TJPB - 0835119-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:04
Juntada de informação
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20/05/2025 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 01:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de ROSENILDA CARVALHO RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de INSTITUTO KUMAMOTO DE PESQUISA MEDICAS E ASSISTENCIA A SAUDE em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:13
Publicado Comunicações em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
COMUNICAÇÕES Nesta data, junto aos autos, comprovante de envio de e-mail de nomeação do perito, em anexo.
João pessoa, 11/02/2025.
Francisca Fernandes Pinheiro Técnica Judiciária -
11/02/2025 09:28
Desentranhado o documento
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11/02/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/02/2025 09:27
Juntada de comunicações
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11/02/2025 09:19
Desentranhado o documento
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11/02/2025 09:19
Desentranhado o documento
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO KUMAMOTO DE PESQUISA MEDICAS E ASSISTENCIA A SAUDE em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:23
Juntada de comunicações
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19/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835119-40.2022.8.15.2001 DECISÃO Em razão do interesse de ambas as partes na produção da prova pericial, defiro-o, atribuindo a ambas as partes o ônus de custear com os honorários periciais, ressaltando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Assim sendo, os custos com os honorários periciais serão arcados pelo TJPB, devendo observar o disposto no Anexo I da Resolução nº 09/2017 da Presidência.
Nomeio a Dra.
SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF nº *57.***.*87-76, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) no seguinte endereço: BR 230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (lote 113), Amazonia Park, Cabedelo-PB, CEP: 58.106-402, fone(s): (83) 99612-9292, e-mail: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º), observando o que dispõe a Resolução nº 09/2017 do TJPB.
Instrua-se o mandado com cópia da resolução e do seu anexo; 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor que lhe cabe dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:58
Nomeado perito
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0835119-40.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico] AUTOR: ROSENILDA CARVALHO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: WILDER GRANDO JUNIOR - PB22683 REU: INSTITUTO KUMAMOTO DE PESQUISA MEDICAS E ASSISTENCIA A SAUDE Advogado do(a) REU: PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO - PB12479 DESPACHO
Vistos.
Como é sabido, os prontuários médicos dos pacientes são protegidos por sigilo constitucional, que visa preservar-lhes a intimidade e a dignidade, e o seu conteúdo, portanto, a eles pertence, conforme art. 5º , XIV , da Constituição Federal e art. 88 do Código de Ética Médica.
No caso, a sua utilização como meio de prova e ainda, para supedanear o trabalho de um perito, não prescinde da oitiva da parte autora, que vem a ser a viúva do falecido paciente.
No caso, deve-se levar em consideração, ainda, o dever de cooperação das partes com o Juízo (art. 6º do CPC ) e a manutenção do sigilo dos dados, acessíveis apenas pelas partes ou auxiliares acreditados do juízo.
Assim, antes de decidir, intime-se a autora, para dizer, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de id. 60480436.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 11:51
Determinada diligência
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27/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2022 18:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2022 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 08/11/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/07/2022 10:48
Recebidos os autos.
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06/07/2022 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/07/2022 23:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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