TJPB - 0812950-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0812950-88.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADA: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES AGRAVADO: RUBENS IVO NETO ADVOGADO: MIRELLA FERNANDA DE SÁ AMARAL Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Pessoa Jurídica.
Pedido de justiça gratuita.
Hipossuficiência financeira não comprovada.
Deserção configurada.
Não Conhecimento.
Manutenção da decisão agravada.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do apelo por deserção.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em (i) verificar a possibilidade de manter ou não a decisão monocrática, ora agravada.
III.
Razões de decidir 3.1.
O Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais, notadamente quando o benefício não foi concedido em primeira instância, bem como por estar sendo objeto de impugnação pela parte apelada. 3.2.
Devidamente intimado para apresentação de documentos, o apelante limitou-se a trazer aos autos decisões de outros processos, o que não vincula esta Relatora. 3.3.
Não demonstrada a hipossuficiência financeira e não realizado o pagamento do preparo, impõe-se reconhecer a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Desprovimento do agravo interno.
Teses de julgamento: “1.
O não recolhimento do preparo e a não comprovação da hipossuficiência financeira impõe o não conhecimento do recurso por deserção.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, § 4º, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; TJPB - 0047457-94.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024.
Relatório RICARDO NASCIMENTO FERNANDES interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação cível anteriormente apresentada em desfavor do RUBER IVO NETO, ora agravado, decidindo nos seguintes termos finais: Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, com espeque no art. 923, III, do CPC/2015.
Em face dessa decisão foram apresentados embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se a decisão monocrática nos termos dispostos no ID 35497003.
Em suas razões (ID 35539528), o agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, ao defender que o despacho que determina apresentação de documentos para fins de comprovação de hipossuficiência possui conteúdo decisório.
Noutro ponto, sustenta fazer jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual o apelo deve ser conhecido.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora De plano, verifica-se que decisão monocrática deve ser integralmente mantida, pelos motivos que passo a expor.
Extrai-se dos autos que após a interposição do apelo, esta Relatora proferiu despacho determinando a apresentação de documentos para a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme ID 34776780, considerando, em especial, que o benefício não foi concedido integralmente em primeira instância, bem como por estar sendo impugnado pela parte contrária.
Ocorre que, ao invés de apresentar a documentação solicitada, o agravante apresentou embargos de declaração em face do referido despacho, que, obviamente, não possui qualquer conteúdo decisório.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por contra despacho que determinou a comprovação do direito à justiça gratuita, mediante juntada de documentos.
A embargante alega omissão, afirmando que o benefício já havia sido deferido na fase de conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se o despacho que determinou a comprovação do direito à justiça gratuita contém omissão que justifique a interposição de Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O despacho impugnado é ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, não comportando recurso.
O despacho apenas solicitou a comprovação da condição de hipossuficiência, sem indeferir o benefício ou causar prejuízo à parte. 5.
A jurisprudência é firme no sentido de que despachos de mero expediente não possuem cunho decisório e, portanto, não são passíveis de embargos de declaração ou outros recursos. 6.
Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho de mero expediente, que não contém conteúdo decisório. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 504.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2221634-15.2015.8.26.0000; TJPR, AI nº 0760904-5; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.22.007795-2/003. (...) (TJPB - 0047457-94.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024) Diante disso, o apelante foi expressamente intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira ou, alternativamente, recolher o preparo.
Contudo, deixou de apresentar os documentos solicitados, limitando-se a anexar decisões proferidas em outros processos, o que não vincula esta Relatora.
Portanto, conclui-se que a pretensão recursal esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração da hipossuficiência financeira, associada ao não recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Considerando que a diligência anteriormente determinada não foi atendida, via de consequência, resultou na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Assim, impõe-se a manutenção da decisão internamente agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0812950-88.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADA: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES EMBARGADO: RUBENS IVO NETO ADVOGADO: MIRELLA FERNANDA DE SÁ AMARAL Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Suposto vício na decisão.
Matéria enfrentada. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível interposta pelo embargante.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
No caso, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Não acolhimento dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório RICARDO NASCIMENTO FERNANDES interpôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ele interposta em face de RUBENS IVO NETO, ora embargado, decidindo nos seguintes termos: Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, com espeque no art. 923, III, do CPC/2015.
Em suas razões (ID 35025781), o embargante defende o direito de questionar as decisões judiciais, demonstrando sua irresignação em relação ao capítulo do decisum que deixou de conhecer dos embargos de declaração apresentados em face do despacho que determinou a apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, sustenta que o referido ato judicial seria uma decisão, pois resultou em prejuízo para a parte embargante, qual seja, a negativa de conhecimento do apelo por deserção.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante limita-se a defender o seu direito de questionar as decisões judiciais, demonstrando sua irresignação em relação ao capítulo do decisum que deixou de conhecer dos embargos de declaração apresentados em face do despacho que determinou a apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira.
Porém, observa-se que tais alegações refletem equivocada interpretação dos termos do despacho correspondente ao ID 34776780, na medida em que apenas determinou a apresentação de documentos, ou seja, sem qualquer conteúdo decisório.
Nesse contexto, é importante registrar que o não conhecimento do apelo foi objeto de decisão monocrática posterior ao despacho ID 34776780, em virtude da inércia do recorrente em apresentar a documentação expressamente solicitada naquela oportunidade.
Assim, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto o decisum embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
08/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:36
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RUBER IVO NETO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812950-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 05:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812950-88.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RUBER IVO NETO EMBARGADO: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução manejados por Ruber Ivo Neto contra Ricardo Nascimento Fernandes, na qual o embargante suscita, em um primeiro momento, a ocorrência da prescrição.
Em resposta encartada ao ID 104187377, o embargado, após tecer diversas alegações estranhas aos autos, concernente a pressupostos de admissibilidade recursal, finalmente manifestou-se sobre a preliminar de mérito em questão, porém limita-se a justificar a ausência de pedido de citação editalícia, imputando ao Poder Judiciário o ônus da morosidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: É cediço que a prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante determinado período de tempo.
Após a propositura da demanda, deverá a parte interessada fornecer ao juízo os elementos necessários à citação da parte ré, sob pena de não incidência da causa interruptiva da prescrição.
Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.213721-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022) Com o despacho inicial que ordena a citação se dá a interrupção do prazo prescricional, desde que haja a devida localização do réu e a citação válida, momento no qual a interrupção retroagirá à propositura da demanda.
Todavia, não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, nos termos do art. 240 do CPC, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, operando-se a prescrição da pretensão executiva.
Pois bem.
No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de obrigação pecuniária formalizada através de contrato de honorários advocatícios firmado em 26/03/2012, que traz em seu bojo obrigações futuras e de trato sucessivo, senão vejamos: CLÁUSULA SEGUNDA: Como remuneração aos serviços profissionais ora contratados o CONTRATANTE obriga-se a pagar aos ADVOGADOS, referente aos Honorários Advocatícios, a importância de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo requerimento administrativo e demanda judicial + mensalidades de R$100,00 (cem reais), que serão quitadas todo dia 1º de cada mês, até o trânsito em julgado da ação.
Pelo sucesso da demanda, que ocorrerá também e em qualquer hipótese com a conclusão do Curso de formação de Soldados - CFSd - PM-PB, o cliente obriga-se a pagar, a partir da conclusão do CFSd, 15 parcelas iguais de R$500,00 (quinhentos reais) durante os meses sucessivos, sempre no dia 1º de cada mês.
O exequente comprova nos autos principais, aos ID's 4673425 e 4673425, o julgamento de procedência da demanda proposta e o respectivo trânsito em julgado, que se operou em 31/08/2015.
Com o advento da condição suspensiva (trânsito em julgado), temos ali o termo a quo do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie (Lei nº 8.906/94).
Pois bem.
Conforme já mencionado, segundo o art. 240, §1º do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação.
Portanto, para efeito de interrupção do prazo prescricional, não se exige a citação válida, mas sim a determinação da citação pelo juízo, que representa o acolhimento da petição inicial, o que ocorreu ainda no ano de 2016 (ID 5838571).
Contudo, na hipótese em que não há citação valida, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL.
CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 472 do CPC/73.
Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF. 3.
Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. 4.
Processo em que não houve citação válida é inexistente. 4.1.
Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2.
Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. 5.
A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. 6.
Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. (REsp n. 1.777.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Analisando os autos principais de nº 0839101-72.2016.815.2001, verifica-se que, sob o ID 82797467, a instância superior reconheceu a nulidade do ato citatório existente naqueles autos, devolvendo o prazo para apresentação de defesa e a desconstituição das medidas constritivas até então concretizadas.
Não há mais, portanto, o que se discutir acerca da validade ou não da citação, pois que reconhecidamente nula por este egrégio Tribunal.
Assim, constata-se que, de fato, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição, pois a citação realizada no ano de 2016 foi declarada nula no ano de 2023, inexistindo causa interruptiva do prazo prescricional quinquenal, que teve o seu termo final em agosto de/2020, uma vez que o seu termo inicial se deu em agosto/2015 (data do trânsito em julgado conforme cláusula segunda do contrato firmado).
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva nos presentes autos e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO perseguida nos autos de nº 0839101-72.2016.815.2001, com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo.
P.I.C.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 20:01
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 20:01
Declarada decadência ou prescrição
-
25/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 18:26
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de RUBER IVO NETO em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 13:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812950-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - Certifique-se nos autos principais a propositura da presente demanda. 2 - Intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte sua manifestação.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 09:54
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de RUBER IVO NETO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812950-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Guia de custas retificadas e disponíveis para pagamento.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 27 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 16:07
Determinada diligência
-
26/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812950-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução proposto por RUBER IVO NETO contra RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, na qual a parte embargante requer os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora se declara autônomo, juntando aos autos, após provocação deste juízo, comprovante de renda em valor líquido de pouco mais de R$3.000,00.
Junta, também, alguns meros Recibos de Entrega de Declaração de Imposto de Renda, exibindo rendimentos anuais tributáveis em torno de R$16.485,84, porém deixa de juntar a declaração na íntegra, o que impede a verificação da existência de bens, despesas, outras fontes de renda, etc.
Junta, com a inicial, declaração de inexistência de bens e comprovante de despesas com cartões de créditos vinculados a contas digitais.
Por outro lado, o embargante deixa de juntar aos autos declaração de imposto de renda na íntegra, extratos de conta bancária ou qualquer outro documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, sua situação de hipossuficiência.
Conforme informações fornecidas pelo PJE, as despesas processuais iniciais somam R$987,75 (novecentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira do embargante é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 80% (oitenta por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 02 (duas) prestações mensais1.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a citação da parte demandada.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito 1Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
16/04/2024 19:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a RUBER IVO NETO - CPF: *08.***.*42-05 (EMBARGANTE)
-
08/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:24
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812950-88.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de renda (contracheque) e declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 00:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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