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária e antecipação da tutela de urgência deferidas na decisão de id 87190288, para determinar que a ré “autorize, no prazo de 7 (sete) dias, o tratamento com (i) analista comportamental com formação na área de saúde (psicólogo), (ii) fisioterapia especializada em Pediasuit e (iii) neuropediatria especialista em epilepsia, por meio dos profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da UNIMED ou, na impossibilidade de disponibilização dos serviços, ou de parte deles, assegura-se ao autor o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na lei nº 9.656/98.”.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0809749-77.2024.8.15.0000 pela parte autora, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de decisão que deferiu a tutela de urgência nestes autos (id 89274117).
O pedido foi deferido para determinar que a ré/agravada arque “com o custeio do tratamento com psicólogo analista do comportamento, psicólogo especialista em ABA, fonoaudiólogo especialista em ABA, terapeuta ocupacional, musicoterapia, treino funcional com fisioterapia intensiva protocolo pediasuit/therasuit e bobath avançado e neuropediatra especialista em epilepsia, seja através de rede credenciada ou, na ausência de tais profissionais, procedendo ao reembolso das despesas.”. (id 89274117) Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação (id 89988173), argumentando, preliminarmente, a revogação dos benefícios da justiça gratuita e a ausência de interesse processual ante a inexistência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a ausência de negativa de cobertura para o tratamento multidisciplinar em métodos especiais, bem como a taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, segundo a RN 539 da ANS; e que atualmente já credenciou diversos profissionais capacitados e habilitados para realizar todos os tratamentos perseguidos na presente demanda.
Arguiu que seria indevido impor à contestante a obrigação de custear as despesas com profissionais em ambiente escolar ou em domicílio, bem como musicoterapia, visto que a legislação determina que cabe às instituições de ensino a disponibilização de profissional apto ao acompanhamento da criança portadora do diagnóstico.
Alegou, ainda, que não há dano moral a ser ressarcido.
Ao final, postulou a revogação da liminar deferida e a improcedência do pedido.
Impugnação à Contestação (id 91554697).
Interposto Agravo de Instrumento nº 0800607-82.2024.8.15.9010, pela parte ré, com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que concedeu a tutela de urgência.
O pedido foi indeferido (id 91886752).
Indeferido pedido de penhora online requerido pela parte autora (id 93024387).
Petição juntada pelo plano de saúde réu informando o depósito no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) referente ao primeiro mês de custeio das terapias do menor. (id 93003834).
Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, a promovida requereu que fosse realizada prova pericial (id 97614473), enquanto a parte promovente pleiteou a produção de prova testemunhal (id 93871332).
Parecer Ministerial presente no id 97778836.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à parte autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento.
No caso vertente, a promovida não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a hipossuficiência do autor e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Deste modo, rejeito a preliminar ventilada.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar fundada na falta de interesse de agir por parte do promovente, também não merece prosperar, tendo em vista que o direito de promover a presente ação não está condicionada ao referido trâmite administrativo ou à necessidade de tentativa prévia de contato com o plano de saúde.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pelas partes (ids 97614473 e 93871332), uma vez que há viabilidade do julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando a matéria de fato provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Observa-se que o cerne da pretensão autoral é a de que a parte promovida custeie o tratamento necessário ao menor GABRIEL PADILHA GURGEL DE AZEVEDO, portador de mutação no gene SNC2A, aliado ao diagnóstico de autismo não verbal (CID-10: F84.0) e epilepsia (Cid-10: 40), como discriminado na petição inicial.
De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Seguindo esse raciocínio, e considerando que a parte ré não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Na hipótese, tem-se por incontroversa a relação contratual existente entre as partes, evidenciada pela carteira do plano de saúde acostada no id 86777244.
Outrossim, há expressa indicação médica para o tratamento vindicado pelo promovente, conforme o laudo médico acostado (id 86777949).
O tratamento indicado ao autor foi impugnado pela ré, no entanto, se limitou a discorrer sobre a inexistência de obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar requerido.
Contudo, certo é que a Agência Nacional de Saúde ampliou as regras para cobertura de tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, sendo editada a Resolução Normativa ANS nº 539 de 23/06/2022, que altera a RN nº 465 de 24/02/2021, dispondo sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Acrescente-se, ainda, que a Lei n.14.454/2022 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Diante disso, para o caso concreto, uma vez prescrito por médica o tratamento do qual necessita o autor, comprovada a necessidade dos tratamentos, cujo pedido se fundamenta na RN ANS nº 539 de 23/06/2022, a negativa da ré não pode prevalecer.
Resta claro ser obrigação da operadora do plano de saúde disponibilizar o acolhimento multidisciplinar com as especificações exigidas para o melhor proveito no tratamento de beneficiários diagnosticados com TEA.
Frise-se não ser da competência da operadora de plano de saúde restringir ou limitar o tratamento indicado por médico especialista, que acompanha e conhece o quadro clínico do paciente.
Neste aspecto, constato no laudo médico de Id 61896853, que o profissional competente atesta que o promovente é portador do transtorno do espectro autista, necessitando de tratamentos especializados de (1) psicólogo analista do comportamento, (2) auxiliar terapêutico, (3) psicólogo especialista em ABA, (4) fonoaudiólogo especialista em ABA, (5) terapeuta ocupacional, (6) psicopedagogo com especialização em ABA, (7) musicoterapia, (8) treino funcional com fisioterapia intensiva protocolo pediasuit/therasuit e bobath avançado, e (9) neuropediatra especialista em epilepsia.
Dessa feita, deve ser determinada a obrigação de fazer do plano de saúde demandado, devendo este arcar com os custos dos profissionais que acompanham o promovente até hoje, mais especificamente, psicólogo analista do comportamento espacialista em ABA, psicólogo especialista em ABA, fonoaudiólogo especialista em ABA, terapeuta ocupacional, musicoterapia, treino funcional com fisioterapia intensiva protocolo pediasuit/therasuit e bobath avançado e neuropediatra especialista em epilepsia.
No que concerne ao acompanhamento de Auxiliar terapêutico (AT) e Psicopedagogo, antecipo que esses pedidos devem ser indeferidos.
Isso porque, não é da competência do plano de saúde custear profissionais que acompanhem o menor em sua residência e escola.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUTOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
HIDROTERAPIA.
NEGATIVA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ NO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Restou comprovado nos autos, por laudos médicos, a necessidade dos tratamentos prescritos ao autor, menor incapaz, para o seu regular desenvolvimento, a fim de mitigar futuras complicações da patologia que lhe acomete.
Tendo em vista a relação de consumo entre as partes e que o rol da ANS é meramente exemplificativo, tem-se como abusiva a cláusula restritiva do contrato de plano de saúde que veda a cobertura de tratamento não previsto no referido rol.- NEGATIVA DE REEMBOLSO DAS DESPESAS COM MÉDICOS NÃO CONVENIADOS.
EXCLUSÃO DE COBERTURA EXPRESSA NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FIRMADAS.- PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM AMBIENTE NATURAL (CASA E ESCOLA).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM CONTRATO E ADEMAIS DISSO, NÃO ESTÁ PREVISTA EM LEI.- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*02-94 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 27/08/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) Além disso, como decidido no agravo, que alterou a tutela de urgência deferida por este Juízo, de relatoria do Juiz convocado Dr.
Aluizio Bezerra Filho: “No tocante a esses dois profissionais, psicopedagogo e ao assistente terapêutico, entendo que não é da competência do plano de saúde custear profissional que acompanhe o menor em sua residência e escola, pois como decidido no agravo que teve como Relator o Desembargador Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, “não é(sic) de competência do plano de saúde o custeio do assistente terapêutico acompanhante do período escolar, porquanto a recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
Assim, tem-se que tal medida é de responsabilidade da escola, por determinação legal (§1º do art. 28 da Lei nº 13.146/2015, e, ainda, art. 3º da Lei Federal nº 12.764/2012), ofertar serviço especializado para a criança portadora de Transtorno do Espectro Autista.
O mesmo se diga em relação ao auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar.”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809866-44.2019.8.15.0000.
Origem: 4ª Vara Cível da Capital.
Relator: Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Em19/04/2022).”.
No tocante ao pedido de musicoterapia, o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o plano de saúde deve fornecer o tratamento, desde que as sessões tenham sido prescritas por médico assistente e realizadas por profissional de saúde especializado para tanto, sendo cabível, portanto, sua concessão.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7. (...) (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Ressalte-se que, o referido tratamento deverá ser fornecido pela ré, via de regra, por meio dos profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da UNIMED ou, na impossibilidade de disponibilização dos serviços, ou de parte deles, assegura-se ao autor o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na lei nº 9.656/98.
No que diz respeito aos danos morais, a pretensão autoral é improcedente.
Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pelo promovente.
De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que negociam e vivem nos grandes centros urbanos.
Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
Por fim, quanto ao pedido de liberação, pelo autor, do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) depositados em Juízo pela promovida, referente ao primeiro mês de custeio das terapias do menor (id 93003834), determino ao Cartório seu levantamento em favor do promovente.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e alterada pelo Juízo de 2º grau no id 89274117, bem como determinar a obrigação da ré de fornecer, por meio de sua rede credenciada, ou custear mediante reembolso integral quando não houver profissionais credenciados o tratamento requerido pela parte autora nos termos do laudo médico anexo ao id 86777949, COM EXCEÇÃO DO CUSTEIO DO AUXILIAR TERAPÊUTICO (AT) e PSICOPEDAGOGO.
Ressalte-se que, o referido tratamento deverá ser fornecido pela ré, via de regra, por meio dos profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da UNIMED ou, na impossibilidade de disponibilização dos serviços, ou de parte deles, assegura-se ao autor o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na lei nº 9.656/98.
Acerca do pedido de levantamento pelo autor sobre valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) depositados em Juízo pela promovida, referente ao primeiro mês de custeio das terapias do menor (id 93003834), determino ao Cartório sua liberação em favor do promovente.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno a ré vencida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC).
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:00
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 07:33
Juntada de informação
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01/08/2024 20:08
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:33
Desentranhado o documento
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31/07/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:43
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição ao id. 93003834, no prazo de 15 dias. 2.
No mesmo prazo, de 15 dias, autor e réu devem informar se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos. -
07/07/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 19:34
Determinada diligência
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03/07/2024 19:34
Indeferido o pedido de LAISE TAVARES PADILHA BEZERRA - CPF: *47.***.*26-41 (AUTOR)
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02/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:12
Juntada de informação
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19/06/2024 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 09:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811831-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a informação de descumprimento da liminar ao id. 90771153.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 09:46
Determinada diligência
-
05/06/2024 09:46
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811831-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
08/05/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 11:23
Juntada de Carta precatória
-
29/04/2024 11:43
Juntada de informação
-
29/04/2024 07:57
Determinada diligência
-
29/04/2024 07:57
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:46
Juntada de informação
-
23/04/2024 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/04/2024 11:54
Juntada de informação
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12/04/2024 14:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 08:07
Juntada de informação
-
20/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811831-92.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de prática abusiva e nulidade de cláusula contratual cumulada com tutela de urgência de obrigação de fazer, e indenização por danos morais, movida por GABRIEL PADILHA GURGEL DE AZEVEDO, representado por sua genitora LAISE TAVARES PADILHA BEZERRA GURGEL DE AZEVEDO, em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, todos devidamente qualificados.
Sustenta o autor, em síntese, que foi diagnosticado DOENÇA RARA aliado ao diagnóstico de deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada (CID-10: F84.0; CID-11:6A02.3), Epilepsia (Cid-10: 40), relacionada à mutação do gene SCN2A, amplamente responsável por Encefalopatia Epiléptica e riscos de morte súbita.
Narra que em consulta médica, a neurologista que a acompanha solicitou a realização de terapia com (1) psicólogo analista do comportamento, (2) auxiliar terapêutico, (3) psicólogo especialista em ABA, (4) fonoaudiólogo especialista em ABA, (5) terapeuta ocupacional, (6) psicopedagogo com especialização em ABA, (7) musicoterapia, (8) treino funcional com fisioterapia intesiva protocolo pediasuit/therasuit e bobath avançado, e (9) neuropediatria especialista em epilepsia (id. 86777949).
Relata, ainda, que foram negados o acompanhamento com Psicólogo analista de comportamento ABA, atendente terapêutico ABA, musicoterapia, psicopedagogia, fisioterapia especializada em Pediasuit e neuropediatria especialista em epilepsia.
Realçou a urgência da medida e o atendimento as subespecialidades, em razão da necessidade de intervenção em autista não verbal, para que se consiga alcançar melhores resultados, razão pela qual requereu o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a Unimed Fortaleza autorize o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita, nos moldes descritos pela médica que o assiste. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade judiciária.
Ausentes, contudo, os requisitos que autorizem o sigilo processual nos termos dos art. 189 do CPC, indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça.
Atribuo, contudo, sigilo ao documento anexo ao id. 86777972 para proteção da intimidade da criança.
Torna-se necessária, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se a ocorrência da primeira condição, uma vez que o promovente devidamente comprovou a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a condição de beneficiário da criança.
Restou comprovada também a doença afirmada e a recomendação médica, bem como a solicitação da genitora de autorização do tratamento e a negativa emitida pela ré (id. 86777960).
O perigo de dano resta patente diante do laudo médico anexo aos autos, que comprova o quadro clínico delicado da criança, que apresenta atraso no desenvolvimento na esfera da comunicação social associado a breves fixações e estereotipias, de modo que o descumprimento no fornecimento do tratamento médico indicado pode acarretar prejuízo irreparável à saúde da autora.
A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, em seus artigos 10 e 12, a cobertura assistencial, compreendendo tratamentos, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, dentre as quais se incluem o autismo (CID – F84 – Transtornos Globais do Desenvolvimento).
No que tange aos tratamentos necessários, deve-se destacar que o analista comportamental, com formação na área de saúde (psicólogo), fisioterapia especializada em Pediasuit e neuropediatria especialista em epilepsia, devem ser custeados pelo plano.
Contudo, o atendente terapêutico ABA, musicoterapia, psicopedagogia, não estão compreendidos na prestação obrigacional do plano de saúde, pois compreendem tratamento e sessões que devam ser prestados em ambiente escolar e/ou domiciliar.
Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem nenhuma responsabilidade pelo custeio do tratamento ora pleiteado, poderá cobrar da promovente o devido ressarcimento.
Inadmissível é colocar em risco a probabilidade de êxito de tratamento do transtorno apresentado pela paciente, razão pela qual a questão da irreversibilidade apresenta-se irrelevante, quando comparada com a possibilidade de dano irreparável em desfavor da autora.
Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO em parte a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular, determinando que a UNIMED FORTALEZA autorize, no prazo de 7 (sete) dias, o tratamento com (i) analista comportamental com formação na área de saúde (psicólogo), (ii) fisioterapia especializada em Pediasuit e (iii) neuropediatria especialista em epilepsia, por meio dos profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da UNIMED ou, na impossibilidade de disponibilização dos serviços, ou de parte deles, assegura-se ao autor o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na lei nº 9.656/98.
A promovente deverá anexar aos autos, semestralmente, laudo médico que ateste a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar, podendo a presente decisão ser revista em caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão.
Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Em seguida, uma vez que a presente demanda envolve interesse de criança, abra-se vistas ao representante do Ministério Público.
P.I. e Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
18/03/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2024 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2024 21:38
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2024 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAISE TAVARES PADILHA BEZERRA - CPF: *47.***.*26-41 (AUTOR).
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07/03/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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