TJPB - 0030341-75.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030341-75.2013.8.15.2001 [Seguro, Perdas e Danos] AUTOR: FRANCINALDO DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual a Executada, já qualificada nos autos, requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação (id. 100248917), com amparo no art. 924, inciso II do CPC.
Breve relatório, passo a DECIDIR.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo Executado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte Exequente deu continuidade ao cumprimento da regra legal (id. 92865632), atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vez a constatação do pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução, com amparo nos art. 924, inciso II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base nos arts. 526, §3º e 924, II, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Ao Cartório Unificado Cível: 1.
Evolua-se o feito para Cumprimento de Sentença. 2- Expeçam-se alvarás para levantamento da importância depositada (id. 92709874), observando a petição de id. 92865632 e o modelo de alvará físico para o Exequente e eletrônico para seu causídico. 3.
Expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°). 4.
Expedidos os alvarás, pagas as custas, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direit -
14/06/2024 07:55
Baixa Definitiva
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14/06/2024 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/06/2024 07:55
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCINALDO DOS SANTOS SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCINALDO DOS SANTOS SILVA em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:47
Conhecido o recurso de FRANCINALDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *00.***.*10-40 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2024 07:10
Conclusos para despacho
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02/05/2024 07:10
Juntada de Certidão
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02/05/2024 06:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 06:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 06:07
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030341-75.2013.8.15.2001 [Seguro, Perdas e Danos] AUTOR: FRANCINALDO DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO EM 13 DE JANEIRO DE 2013.
INCIDÊNCIA DA LEI 11.482/2007 E DA LEI 11.945/2009.
LAUDO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
DPVAT DEVIDO.PROCEDÊNCIA PARCIALDO PEDIDO.
Vistos, etc.
FRANCINALDO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, igualmente qualificada.
Alega o demandante que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13 de janeiro de 2013; b) em decorrência do referido acidente sofreu debilidades permanentes; c) na seara administrativa recebeu a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) valor que entende inferior a debilidade sofrida.
Com base no exposto, requereu a procedência do pedido e, por consequência, a condenação da Seguradora promovida ao pagamento da diferença indenizatória.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação aduzindo no mérito que: a) não ficou comprovada a existência de invalidez permanente no Autor; b) o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à alegada debilidade/invalidez suportada pelo demandante, a ser apurada por meio de perícia médica, devendo ser observada as tabelas anexas à lei no 6.194, incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009; c) os juros de mora na ação de DPVAT correm a partir da citação, e a correção monetária a partir do evento danoso; d) que o boletim de ocorrência colacionado aos autos não possui relação com o nexo causal do acidente sofrido.
O demandante foi submetido a exame pericial, consoante laudo de ID 45609605.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Vê-se que o processo se encontra suficientemente instruído com as provas necessárias ao julgamento do feito, motivo pelo qual passo a sentenciá-lo.
Antes de adentrar na seara meritória do feito, de bom alvitre destacar, por oportuno, que o acidente noticiado nos autos ocorreu em 13 de janeiro de 2013, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, inserido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
De logo, consideram-se preenchidos os requisitos para imputar responsabilidade à parte demandada, eis que os documentos acostados à inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência e os Laudos de Atendimento Médico, atestam que as debilidades alegadas pelo demandante se deram em decorrência de acidente de trânsito.
Necessário consignar que, apesar do boletim de ocorrência possuir a característica de ser documento unilateral, não tem o condão de afastar o nexo de causalidade, porquanto não é o único documento apto à comprovação do nexo causal entre o acidente e a invalidez da vítima, podendo o julgador se orientar por outros documentos igualmente válidos, o que se verifica, no caso, através dos laudos médicos e declaração de atendimento acostada aos autos, que dão conta da ocorrência do acidente na data informada pela parte demandante.
Feitas estas considerações iniciais, temos que o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, assim estabelecem: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2ºdesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1ºNo caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II -quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.(Grifo nosso) Conforme se verifica do dispositivo acima transcrito, seu inciso II, combinado com o § 1º do mesmo artigo, devem ser aplicados ao caso em tela, o valor da indenização limitado até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observada a modalidade dos danos corporais sofridos, seguido de seu enquadramento no rol de debilidades que compõe o Anexo único da norma citada e o percentual de invalidez que se apurou na perícia médica.
Na espécie, verifica-se que o laudo pericial realizado no ID 45609605 constatou que, do acidente noticiado na inicial, resultou à parte demandante debilidade de 75% (intensa) no punho direito, conclusão sobre a qual não se opuseram as partes.
Seguindo os parâmetros acima delineados, com base nos percentuais das debilidades descritas no laudo pericial, passe-se ao cálculo da indenização.
De acordo com o Anexo da Lei 6.194/74, acrescentado pela Lei 11.945/2009, o valor máximo para danos corporais segmentares do membro superior é no importe correspondente a 25% do teto, o que corresponde a R$ 3.3750,00.
Na hipótese, como o promovente teve comprometido o percentual de 75% do punho direito, faz jus a indenização referente ao patamar de 75% de 20% do teto, totalizando, assim, indenização na quantia de R$ 2.531,25(dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) , alusiva à totalidade da indenização pelo seguro DPVAT devida ao demandante.
Ocorre que, segundo restou comprovado no documento de ID 67493153, dos autos, a parte promovente já recebeu pela via administrativa a importância de R$ 2.355,75 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), restando, assim, somente à diferença entre esse valor e àquele devido em razão das debilidades.
Desse modo, o valor a ser recebido pelo segurado será a subtração entre a quantia devida correspondente aos seus graus de lesões, R$ 2.531,25, e a quantia recebida administrativamente, R$ 2.355,75, resultando no valor de R$ 175,50 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido a pagar a parte promovente, a título de complementação de indenização securitária, o valor de R$ 175,50 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência mínima do demandado, condeno o demandante nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do Mesmo Diploma Processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030341-75.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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