TJPB - 0850581-37.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0850581-37.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO MACEDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Vistos.
Verifica-se que a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, ID 105735376, alegando excesso de execução e requerendo que seja reconhecido como devido o valor de R$ 3.802,20, atinente aos honorários de sucumbência, uma vez que a sentença somente reconheceu a inexigibilidade do débito e não determinou nenhuma devolução de valores, decisão mantida na instância recursal.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação ao incidente, na qual defende que a alegação do executado é falsa e não procede o excesso de execução devido ao pagamento ter sido realizado pelo exequente.
Assim, afirma que existe prova inequívoca da cobrança realizada pela parte contrária, em clara má-fé, razão pela qual requereu a rejeição da impugnação.
Assim, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui previsão no art. 525, § 1º, do CPC: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se que o incidente oferecido se restringe a suscitar excesso de execução, o qual de fato procede.
Isso porque a sentença apenas declarou a inexigibilidade do débito, sem determinação de devolução de valores ou reconhecimento de qualquer verba indenizatória, com condenação em honorários advocatícios: “ISTO POSTO e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a ilegalidade do auto de infração/termo de ocorrência, e a consequente inexistência do débito no valor de R$ 12.134,32 (doze mil cento e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Condeno a promovida nas custas e em honorários que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC.” O julgado se restringiu aos pedidos contidos na petição inicial, a qual não pede expressamente devolução de valores, mas tão somente a declaração de nulidade da cobrança.
Com isso, a sentença não pode extrapolar os pedidos, a fim de evitar nulidade por decisão ultra petita.
Inexistindo qualquer comando no sentido de determinar a devolução de valores na sentença ou no acórdão, em sede recursal, não tem como determinar o ressarcimento pretendido.
Apesar de a parte ter juntado requerimento após o despacho de especificação de produção de provas, não há como se acolher o pedido em momento inoportuno, bem como a determinação contida na sentença já transitou em julgado, operando a coisa julgada.
Portanto, não pode ser determinado o ressarcimento nesta fase de cumprimento de sentença neste caso, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução.
Por outro lado, reconhecendo que, no ID 105733396, foi acostado o pagamento dos honorários, com valor que atende ao disposto na condenação e ao requerimento de cumprimento de sentença elaborado pelo exequente, ID 102837915, é fato que a obrigação foi cumprida.
Assim, houve o cumprimento da obrigação pelo executado, pois a obrigação foi satisfeita mediante depósito dos valores devidos neste cumprimento de sentença.
Frise-se, inclusive, que o pagamento foi feito antes do decurso do prazo para pagamento voluntário, sem imposição de multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Logo, nos termos do da art. 924, II, do CPC, a obrigação satisfeita implica a extinção da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado e reconheço o excesso de execução, devido ao exequente apenas os honorários sucumbenciais, com pagamento efetuado no ID 105733396, de modo que dou por satisfeita a obrigação e, por conseguinte, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 924, II, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Após o decurso do prazo de recurso, diante do depósito dos honorários advocatícios, expeça-se alvará, conforme requerido no ID 106385891.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
24/10/2024 15:52
Baixa Definitiva
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24/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:11
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:50
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 20:22
Juntada de Certidão de julgamento
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27/08/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 09:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 22:59
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 07:09
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0850581-37.2022.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] REQUERENTE: DANILO MACEDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR SUPOSTA ALTERAÇÃO EM MEDIDOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS movida por DANILO MACEDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também já qualificada, aduzindo, em síntese, que é locatário do imóvel indicado na peça pórtica, onde a empresa promovida realizou perícia sua residência e, constatou-se procedimento irregular que provocou faturamento menor do que o consumo.
Como medida de recuperação de consumo, a promovida teria lhe enviado comunicado, dando conta da existência de débito no valor de R$ 12.134,32 (doze mil cento e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), referente aos meses de Janeiro de 2019 = 685 kWh • Fevereiro de 2019 = 719 kWh • Abril de 2019 = 707 kWh.
Por discordar da alegação das irregularidades, posto que o período apurado não corresponde ao seu contrato de locação do imóvel.
Assim, a parte autora requereu a declaração de ilegalidade do auto de infração/termo de ocorrência pede a declaração de inexistência do débito cobrado com a condenação em danos morais.
Instruiu a exordial com documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação argumentando que a cobrança é legal, vez que decorre de débito apurado após a constatação de irregularidade no medidor da unidade consumidora.
A parte promovida alegou, por fim, que a autora não passou por qualquer constrangimento, quiçá por qualquer perturbação à moral, de modo que o fato descrito não inicial constitui mero aborrecimento, pois não houve suspensão do serviço, pugnando, assim, pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação não apresentada.
Intimado o promovido para especificar as provas que pretendia produzir, requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 330, inc.
I, do CPC: Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; Ressalte-se que, a promovente juntou os documentos necessários à formação do convencimento do juiz, a exemplo dos termos de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e fatura mensal de energia elétrica, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 330 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II – DO MÉRITO De início, cumpre esclarecer que, em inspeção realizada na unidade consumidora da autora, na data de 04/05/2017, os técnicos da empresa promovida lavraram o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção nº 113153-1, no qual registraram haver encontrado irregularidades no medidor de energia, como “ausência de tensão na fase 2, impossibilitando o registro do consumo nesta fase”.
Como consequência, a empresa promovida notificou a promovente para que efetuasse o pagamento do valor de R$ 12.134,32 (doze mil cento e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), relativo ao refaturamento do serviço consumido a título de recuperação de consumo referente ao período de aneiro de 2019 = 685 kWh • Fevereiro de 2019 = 719 kWh • Abril de 2019 = 707 kWh.
Infere-se dos autos que o valor cobrado refere-se à energia elétrica consumida e não faturada, resultante do funcionamento irregular do medidor, cujo defeito não se tem provas de que o autor seja o responsável, posto que data de ano anterior ao contrato de locação da parte autora, conforme comprovado no ID 64042015.
A par de entendimento sobre a ineficácia da prova pericial, relevante mostra-se o documento referente ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Nesse caso, analisando o referido o laudo laboratorial unilateral emitido pela ré, tem-se que, após a inspeção realizada pela empresa ré, não houve aumento significativo no consumo de energia, prova esta que é necessária para cancelar a cobrança em razão da irregularidade apontada pela promovida.
Independentemente de o medidor de energia elétrica apresentar alterações ou não, a causa de eventual cobrança por parte da empresa promovida deve ser a existência de energia efetivamente consumida e não faturada, de modo que a prova correspondente é imprescindível à sustentação do crédito por ela apresentado.
Se há fatos que justificam o consumo de energia do usuário em cada momento, e não se prova que ele efetivamente se utilizou de energia que não foi faturada, não há crédito legítimo em favor da Concessionária, posto que o débito apresentado diz respeito a tempo pretérito ao tem de consumo pela parte autora, conforme contrato de locação do imóvel da unidade consumidora.
No presente caso, manter o crédito apresentado pela empresa promovida, seria permitir o seu enriquecimento sem causa.
Além de não haver prova do consumo irregular de energia elétrica, também não prevalece à presunção de que tenha a promovente, procedido a eventual adulteração do medidor de energia, se nada auferiu de vantagem econômica com as irregularidades nele encontradas, até mesmo, porque o medido fica do lado externo da residência do autor.
Desta forma, quando as provas dos autos não demonstram a ocorrência de efetiva irregularidade da medição de consumo de energia e que tenha sido o autor responsável por isso, que tenha gerado faturamento a menor, para caracterizar o prejuízo e autorizar cobrança do consumo não faturado, bem como do alegado dano ou defeito por “ausência de tensão na fase 2, impossibilitando o registro do consumo nesta fase” causados no aparelho medidor, é nulo o débito lançado, merecendo, portanto, que seja declarado da inexistência do referido débito.
Assim, induvidosa a ilegalidade na cobrança.
Dito isso, declaro a ilegalidade do auto de infração/termo de ocorrência, reconhecendo, assim, a inexigibilidade do débito contra a autora, considerando ser ilegal o ajustamento de consumo e inexistente, portanto, a dívida cobrada pela empresa promovida.
Quanto ao pedido de dano moral, no entanto, não existe prova nos autos de que o ato de fiscalizar o imóvel pela concessionária de serviço tivesse ultrapassado os limites legais, de modo a causar danos na esfera psíquica e psicológica do autor, ter afetado a honra ou a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CEMIG - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE AFASTADA - DEFEITO NO MEDIDOR - COMPROVAÇÃO - ACERTO DE FATURAMENTO - AUSÊNCIA DE AUMENTO SIGNIFICATIVO APÓS A TROCA DO MEDIDOR - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora se reconheça que a produção da prova seja uma das prerrogativas processuais da parte, esse direito sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, pois que também lhe é imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual impedindo atos que interfiram na economia e celeridade do feito. 2.
Não tendo o autor formulado o pedido de inversão do ônus da prova durante a fase instrutória, ao que se acresce a ausência de prejuízo processual, sobretudo por não vislumbrar a hipossuficiência do autor em relação à concessionária de energia elétrica no que se refere à demonstração do alegado direito, tendo as partes produzido ampla dilação probatória, não há que se falar em nulidade do processo em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. 3.
Não se apurou diferença significante entre os valores efetivamente faturados e os apurados após a alteração do medidor de energia, não restando demonstrado, no caso em análise, o alegado aumento de consumo após a troca do aparelho, pelo que ausente o suposto dano para a Cemig, devendo ser julgado procedente o pedido com relação a declaração de inexistência do débito. 4.
Ainda que tenha havido a declaração de inexistência do débito apurado pela CEMIG, o mero envio de cobranças indevidas ao domicílio do Autor, sobretudo embasado em Termo de Ocorrência de Irregularidade e perícia técnica, na qual constatou-se a adulteração do medidor de energia, não é suficiente para caracterizar o dano moral. 5.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.070982-0/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2021, publicação da súmula em 26/10/2021).
Grifo nosso.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a ilegalidade do auto de infração/termo de ocorrência, e a consequente inexistência do débito no valor de R$ 12.134,32 (doze mil cento e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Condeno a promovida nas custas e em honorários que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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