TJPB - 0800956-66.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de FELIPE FERRAZ DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de FELIPE FERRAZ DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2025 12:28
Juntada de Informações
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de AILTON EMANOEL ALBUQUERQUE DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 01:41
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800956-66.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: AILTON EMANOEL ALBUQUERQUE DA SILVA.
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, FELIPE FERRAZ DE OLIVEIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por AILTON EMANOEL ALBUQUERQUE DA SILVA em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e FELIPE FERRAZ DE OLIVEIRA, todos qualificados.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que realizou uma compra na plataforma da PRIMEIRA PROMOVIDA de uma Maquina de Sorvete Expresso com Conservação Noturna, pelo valor de R$ 4.199,00 (quatro mil cento e noventa reais), com pagamento realizado via PIX na data de 01 de janeiro de 2024, anúncio este feito pelo SEGUNDO PROMOVIDO.
Acrescenta que realizou, ainda, o pagamento do frete no valor de R$ 393,40 (trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos), o qual igualmente foi realizado na conta do SEGUNDO PROMOVIDO.
Afirma que foi surpreendido com o cancelamento do seu pedido e que na sequência foi contactado pelo SEGUNDO PROMOVIDO informando que o produto já estava na transportadora e, para tanto, era necessário realizar novamente com o pagamento.
Finaliza que a despeito do pagamento efetuado, não recebeu o produto até o presente momento, nem foi ressarcido pelos valores dispendidos.
Deferida a redução proporcional das custas e taxas judiciárias, bem como parcelamento (ID. 87306003).
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 89580986).
Devidamente citadas, apenas a PRIMEIRA PROMOVIDA apresentou contestação no ID. 90616742, arguindo a ausência de responsabilidade diante do pagamento realizado fora da plataforma.
Suscitou, antes disso, preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica do autor em petição de Num. 91338452.
Demonstrado o pagamento das parcelas referentes às custas iniciais (ID. 91906927).
O processo foi saneado em decisão de ID. 92283810.
Intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo depoimento pessoal do autor (ID. 92936933). É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR. É de se indeferir a produção de provas requerida pela parte autora.
Infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Esclareço que o depoimento pessoal é meio de prova pelo qual se visa obter o esclarecimento de fatos e a confissão.
Daí porque, de forma pacificada na doutrina e jurisprudência, não se admite o depoimento pessoal requerido por si mesmo. É dizer, pode solicitar o depoimento pessoal da parte contrário, nunca o próprio (art. 385 do CPC).
Nessa perspectiva, é de se indeferir o requerimento formulado pela parte autora na petição retro.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de outras provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC) O caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei 8.078/90.
O site de vendas virtual e o aparato de pagamentos on-line exercem intermediação relevante e remunerada na aproximação entre consumidor e fornecedor, de forma que integra a cadeia de consumo.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. É incontroverso que o autor foi vítima de estelionatário, restando controvertido, apenas, a responsabilidade das rés pela fraude perpetrada em seu nome.
Em que pese alegação do PRIMEIRO PROMOVIDO de que o autor procedeu com o pagamento fora da plataforma, elementos nos autos levam à conclusão de que a conduta da parte ré foi negligente ensejando falha grave. É que a própria ré confirma que o vendedor, ora SEGUNDO PROMOVIDO, integra sua plataforma de vendas e trocou informações diretamente com o autor durante a negociação, o que, embora em desacordo com as regras do site, foi permitido pelo PRIMEIRO PROMOVIDO, que não manteve o controle necessário.
Por consequência, caberia à PRIMEIRA PROMOVIDA ter obstado qualquer tipo de negociação realizada fora do portal eletrônico por usuário, quer habilitado ou não, mas não o fez, o que revela a falta de segurança do sistema.
Em relação ao SEGUNDO PROMOVIDO, certo é que houve o efetivo percebimento dos valores a título do equipamento adquirido pelo autor e a ausência de efetiva entrega.
A toda evidência, incumbe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes e não o consumidor, já que a contratação realizada por usuário configura o fortuito interno e se relaciona com a atividade desenvolvida, constituindo risco do negócio, devendo ser suportadas as consequências pelo fornecedor dos serviços.
De fato, todo aquele que causar danos ao consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, responde objetivamente pelos danos causados, salvo se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, o que não se comprovou no caso.
Por fim, a PRIMEIRA PROMOVIDA, de forma muito cômoda, imputa exclusivamente ao usuário/comprador, que pagou pelo produto adquirido a partir de vendedor disponibilizado na plataforma para negociação, o ônus de se precaver contra fraudes cuja ocorrência é muito mais facilmente previsível e detectável por parte da referida ré.
Ciente de tais ocorrências, cabia à PRIMEIRA PROMOVIDA prestar informação clara e eficiente ao autor acerca das cautelas na verificação do efetivo pagamento, dever que lhe cabia nos termos do art. 6, inciso III do C.D.C.
Posta assim a questão, é de se dizer que os réus não lograram comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe competia na forma do art. 333, II, do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENDA DE PRODUTO EM SITE DA INTERNET.
MERCADO LIVRE.
MODALIDADE "MERCADO PAGO".
AUTOR QUE ENVIOU O PRODUTO APÓS E-MAIL QUE FALSAMENTE CONFIRMAVA O PAGAMENTO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA QUE CONDENOU AS RÉS À DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PRODUTO A SER VENDIDO.
RECURSO DOS RÉUS. 1.
O site de vendas virtual e o aparato de pagamentos on-line exercem intermediação relevante e remunerada na aproximação entre consumidor e fornecedor, de forma que integra a cadeia de consumo. 3. É incontroverso que o autor foi vítima de estelionatário, restando controvertido, apenas, a responsabilidade das rés pela fraude perpetrada em seu nome. 4.
Caberia às rés ter obstado qualquer tipo de negociação realizada no portal eletrônico por usuário, quer habilitado ou não, mas não o fez, o que revela a falta de segurança do sistema. 5.
Incumbe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes e não o consumidor, já que a contratação realizada configura o fortuito interno e se relaciona com a atividade desenvolvida, constituindo risco do negócio, devendo ser suportadas as consequências pelo fornecedor dos serviços, conforme verbete 94, da Súmula do TJRJ. 6.
Comprovado o dano material, escorreita a sentença ao condenar às rés ao pagamento do valor da mercadoria que o autor pretendia vender.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0800366-79.2022.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 11/05/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, tendo o consumidor efetuado a compra e procedido ao pagamento, como efetivamente restou comprovado nos autos, bem como a não entrega do produto, presente a falha na prestação de serviços por parte das promovidas, sendo cabível a responsabilidade solidária das mesmas na devolução da quantia paga, embora de forma simples, porquanto não se trata das hipóteses estreitas do art. 42 do CDC.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o cerne da questão consiste em analisar a responsabilidade civil atribuída às promovidas, pelos fatos alegados na exordial, notadamente verificando se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, comissivo ou omissivo, do agente; culpa do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima.
No caso concreto, diante do que consta nos autos, não vislumbro a existência de argumentos e provas suficientes a fim de ensejar o pagamento de danos morais ao promovente.
E isso porque, os nossos tribunais têm decidido reiteradamente que o descumprimento contratual, caso dos autos, somente tem o condão de gerar danos morais em casos excepcionais, o que não verifico no caso em tela, uma vez que a situação vivenciada pela autora, embora desagradável, não é suficiente a caracterizar o abalo moral, não transpondo a barreira do mero dissabor cotidiano: BEM MÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA E VENDA DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR.
NEGOCIAÇÃO FEITA PELA INTERNET.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
AÇÃO DE HACKERS.
AUSÊNCIA DA ENTREGA DO PRODUTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O mero dissabor experimentado pela ausência de entrega da mercadoria adquirida via internet não atinge a dignidade ou imagem da pessoa a ensejar a condenação por danos morais, configurando mero dissabor e transtorno do cotidiano.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10939017420158260100 SP 1093901-74.2015.8.26.0100, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 06/02/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2017) Outrossim, não há elementos probatórios acerca da exposição do nome do autor, tampouco tenha este passado por algum tipo de vexame ou humilhação, causando sofrimento plausível de compensação. É de bom alvitre esclarecer que o autor não colacionou aos autos qualquer documento comprovando as situações prejudiciais e vexatórias supostamente vivenciadas alegadas em sua exordial.
Por fim, cumpre salientar, por imperioso, que não estamos diante da hipótese em que a empresa promovida inscreveu o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), não se podendo imputar qualquer dano indevido à sua imagem.
Logo, ausente arcabouço probatório passível de comprovar as alegações do ator, ônus que lhe competia (artigo 373,I, do CPC).
Assim, à míngua de provas da gravidade dos fatos narrados, e porque eles não tiveram o condão de efetivamente causar danos morais à vitima, não há falar em direito à indenização, pois, como referido alhures, não se pode chancelar a pretensão de se indenizar o que representa tão somente aborrecimentos e dissabores cotidianos.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do autor, para, CONDENAR os requeridos SOLIDARIAMENTE ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos materiais, da quantia de R$ 4.592,40 (quatro mil e quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu desembolso, e acrescida de juros legais a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
Reconheço a sucumbência recíproca, de modo que condeno o autor ao recolhimento de 20% (vinte por cento) das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Condeno os réus ao recolhimento de 80% (oitenta por cento) das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do autor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observando-se os critérios do art. 85, §§, do CPC.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800956-66.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: AILTON EMANOEL ALBUQUERQUE DA SILVA.
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, FELIPE FERRAZ DE OLIVEIRA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por AILTON EMANOEL ALBUQUERQUE DA SILVA em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e FELIPE FERRAZ DE OLIVEIRA, todos qualificados.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que realizou uma compra na plataforma da PRIMEIRA PROMOVIDA de uma Maquina de Sorvete Expresso com Conservação Noturna, pelo valor de R$ 4.199,00 (quatro mil cento e noventa reais), com pagamento realizado via PIX na data de 01 de janeiro de 2024, anuncio este feito pelo SEGUNDO PROMOVIDO.
Acrescenta que realizou, ainda, o pagamento do frete no valor de R$ 393,40 (trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos), o qual igualmente foi realizado na conta do SEGUNDO PROMOVIDO.
Afirma que foi surpreendido com o cancelamento do seu pedido e que na sequência foi contactado pelo SEGUNDO PROMOVIDO informando que o produto já estava na transportadora e, para tanto, era necessário realizar novamente com o pagamento.
Finaliza que a despeito do pagamento efetuado, não recebeu o produto até o presente momento, nem foi ressarcido pelos valores dispendidos.
Deferida a redução proporcional das custas e taxas judiciárias, bem como parcelamento (ID. 87306003).
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 89580986).
Devidamente citadas, apenas a PRIMEIRA PROMOVIDA apresentou contestação no ID. 90616742, arguindo a ausência de responsabilidade diante do pagamento realizado fora da plataforma.
Suscitou, antes disso, preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica do autor em petição de Num. 91338452.
Demonstrado o pagamento das parcelas referentes às custas iniciais (ID. 91906927). É o resumo.
DECIDO.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser analisadas in status assertiones, ou seja, à luz da narrativa posta na própria exordial.
Aduz o promovido que não é parte no negócio jurídico de compra e venda e que atua apenas como intermediador/gerenciador do pagamento, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, deve ser rejeitada a preliminar arguida, tendo em vista que o réu possibilita o anúncio do produto adquirido pelo autor e intermediou o processo de compra e pagamento, de modo que devem responder por eventual falha na venda e aquisição da mercadoria.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET.
RESPONSABILIDADE TANTO DA EMPRESA QUE PROPICIA O ANÚNCIO DOS PRODUTOS (MERCADO LIVRE), COMO DA EMPRESA QUE INTERMEDIA O PAGAMENTO E O RESPECTIVO RECEBIMENTO (MERCADOPAGO).
RISCO DO NEGÓCIO INERENTE À ATIVIDADE....
DEVER DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-04, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/05/2013) Qualquer verificação de fato que extrapole enredo posto na peça de ingresso constituiria questão de mérito, e não preliminar, de modo que com o mérito deveria ser analisado.
Assim, rejeito a preliminar.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Conquanto não houve pedido expresso de julgamento antecipado, e a fim de se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a arguição de nulidade processual, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:35
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2024 11:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2024 11:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:42
Recebidos os autos.
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21/03/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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21/03/2024 10:09
Outras Decisões
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21/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800956-66.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: AILTON EMANOEL ALBUQUERQUE DA SILVA.
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, FELIPE FERRAZ DE OLIVEIRA.
DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
A mudança veio em boa hora.
Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo.
Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social.
Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado.
Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos.
Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporciona, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, é de se ver que, para o tipo de procedimento e valor da causa, ter-se-ia uma guia de custas e taxas no valor de R$ 1.530,29, ai já se incluindo o importe da tarifa bancária.
Destaco que, dos contracheques mais atuais, verifica-se que os demandantes possui remuneração média próxima dos dois salários-mínimos, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Ademais, as Leis n. 9.099/95 e 12.153/2009 colocam à disposição das partes a possibilidade de resolução do litígio, de forma gratuita na primeira fase do procedimento.
Assim, uma vez que o pedido pode ser processado no rito dos Juizados Especiais Cíveis ou da Fazenda Pública (vide art. 201 da LOJE), se optar o advogado pela propositura da ação na Justiça Comum, a parte interessada deverá antecipar as custas prévias.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 20% do valor original e o parcelamento do pagamento em 05 (cinco) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Esclareço que o importe fixado possibilitará que o autor recolha o valor médio de R$ 307,18 (trezentos e sete reais e dezoito centavos) e tenha a parcela no importe próximo de R$ 61,44 (sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos). É dizer, nada que indique comprometer o orçamento e sustento familiar ou pagamento de dívidas eventualmente assumidas.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para proceder com o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AILTON EMANOEL ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *68.***.*67-93 (AUTOR).
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14/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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