TJPB - 0812950-88.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0812950-88.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADA: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES AGRAVADO: RUBENS IVO NETO ADVOGADO: MIRELLA FERNANDA DE SÁ AMARAL Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Pessoa Jurídica.
Pedido de justiça gratuita.
Hipossuficiência financeira não comprovada.
Deserção configurada.
Não Conhecimento.
Manutenção da decisão agravada.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do apelo por deserção.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em (i) verificar a possibilidade de manter ou não a decisão monocrática, ora agravada.
III.
Razões de decidir 3.1.
O Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais, notadamente quando o benefício não foi concedido em primeira instância, bem como por estar sendo objeto de impugnação pela parte apelada. 3.2.
Devidamente intimado para apresentação de documentos, o apelante limitou-se a trazer aos autos decisões de outros processos, o que não vincula esta Relatora. 3.3.
Não demonstrada a hipossuficiência financeira e não realizado o pagamento do preparo, impõe-se reconhecer a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Desprovimento do agravo interno.
Teses de julgamento: “1.
O não recolhimento do preparo e a não comprovação da hipossuficiência financeira impõe o não conhecimento do recurso por deserção.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, § 4º, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; TJPB - 0047457-94.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024.
Relatório RICARDO NASCIMENTO FERNANDES interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação cível anteriormente apresentada em desfavor do RUBER IVO NETO, ora agravado, decidindo nos seguintes termos finais: Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, com espeque no art. 923, III, do CPC/2015.
Em face dessa decisão foram apresentados embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se a decisão monocrática nos termos dispostos no ID 35497003.
Em suas razões (ID 35539528), o agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, ao defender que o despacho que determina apresentação de documentos para fins de comprovação de hipossuficiência possui conteúdo decisório.
Noutro ponto, sustenta fazer jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual o apelo deve ser conhecido.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora De plano, verifica-se que decisão monocrática deve ser integralmente mantida, pelos motivos que passo a expor.
Extrai-se dos autos que após a interposição do apelo, esta Relatora proferiu despacho determinando a apresentação de documentos para a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme ID 34776780, considerando, em especial, que o benefício não foi concedido integralmente em primeira instância, bem como por estar sendo impugnado pela parte contrária.
Ocorre que, ao invés de apresentar a documentação solicitada, o agravante apresentou embargos de declaração em face do referido despacho, que, obviamente, não possui qualquer conteúdo decisório.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por contra despacho que determinou a comprovação do direito à justiça gratuita, mediante juntada de documentos.
A embargante alega omissão, afirmando que o benefício já havia sido deferido na fase de conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se o despacho que determinou a comprovação do direito à justiça gratuita contém omissão que justifique a interposição de Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O despacho impugnado é ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, não comportando recurso.
O despacho apenas solicitou a comprovação da condição de hipossuficiência, sem indeferir o benefício ou causar prejuízo à parte. 5.
A jurisprudência é firme no sentido de que despachos de mero expediente não possuem cunho decisório e, portanto, não são passíveis de embargos de declaração ou outros recursos. 6.
Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho de mero expediente, que não contém conteúdo decisório. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 504.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2221634-15.2015.8.26.0000; TJPR, AI nº 0760904-5; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.22.007795-2/003. (...) (TJPB - 0047457-94.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024) Diante disso, o apelante foi expressamente intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira ou, alternativamente, recolher o preparo.
Contudo, deixou de apresentar os documentos solicitados, limitando-se a anexar decisões proferidas em outros processos, o que não vincula esta Relatora.
Portanto, conclui-se que a pretensão recursal esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração da hipossuficiência financeira, associada ao não recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Considerando que a diligência anteriormente determinada não foi atendida, via de consequência, resultou na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Assim, impõe-se a manutenção da decisão internamente agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
29/08/2025 07:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:10
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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28/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
21/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 12:21
Retirado pedido de pauta virtual
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06/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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03/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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27/07/2025 00:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 00:22
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2025.
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19/06/2025 20:53
Juntada de Petição de agravo retido
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19/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0812950-88.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADA: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES EMBARGADO: RUBENS IVO NETO ADVOGADO: MIRELLA FERNANDA DE SÁ AMARAL Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Suposto vício na decisão.
Matéria enfrentada. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível interposta pelo embargante.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
No caso, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Não acolhimento dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório RICARDO NASCIMENTO FERNANDES interpôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ele interposta em face de RUBENS IVO NETO, ora embargado, decidindo nos seguintes termos: Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, com espeque no art. 923, III, do CPC/2015.
Em suas razões (ID 35025781), o embargante defende o direito de questionar as decisões judiciais, demonstrando sua irresignação em relação ao capítulo do decisum que deixou de conhecer dos embargos de declaração apresentados em face do despacho que determinou a apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, sustenta que o referido ato judicial seria uma decisão, pois resultou em prejuízo para a parte embargante, qual seja, a negativa de conhecimento do apelo por deserção.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante limita-se a defender o seu direito de questionar as decisões judiciais, demonstrando sua irresignação em relação ao capítulo do decisum que deixou de conhecer dos embargos de declaração apresentados em face do despacho que determinou a apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira.
Porém, observa-se que tais alegações refletem equivocada interpretação dos termos do despacho correspondente ao ID 34776780, na medida em que apenas determinou a apresentação de documentos, ou seja, sem qualquer conteúdo decisório.
Nesse contexto, é importante registrar que o não conhecimento do apelo foi objeto de decisão monocrática posterior ao despacho ID 34776780, em virtude da inércia do recorrente em apresentar a documentação expressamente solicitada naquela oportunidade.
Assim, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto o decisum embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
17/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812950-88.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADA: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES APELADO: RUBENS IVO NETO ADVOGADO: MIRELLA FERNANDA DE SÁ AMARAL Ementa: Direito Processual Civil.
Pessoa Jurídica.
Pedido de justiça gratuita.
Hipossuficiência financeira não comprovada.
Deserção configurada.
Não Conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição e, por conseguinte, declarou extinta a ação de execução de título extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em: (i) analisar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente, o recolhimento do preparo.
III.
Razões de decidir 3.1.
O Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais, notadamente quando o benefício não foi concedido em primeira instância, bem como por estar sendo objeto de impugnação pela parte apelada. 3.2.
Devidamente intimado para apresentação de documentos, o apelante limitou-se a trazer aos autos decisões de outros processos, o que não vincula esta Relatora. 3.3.
Não demonstrada a hipossuficiência financeira e não realizado o pagamento do preparo, impõe-se reconhecer a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Não conheço do recurso, ante a configuração de deserção.
Teses de julgamento: "1.
O não recolhimento do preparo e a não comprovação da hipossuficiência financeira impõe o não conhecimento do recurso por deserção.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, § 4º, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019.
Relatório RICARDO NASCIMENTO FERNANDES interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que reconheceu a prescrição e, por conseguinte, declarou extinta a ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de RUBENS IVO NETO, ora apelado.
Em suas razões (ID 34672336), a recorrente pugna pela reforma da sentença, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas, com preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade (ID 34672344).
Despacho determinando a intimação do recorrente para apresentar documentação necessária à comprovação da hipossuficiência financeira ou, alternativamente, comprovar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 34776780).
O recorrente apresentou embargos de declaração em face do despacho anterior (ID 34856215). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante registrar a ausência de conteúdo decisório do despacho anterior, razão pela qual não é cabível a interposição de embargos de declaração.
Quanto à apelação cível, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, é importante registrar que o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais, notadamente quando não foi concedido em primeira instância, bem como por estar sendo objeto de impugnação pela parte apelada.
Diante disso, o apelante foi expressamente intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira ou, alternativamente, recolher o preparo.
Contudo, deixou de apresentar os documentos solicitados, limitando-se a anexar decisões proferidas em outros processos, o que não vincula esta Relatora.
Portanto, conclui-se que a pretensão recursal esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração da hipossuficiência financeira, associada ao não recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Considerando que a diligência anteriormente determinada não foi atendida, via de consequência, resultou na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto.
Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo.
Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019) .
Dispositivo Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, com espeque no art. 923, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
22/05/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 03:44
Não conhecido o recurso de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (APELANTE)
-
19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 19:00
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 05:33
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2025 18:52
Declarada incompetência
-
08/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 07:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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