TJPB - 0803430-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 07:23
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MAPFRE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:19
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 07:41
Juntada de Informações
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18/06/2024 02:29
Decorrido prazo de MAPFRE em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 17:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803430-75.2022.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: JOSE DUVAN PATINO CEBALLOS REU: MAPFRE S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Preliminar rejeitada.
Necessidade de realização de prova pericial.
Não comparecimento da parte autora apesar de devidamente intimada, pessoalmente e por advogado.
Mudança de endereço.
Presunção de validade da intimação.
Perda da prova.
Não caracterização do dever de indenizar.
Improcedência. - “(…) aplicável por analogia a norma do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válida a intimação realizada no endereço declinado na inicial quando não comunicado previamente em juízo a mudança de endereço.”
VISTOS.
JOSÉ DUVAN PATINO CEBALLOS, já qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, sendo diagnosticado com fratura do complexo órbito zigomático-maxilar, tendo recebido a título de seguro DPVAT a importância de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) referente ao pedido de indenização, na via administrativa.
Requer a realização de perícia, com a consequente condenação da promovida no pagamento do seguro obrigatório-DPVAT, conforme determinado em lei.
Juntou documentos.
Gratuidade Judiciária deferida em despacho de ID n° 53742380.
Devidamente citada a parte promovida ofereceu contestação no ID n° 54874696.
Impugnação no ID n° 55454852.
Em despacho de ID n° 58242732 este juízo entendeu pela imprescindibilidade da realização de prova pericial, nomeando médica perita.
A parte autora, mesmo intimada através de advogado, deixou de comparecer à perícia agendada.
A intimação pessoal não foi possível face a mudança de endereço ( ID n° 89240774).
Intimado o patrono da parte autora para informar novo endereço do seu constituinte, decorreu o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido. É pacífico no STJ que qualquer seguradora integrante do consórcio pode ser acionada nos casos de cobrança do seguro DPVAT, haja vista a responsabilidade solidária existente, não merecendo acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2.
Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso.
Precedentes (AgRg no Ag 870091/RJ, Min.
João Otávio de Noronha, T4, j. 20/11/2007 e DJ 11/02/2007, p. 106).
Em se tratando de demanda que pretende a indenização pelo seguro DPVAT, resta imperiosa a realização de prova pericial, a qual restou impossibilitada pela mudança de endereço do promovente, sem qualquer comunicação nos autos.
Nesse norte, aplicável por analogia a norma do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válida a intimação realizada no endereço declinado na inicial quando não comunicado previamente em juízo a mudança de endereço.
Assim, sendo considerada como intimada a parte autora, até mesmo porque também intimada através de advogado, e não tendo comparecido à perícia, houve a perda da prova que aproveitaria a mesma, cabendo a este juízo o julgamento com base nas provas constantes dos autos.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
A prova pericial seria imprescindível para a configuração do dano, de modo que diante da perda da referida prova, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; À promovente caberia constituir, através de perícia médica, prova da existência de valor a ser pago a título de indenização pelo seguro DPVAT.
Não comparecendo ao ato processual, mesmo intimada, resta a rejeição dos pedidos autorais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:12
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 21:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/04/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2024 21:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803430-75.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ DUVAN PATINO CEBALLOS RÉU: MAPFRE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e da parte autora, pessoalmente, para comparecerem à realização da perícia agendada para: Data: 23/04/2024 (terça-feira) Horário: 8h Rua: Silvio Almeida,725 Expedicionários (Ponto Cardio) - CEP: 58041-020 João Pessoa – PB Fone: 83-3225.4090 Acrescente-se que a parte autora deverá comparecer munido de seus documentos pessoais, bem como demais documentos necessários à realização da perícia.
João Pessoa - PB, em 15 de abril de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
15/04/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MAPFRE em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:41
Publicado Comunicações em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatários, bem como a decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, por seus advogados, para: 1 - Ambas as partes para tomar(em) conhecimento da decisão adiante transcrita; 2 - Parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 17 de março de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803430-75.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante da inércia do perito nomeado nos autos, destituo o mesmo de seu encargo, nomeando em substituição Dra.
ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA, com endereço na Rua Sebastião de Azevedo Bastos, 496, Manaíra, João Pessoa – PB.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, horário e lugar para a realização da perícia.
Como honorários periciais fixo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme Termo de Cooperação Técnica nº 015/2020, firmado entre a Seguradora Líder e o TJ/PB.
Intime-se a seguradora para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se a(s) parte(s) a respeito da nomeação realizada, intimando-as também para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem.
Fica desde já determinada a intimação das partes e de seus advogados para comparecerem no dia, hora e local indicados pelo expert para a realização da perícia.
Intime-se o Autor pessoalmente e por meio de advogado, advertindo-os que a ausência na perícia poderá ensejar na ocorrência de preclusão e, consequentemente, na improcedência do pedido.
Sendo o caso, encaminhem-se ao perito cópia dos documentos necessários.
De logo, determino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para entrega do parecer técnico.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/03/2024 20:39
Juntada de comunicações
-
17/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 20:23
Juntada de informação
-
21/02/2024 10:21
Nomeado perito
-
17/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 19/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:39
Determinada diligência
-
07/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 08:50
Juntada de comunicações
-
11/07/2022 10:43
Juntada de Informações
-
11/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:47
Juntada de informação
-
16/05/2022 16:07
Nomeado perito
-
05/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 04:42
Decorrido prazo de MAPFRE em 29/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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