TJPB - 0800497-90.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800497-90.2021.8.15.0441 [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, RENATA MARTINS DOMINGOS, CLAUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA – ex-Prefeita do Município de Conde, RENATA MARTINS DOMINGOS – ex-Secretária de Saúde de Conde – e CLAUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA – ex-Coordenadora da Assistência Farmacêutica de Conde.
Segundo alega na inicial, o Inquérito Civil nº 098.2020.000646, conduzido pela Promotoria de Justiça da Comarca de Conde, investigou a possível prática de improbidade administrativa relacionada ao desperdício de medicamentos vencidos.
Entre os dias 3 e 5 de junho de 2020, foi constatado o armazenamento de 93.460 unidades de medicamentos com prazo de validade expirado.
As investigações iniciaram com a Polícia Civil, que, em 3 de junho de 2020, encontrou grande quantidade de medicamentos vencidos na farmácia pública de Conde, resultando na apreensão de 2.008 unidades.
Posteriormente, com autorização judicial, a ação se estendeu a uma sala locada pela Prefeitura, onde foram apreendidas 29.770 unidades de medicamentos vencidos, dentre os quais 4.900 unidades estavam impróprias para uso/consumo desde o ano de 2019.
Em seguida, no dia 05 de junho de 2020, o Conselho Regional de Farmácia realizou nova inspeção na farmácia pública de Conde, tendo localizado, no banheiro do órgão, de forma improvisada e sem qualquer controle, 61.682 unidades de medicamentos vencidos (53.500 comprimidos + 580 frascos + 2.959 bisnagas + 4.643 ampolas).
Relatórios da ANVISA e do Conselho Regional de Farmácia destacaram diversas irregularidades na gestão dos medicamentos, incluindo armazenamento inadequado, falta de controle de temperatura e falhas no controle de estoque.
Além disso, evidenciou-se um considerável desperdício de recursos, totalizando 237.621 medicamentos vencidos em menos de um ano.
Segue alegando que a CGU identificou indícios de dispensa indevida de licitação em 2017, favorecendo o Laboratório Industrial Farmacêutico do Estado da Paraíba (LIFESA), resultando em prejuízo ao erário.
A investigação também apontou a captação de conversa ambiental indicando conluio para contratação do LIFESA, incluindo o recebimento de propina.
Alega que grande parte dos medicamentos vencidos, encontrados na farmácia pública ou na sala locada pela Prefeitura (quase 60.000 itens), havia sido adquirida pelo Laboratório Industrial Farmacêutico da Paraíba – LIFESA.
Diante desses fatos, imputa à Prefeita MÁRCIA LUCENA, à Secretária de Saúde RENATA MARTINS e à Coordenadora da Farmácia Central CLÁUDIA GERMANA a prática de atos de improbidade administrativa, incluindo recebimento de propina, dispensa indevida de licitação, aquisição com sobrepreço e negligência no controle de estoque, causando prejuízos significativos ao erário.
Diante desses fatos, o Ministério Público do Estado da Paraíba propõe ação por improbidade administrativa, sustentando a ocorrência de enriquecimento ilícito, irregular dispensa de licitação, sobrepreço, negligência ao patrimônio público e desrespeito aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa.
A demanda visa responsabilizar os envolvidos pelos atos ímprobos praticados.
Requer, também, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Em sede liminar, requereu a declaração de indisponibilidade dos bens de Márcia Lucena e Renata Martins.
Despachado os autos para notificação das partes requeridas e do Município (ID 40759428).
Notificado, o Município do Conde afirmou seu interesse em participar do feito na qualidade de litisconsorte facultativo do Ministério Público (ID 41060412).
CLAUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA (ID 43482748), apresentou defesa prévia alegando que não pode ser responsabilizada pelos atos de improbidade, pois durante todo o período compreendido entre 01.01.2019 a 30.09.2019 esteve exercendo função diversa, só retornando à coordenadoria da farmácia em 30.09.2019; sustenta a ausência de dolo em causar dano ao erário e a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, bem como a inexistência de violação aos princípios constitucionais.
RENATA MARTINS DOMINGOS (ID 43482748) apresentou manifestação preliminar alegando as dificuldades encontradas pela ex-prefeita Márcia ao assumir a Prefeitura de Conde e a responsabilidade de uma secretária de saúde em assumir a gestão da saúde.
Alega que, apesar das dificuldades, agiu diligentemente para encontrar soluções legais e enfrentar os obstáculos reais da situação hereditária de desmantelo e colapso, conforme relatado em janeiro de 2017.
Segue afirmando que a contratação com o LIFESA foi regular, tendo as contas sido aprovadas pela Câmara Municipal; e destaca a dificuldade enfrentada com a COVID-19.
Em sede de preliminares, alega: (i) a incompetência do juízo, por se tratar de recursos federais, atraindo a competência da Justiça Federal; (ii) a inépcia da inicial por ausência de indícios acusatórios contra as demandadas; (iii) a imprecisão do valor dado à causa, destacando que, embora a inicial mencione R$ 738.265,00 (contrato com o LIFESA), os alegados danos ao erário foram estimados em R$ 206.952,00; (iv) a ausência de justa causa, com base no art. 17, §6º da Lei nº 8.429/1992; e (v) sua ilegitimidade passiva.
Notificada, MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA (ID 54277750) apresentou manifestação sustentando, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Estadual e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria, a imprecisão do valor da causa e a ilegalidade no cumprimento da busca e apreensão.
As preliminares são coincidentes com aquelas arguidas pela defesa de Renata.
No ID 55378822, o Ministério Público foi intimado para propor e formalizar acordo de não persecução cível, nos termos do art. 17-B da Lei Nacional n.º 8.429/92.
O Ministério Público requereu a intimação das rés para manifestarem se possuiam interesse na celebração de Acordo de não Persecução Cível (ID 58283729).
Intimadas, as parte demandadas permaneceram inertes (ID 68895512), razão pela qual, interpretou-se pela falta de interesse ao acordo.
Posteriormente, as promovidas foram intimadas para apresentar contestação ou ratificar as defesas já apresentadas, diante das alterações promovidas no art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.
CLAUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de descrição do dolo específico, e reiterou os demais argumentos de sua defesa prévia (ID 43483523).
RENATA MARTINS DOMINGOS apresentou contestação reiterando os argumentos já apresentados, sustentando, no mérito, a ausência de dolo na conduta imputada e a inexistência de indícios de autoria de ato ímprobo (ID 44493767).
MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA apresentou contestação reiterando a defesa prévia (ID 74432265).
Réplica Ministerial no ID 77282798.
Despacho para especificação de provas.
O Ministério Público informou não possuir mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento da lide, ao passo que as promovidas Márcia Figueiredo e Renata Martins interpuseram embargos de declaração para sanar a omissão no saneamento do feito.
Assim, considerando que o presente feito se iniciou na vigência das normas anteriores da lei de improbidade administrativa, intimou-se o Ministério Público para em 05 dias expressa e individualmente, indicar a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável a cada ré, descrevendo a conduta de cada promovido no suposto ato ímprobo (apontamentos acerca do dolo), com a finalidade de atender o disposto no art. 17, §10-C e §10-D, da Lei n. 14.230/20211 (ID 84442409).
No ID 86459404, o ente ministerial emendou a inicial e indiciou que: i) MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA teria incorrido na conduta descrita no artigo 9º, inciso II, da Lei 8.429/92, ao receber vantagem de R$100.000,00 (cem mil reais), antes mesmo de assumir o cargo eletivo, mas em razão dele, com o fim de frustrar o procedimento licitatório, garantindo a contratação da Empresa LIFESA; ii) MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA teria incorrido na conduta do artigo 10, inciso V, da Lei. 8.429/92, ao dispensar indevidamente licitação, direcionando a contratação ao LIFESA, destinando a aquisição de milhares de medicamentos com preço superior ao de mercado; iii) RENATA MARTINS, incorreu na conduta também descrita no artigo 10, inciso V, da Lei. 8.429/92, ao ser a responsável por viabilizar o início do procedimento licitatório, por meio do ofício 369/2017-SMS/GS, datado de 04 de agosto de 2017, além de subscrever o contrato em nome do município e liberar os valores referentes aos medicamentos adquiridos em sobrepreço; iv) MÁRCIA LUCENA, RENATA MARTINS e CLÁUDIA GERMANA, teriam cometido o ato improbobo previsto no art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92, agindo com dolo ao ao permanecerem inertes, sem adotar medidas capazes para conservação dos medicamentos e/ou distribuição à população quando ainda nos respectivos prazos de validade, bem como pelo acondicionamento de forma irregular, prejudicando diretamente a conservação de bens incorporados ao patrimônio público.
Pois bem.
Constatada a omissão, no ID 87226217, foi prolatada decisão de SANEAMENTO no ID 87226217.
Em síntese: a) A alegação de incompetência da Justiça Estadual foi afastada, porquanto os recursos utilizados na contratação impugnada (com o LIFESA) são de natureza mista (recursos próprios e transferências fundo a fundo), sem exclusividade da União, razão pela qual não se atrai a competência da Justiça Federa; b) A alegação de inépcia da petição inicial também foi afastada, vez que a petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos imputados a cada ré, com indicação dos dispositivos legais violados, o que é suficiente para o pleno exercício da ampla defesa; c) Quanto à ilegitimidade passiva, o juízo considerou que, em sede de cognição sumária, os elementos apresentados apontam indícios mínimos de participação das requeridas nos fatos narrados, o que autoriza a continuidade da instrução probatória; d) Rejeitou, ainda, as alegações de ausência de justa causa, de imprecisão do valor da causa e de ilegalidade das medidas cautelares, por entender que demandam análise conjunta com o mérito e que, nesta fase processual, não impedem o prosseguimento regular da ação.
Assim, nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, passou-se à individualização das condutas atribuídas às promovidas da seguinte forma: MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA: (i) Por ter supostamente recebido a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), antes mesmo de tomar posse no cargo de prefeita, mas em razão dele, com o intuito de frustrar procedimento licitatório e viabilizar a contratação direcionada da empresa LIFESA, sua conduta subsume-se ao disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992; (ii) Na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, por ter dispensado indevidamente o procedimento licitatório e direcionado a contratação da empresa LIFESA, resultando na aquisição de milhares de medicamentos com sobrepreço, o que acarretou prejuízo ao erário no montante de R$ 206.952,00 (duzentos e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais), enquadra-se sua conduta no art. 10, inciso V, da mesma Lei; (iii) Pela manutenção de grande quantidade de medicamentos vencidos, armazenados de forma inadequada e em desacordo com as normas sanitárias, ocasionando o comprometimento da conservação de bens públicos, atrai-se a tipificação prevista no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992.
RENATA MARTINS DOMINGOS: (i) Por ter autorizado o início do procedimento licitatório mediante o Ofício nº 369/2017-SMS/GS, datado de 04 de agosto de 2017, assinado o contrato em nome do Município e autorizado o pagamento de valores referentes à aquisição de medicamentos com sobrepreço, sua conduta enquadra-se no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992; (ii) Pela guarda de expressiva quantidade de medicamentos vencidos, acondicionados de maneira irregular e sem observância das normas sanitárias vigentes, contribuindo para o prejuízo à integridade dos bens públicos, subsume-se sua conduta ao art. 10, inciso X, da mesma Lei.
CLÁUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA: Por sua responsabilidade na manutenção de grande volume de medicamentos vencidos, acondicionados de forma inadequada e sem observância das normas sanitárias básicas, o que comprometeu diretamente a conservação de bens públicos, sua conduta se enquadra no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992.
Intimados para especificar provas, juntaram novos documentos e requereram a produção de prova oral.
O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, o juízo determinou a produção de prova oral, acolhendo os pedidos formulados pelas defesas, consistentes na oitiva das testemunhas arroladas e das partes (ID 88947487).
RENATA MARTINS DOMINGOS requereu a análise acerca da produção de prova pericial (ID 93068414), sendo o pedido fundamentadamente indeferido no ID 93500298 e mantido em decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no ID 97481576 e ID 97625590.
Audiência de instrução e julgamento regularmente realizada (ID 98107602), sendo ouvidas testemunhas arroladas pela parte ré Renata Martins Domingos, sendo: JULIO CÉSAR DE CARVALHO, FLAVIA TALITA DE SOUZA WANDERLEY, MARCIA MESSIAS DE OLIVEIRA MOREIRA, JOSALBA AZEVEDO ALCÂNTARA OLIVEIRA e DOUGLAS BRANDÃO DO NASCIMENTO e os interrogatórios das partes rés, sendo realizados na seguinte ordem: MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, RENATA MARTINS DOMINGOS e CLAUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID 108031141, argumentando, em síntese que: que as rés incorreram em atos de improbidade administrativa por: (i) direcionamento da licitação para o LIFESA, com dispensa indevida; (ii) aquisição de medicamentos com sobrepreço, gerando prejuízo ao erário de R$ 206.952,00; (iii) inércia dolosa diante da estocagem de medicamentos vencidos, sem adoção de medidas corretivas; e (iv) existência de indícios de recebimento de vantagem indevida no valor de R$ 100.000,00.
Requereu a procedência da ação, com aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
Alegações finais apresentadas por CLÁUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA no ID 111038290, argumentando que não exercia função de coordenação no período crítico em que os medicamentos foram acumulados, tendo retornado ao cargo apenas no final de 2019.
Sustentou ausência de dolo, nexo de causalidade e participação nos fatos imputados.
Argumentou que não poderia ser responsabilizada por atos anteriores ao seu exercício e que as irregularidades não decorreram de sua conduta.
Pediu a improcedência da ação.
Alegações finais apresentadas por MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, no ID 111041706, argumentando não ter recebido qualquer vantagem indevida e afirmou que a contratação do LIFESA foi realizada dentro da legalidade, respaldada em parecer jurídico e necessidade pública.
Sustentou que o valor atribuído como sobrepreço não tem base sólida e que não houve nexo de causalidade entre sua atuação e os medicamentos vencidos.
Destacou que sua gestão herdou deficiências estruturais.
Pleiteou a improcedência da ação.
Alegações finais apresentadas por RENATA MARTINS DOMINGOS, no ID 111041319, argumentando que sua gestão foi marcada por enfrentamento de cenário de colapso na saúde herdado da gestão anterior.
Alegou que a contratação com o LIFESA visava suprir necessidade urgente e que não há prova de dolo ou favorecimento.
Argumentou que não teve responsabilidade direta pelo controle de estoque da farmácia nem pela armazenagem irregular dos medicamentos.
Requereu a improcedência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as preliminares já foram analisadas em decisão de saneamento, passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pois bem. É sabido que o ato de improbidade administrativa é aquele exercido, geralmente, por agente público no exercício da função pública, contrariando a lei e aos costumes, indicando falta de honradez e atuação ilibada no que tange aos procedimentos esperados pela Administração Pública.
A Administração Pública exige do agente público e do particular, que com ela se relacione de alguma forma, que sejam honestos, leais e eficientes, repudiando-se a fraude, desídia, ócio, falta de competitividade, omissão, desprezo à exação ou mesmo por infração à norma legal.
Consoante diploma legal que rege a matéria, os atos de improbidade administrativa foram organizados em três categorias distintas, considerando os valores afetados pela conduta do agente público, são eles: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos de improbidade atentatórios aos princípios da Administração Pública (art. 11).
Discorrendo sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella de Pietro: “(...) a rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode constituir ato de improbidade administrativa.
No entanto, há de se perquirir a intenção do agente, para verificar se houve dolo ou culpa, pois, de outro modo, não ocorrerá o ilícito previsto na lei, (...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidos na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins (…)". [Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, Ed.
Atlas, 14ª ed., 2001, p. 687/689.] Como se sabe, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) sofreu recentes e significativas alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e, ao examinar aspectos constitucionais da referida lei, no julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199 da Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Nessa senda, tem-se que o enquadramento nas previsões dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade não pode prescindir do reconhecimento de conduta dolosa.
Passo a analisar a conduta imputada às promovidas.
DO RECEBIMENTO DE VANTAGEM ECONÔMICA PARA FACILITAR CONTRATAÇÕES SUPERFATURADAS (ART. 9º, INCISO II, DA LIA) Imputa-se à promovida MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, sob a alegação de que teria recebido, antes mesmo de tomar posse no cargo de Prefeita do Município de Conde/PB, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como vantagem indevida, com o objetivo de frustrar procedimento licitatório e viabilizar a contratação direcionada da empresa LIFESA.
Dispõe o referido dispositivo: Art. 9º.
Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado. (grifei).
Para sua configuração, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) o recebimento de vantagem econômica indevida pelo agente público, de forma direta ou indireta, e (b) a facilitação de aquisição ou contratação por preço superior ao de mercado.
Nos autos do processo, consta um trecho de gravação ambiental datada de 06/09/2016 (arquivo intitulado "Dra e pref Marcia Lucena"), na qual o interlocutor DANIEL GOMES DA SILVA menciona que "a gente vai te ajudar [...] pra dar uma força de 100 mil reais" (ID 40753668 - Pág. 13), dirigindo-se à promovida.
Todavia, não há qualquer comprovação adicional — como documentos, extratos bancários, registros contábeis ou outras formas de prova robusta — que atestem o efetivo recebimento do valor por parte da promovida ou que os valores teriam sido efetivamente prometidos para a aquisição dos medicamentos objetos desta lide.
A imputação baseia-se exclusivamente em narrativa extraída do corpo da denúncia em outro procedimento penal, sem que tenha sido produzida, no presente feito, prova independente e idônea a corroborar tal versão.
Diante da ausência de prova segura acerca do efetivo recebimento da suposta vantagem indevida, conclui-se que não há elementos suficientes à caracterização do ato de improbidade por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, inciso II, da LIA.
Ademais, deve-se observar o princípio do ne bis in idem, segundo o qual não se pode punir a mesma conduta sob dois fundamentos distintos, quando os fatos imputados são os mesmos.
Assim, os mesmos elementos que sustentariam a tese do enriquecimento ilícito (art. 9º, II) já servem de base à imputação de ato lesivo ao erário (art. 10, V), consistente na contratação da empresa LIFESA por valores superiores aos de mercado.
Portanto, afastada a configuração do ato previsto no art. 9º, II, da LIA, subsiste a responsabilização da promovida com fundamento no art. 10, inciso V, que melhor retrata a conduta comprovada nos autos: a facilitação de contratação pública superfaturada, com prejuízo ao erário.
DA PERMISSÃO OU FACILITAÇÃO CONTRATAÇÕES SUPERFATURADAS (ART. 10, INCISO V, DA LIA).
Imputa-se às promovidas MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA e RENATA MARTINS DOMINGOS a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, consubstanciados na contratação direcionada da empresa LIFESA mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, resultando na aquisição de medicamentos por valores superiores aos de mercado, com prejuízo efetivo ao erário público municipal.
O mencionado dispositivo legal assim dispõe: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. (grifei) No caso dos autos, restou comprovada a contratação direta da empresa LIFESA por inexigibilidade de licitação, sem demonstração de exclusividade ou justificativa técnica idônea, em afronta direta aos princípios da legalidade e da economicidade.
Laudo técnico-contábil acostado aos autos evidenciou sobrepreço nos contratos firmados, apontando prejuízo estimado em R$ 206.952,00 (duzentos e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais) aos cofres do Município de Conde/PB.
A então prefeita MÁRCIA LUCENA autorizou, de forma consciente, a contratação direta da empresa LIFESA sem licitação, com fundamento em inexigibilidade que não se mostrou tecnicamente justificada.
A dispensa indevida do procedimento licitatório resultou na aquisição de medicamentos com sobrepreço comprovado, bem como em quantia muito superior ao necessário à população local - situação que teria, inclusive, gerado ao elevadíssimo excedente de medicamentos que culminaram em seu posterior vencimento ante a inutilidade do quantitativo adquirido.
Relatório Técnico nº 1525/2020/GAB-PB/PARAÍBA da Controladoria Geral da União (CGU).
Este relatório aponta que a cronologia dos atos e datas dos documentos evidencia que o processo foi criado exclusivamente para possibilitar a contratação do LIFESA, tendo a proposta de preços do LIFESA sido obtida em 31/05/2017, enquanto as propostas de outras empresas só foram buscadas cerca de 75 dias depois, a partir de 14/08/2017.
A CGU também constatou que os preços contratados não eram compatíveis com os praticados no mercado, gerando um sobrepreço de R$ 206.952,00.
Como chefe do Poder Executivo, cabia à promovida o dever jurídico de verificar e impedir a formalização de contratos administrativos e pagamentos irregulares.
Destaco as seguintes provas documentais: Petição Inicial (ID 40742240): Contém trechos da denúncia que narra a simulação de lisura no procedimento de dispensa de licitação e o valor do contrato firmado em interceptação ambiental; Nota Técnica nº 1525/2020/GAB-PB/PARAÍBA da CGU (ID 40753668 - Pág. 57): Detalha as irregularidades na dispensa de licitação, a cronologia dos atos e o sobrepreço.
Contrato nº 11/2017-CPL com o LIFESA (id 40743331): Documento que formaliza a contratação, assinado pela Secretária Municipal de Saúde (RENATA MARTINS DOMINGOS), após processo administrativo de dispensa de licitação.
Quanto às provas documentais, o depoimento das testemunhas e o interrogatório da própria Márcia Lucena em audiência de instrução e julgamento (ID 98107602) corroboram a ciência e o dolo na conduta, especialmente sobre a autorização da contratação e a falta de exigência de comprovação de exclusividade ou inviabilidade de competição.
Quanto à promovida RENATA MARTINS DOMINGOS, secretária municipal de saúde à época dos fatos, teve participação ativa e dolosa na contratação irregular da LIFESA.
Ela foi a responsável por viabilizar o início do procedimento licitatório através do Ofício nº 369/2017-SMS/GS, datado de 04 de agosto de 2017, subscreveu o contrato em nome do Município, e liberou os valores referentes aos medicamentos adquiridos em sobrepreço.
Sua conduta demonstra a ciência e a intenção de favorecer a contratação sem o devido processo legal, contribuindo diretamente para o prejuízo ao erário.
Em seu interrogatório, Renata Martins Domingos negou qualquer irregularidade na contratação da LIFESA.
Argumentou que a contratação por dispensa de licitação foi vantajosa para o município, citando um estudo técnico que demonstrou economia, e que todas as contas da gestão foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
No entanto, conforme as provas acima supracitadas, houve sobrepreço, não sendo o estudo juntado indicativa suficiente a afastar a Nota Técnica da CGU.
Por sua vez, a ré RENATA MARTINS DOMINGOS, foi quem iniciou o irregular procedimento de dispensa à licitação (Ofício nº 0369/2017-SMS/GS, de 04/08/2017), incorporando informações que resultaram na indevida dispensa licitatória.
No caso em tela, restou evidenciada a omissão dolosa das promovidas ao permitirem e facilitarem a contratação superfaturada da empresa LIFESA, sem o devido processo licitatório, com grave lesão ao erário municipal.
Assim, as provas coligidas aos autos, tanto documentais (IDs 40742219, 40742240, 44492541, Ofício nº 0369/2017-SMS/GS, Contrato nº 11/2017-CPL), quanto testemunhais (depoimentos em audiência de instrução e julgamento ID 98107602), demonstram de forma robusta que MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA e RENATA MARTINS DOMINGOS praticaram ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, ao permitirem e facilitarem a aquisição de medicamentos por preços superiores aos de mercado, por meio de inexigibilidade de licitação indevida, ocasionando prejuízo ao erário.
A responsabilização de ambas é medida que se impõe.
DA FALTA DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, ART. 10, INCISO X, DA LIA.
Imputa-se às rés MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, RENATA MARTINS DOMINGOS e CLÁUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, em razão da manutenção de grande quantidade de medicamentos vencidos, armazenados de forma precária e em desrespeito às normas sanitárias básicas, o que implicou o comprometimento de bens públicos e gerou prejuízo ao erário.
A redação atual do dispositivo legal prevê: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Para caracterização do ato de improbidade tem-se como necessários a presença de determinados elementos essenciais: a) a realização de atos ou a omissão por parte do agente público, que resulte na falha de arrecadação de tributos e receitas conforme estabelecido pela lei, ou na inadequada conservação do patrimônio público; b) a ocorrência de um dano ou prejuízo real e verificável aos cofres públicos; e c) a existência de dolo por parte do agente público, responsável tanto pela correta arrecadação de tributos e receitas quanto pela manutenção do patrimônio público.
Ao se analisar a conduta atribuída às rés, observa-se que o acervo probatório evidencia a existência de medicamentos vencidos e mal acondicionados em unidades públicas de saúde, conforme apurado por auditoria realizada pelos órgãos de controle.
Tais medicamentos, ao perderem sua validade e se deteriorarem por armazenagem inadequada, tornaram-se inservíveis, sendo descartados sem qualquer proveito à população, configurando prejuízo material e afronta à adequada gestão dos bens públicos.
No mais, é possível verificar que a forma de acondicionamento destes medicamentos se encontra irregular, tampouco havia qualquer controle acerca do referido estoque, em atuação negligentemente dolosa, contribuindo para a falta de fornecimento adequado dos medicamentos para a população, bem como à sua conservação para que fosse ofertado à população.
Nas provas documentais, consta: Relatório Técnico da ANVISA (ID 40752853 - Pág. 3/7): Aponta armazenamento inadequado, falta de controle de temperatura e falhas no controle de estoque, e que “[...] os registros fotográficos, bem como as informações coletadas das fichas de prateleiras, por ocasião da segunda diligência ocorrida em 09/06/2020, demonstram, de forma inequívoca, considerável desperdício recursos uma vez que, além dos 29.770 produtos/medicamentos com validade expirada, identificados na fiscalização sanitária de 04/06/2020, outros 144.110 produtos/medicamentos foram imediatamente descartados, pelos mesmos motivos indicados no parágrafo anterior, no período compreendido entre agosto/2019 a abril/2020.
Dali, podemos afirmar que o número de unidades de produtos/medicamentos com validade expirada, nos últimos 09 (nove) meses, representa mais de 05 (cinco) vezes o número de habitantes do município do Conde/PB”.
Relatório do Conselho Regional de Farmácia (ID 40752870 - Pág. 10): Enfatiza a enorme quantidade de medicamentos vencidos e o armazenamento irregular em local improvisado, como o banheiro da farmácia; Parecer Técnico nº 90/2020 da AGEVISA (ID 40753245 - Pág. 20 e ss): Reitera a persistência das irregularidades e a falta de gerenciamento dos produtos.
Auto de Infração nº 31/2020 da AGEVISA (ID 40753656 - Pág. 4): Corrobora as falhas na conservação do patrimônio público; Termo de notificação n. 3453/2020 (ID 40753656 - Pág. 16): notifica para providências acerca das irregularidades tais como ausência de registro, local adequado para medicamentos de controle especial, inadequação da temperatura e umidade, infiltrações, armazenamentos direto em contato com o piso e parede.
Relação de medicamentos descartados pela SIM GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA: Detalha as quantidades de medicamentos vencidos descartados nos anos de 2017 a 2020.
Termo de Inspeção nº 87/2020-VPAF-PB/GGPAF/ANVISA/MS (ID 40742746 - Pág. 3): Identifica CLAUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA como responsável pelos produtos interditados.
Por sua vez, ao analisar os depoimentos prestados em juízo, verifica-se que as rés apresentaram versões com pontos contraditórios e lacunas relevantes.
Por exemplo, a ré Márcia Lucena, ao ser questionada sobre os critérios técnicos utilizados para a contratação da LIFESA, limitou-se a afirmar que houve “necessidade urgente de abastecimento da farmácia”, sem, contudo, detalhar os estudos prévios ou justificar a dispensa de outros fornecedores.
Já a ré Renata Martins, ao ser indagada acerca da existência de relatórios de acompanhamento da validade dos medicamentos, reconheceu que tais controles não eram atualizados de forma regular, o que contrasta com a narrativa de gestão eficiente apresentada na defesa.
A ré Cláudia Germana, por sua vez, admitiu não ter adotado medidas imediatas para evitar o acúmulo de medicamentos vencidos, justificando-se apenas em dificuldades operacionais, sem explicar por que não foram buscadas alternativas administrativas para corrigir a falha.
Essas respostas, longe de afastar a imputação, reforçam a falta de zelo na gestão dos recursos públicos.
As rés também tentaram justificar a aquisição irregular de medicamentos e o acúmulo de produtos vencidos atribuindo os problemas à pandemia da COVID-19.
Contudo, tal alegação não resiste a uma análise detida.
Os fatos investigados e documentados pelo Ministério Público e pelos órgãos de controle são datados de junho de 2020, ao passo que, conforme reconhecido pelas três rés a pandemia teria se iniciado em março de 2020, não sendo 03 meses período plausível para o vencimento do grande volume de medicamentos encontrados.
Assim, revela-se que o descontrole no armazenamento e a falta de mecanismos de fiscalização de validade dos medicamentos já eram práticas reiteradas na gestão municipal.
No tocante às testemunhas de defesa, observa-se que suas declarações foram convergentes no sentido de relatar melhorias estruturais e organizacionais no sistema de saúde municipal durante a gestão das rés, sobretudo em comparação com a administração anterior, a qual descreveram como “deficitária e precária”.
Relataram, ainda, aspectos de boa conduta administrativa das demandadas, como reformas físicas em unidades de saúde e maior disponibilidade de medicamentos em determinado período.
Todavia, tais testemunhos não contribuíram para esclarecer os fatos centrais da demanda, pois não abordaram as contratações direcionadas, o sobrepreço dos insumos nem a responsabilidade pelo vencimento de grande quantidade de medicamentos.
Assim, embora demonstrem reconhecimento genérico da atuação administrativa, não afastam as irregularidades específicas objeto da presente ação.
No tocante à responsabilidade das promovidas, MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, na qualidade de Prefeita Municipal, era a autoridade máxima responsável pela supervisão e fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos na saúde, inclusive quanto à adequada gestão e controle de medicamentos.
As auditorias realizadas demonstraram a inobservância das regras sanitárias e a omissão na conservação do patrimônio público sob sua gestão.
RENATA MARTINS DOMINGOS, na condição de gestora da pasta de saúde, teve participação direta na aquisição, controle e guarda dos insumos, deixando de adotar medidas mínimas de controle e fiscalização.
A sua omissão, mesmo diante das constatações dos órgãos de controle, resultou na deterioração e perda de medicamentos.
CLÁUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA, igualmente vinculada à Secretaria de Saúde, possuía atribuições que a tornavam corresponsável pela guarda, controle e conservação do patrimônio público.
Sua defesa alegou ter retornado ao cargo apenas no final de 2019, o que deve ser analisado em conjunto com as datas das constatações das irregularidades.
Contudo, a continuidade das irregularidades após seu retorno configura dolo em sua conduta.
A omissão dolosa das promovidas, comprovada pelo acervo documental e testemunhal, resultou na deterioração e perda de medicamentos de valor expressivo, comprometendo a integridade do patrimônio público e frustrando o interesse coletivo de acesso a medicamentos essenciais.
Cumpre salientar que, após a reforma legislativa, a tipificação da conduta prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 passou a exigir a demonstração do dolo específico.
No caso concreto, restou evidenciado que as promovidas, mesmo diante de alertas e normas técnicas vigentes, permaneceram inertes, permitindo o agravamento da situação, o que evidencia o elemento volitivo necessário à configuração do ilícito.
Ademais, as próprias rés reconheceram ter tomado conhecimento de que diversos medicamentos estavam sendo entregues com prazo de validade extremamente reduzido, circunstância que exigiria a adoção de providências imediatas para resguardar o interesse público.
Não obstante, optaram deliberadamente por não adotar medidas efetivas, seja para recusar os lotes inadequados, seja para promover sua redistribuição célere na rede de saúde.
Tal conduta revela mais do que uma falha administrativa: evidencia um dolo omissivo, na medida em que, mesmo cientes do risco concreto de perda de recursos públicos e de prejuízo ao serviço de saúde, escolheram permanecer inertes, assumindo conscientemente o resultado danoso.
Assim, a conduta das demandadas se amolda ao conceito de improbidade administrativa dolosa, previsto no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992, já que a omissão não decorreu de negligência isolada, mas de uma atitude consciente e reiterada de desatender ao dever de gestão eficiente da coisa pública.
Portanto, presentes os elementos objetivos (ocorrência de dano ao erário), subjetivos (dolo) e normativos (violação ao art. 10, X, da LIA), impõe-se o reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa pelas rés.
DA APLICAÇÃO DAS PENAS Nos termos do art. 37, §4º, da Constituição Federal e do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, bem como as diretrizes do art. 17-C, IV, da LIA, a saber: a) a gravidade da infração; b) a extensão do dano causado; c) o proveito patrimonial obtido; d) as circunstâncias agravantes e atenuantes; e) a atuação do agente em minorar ou agravar os prejuízos; f) os antecedentes do agente.
Destaco: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ausente informação da aplicação de outras sanções (administrativa, civil ou penal) relativas ao mesmo fato, deixo de aplicar o inc.
V, do art. 17-C da LIA e passo à análise individualizada: 1.
MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA Conduta: Na qualidade de Prefeita do Município de Conde, autorizou e conduziu a contratação direta da empresa LIFESA mediante inexigibilidade de licitação irregular, resultando em sobrepreço e prejuízo ao erário de R$ 206.952,00.
Além disso, omitiu-se na fiscalização da correta conservação dos medicamentos adquiridos, permitindo o vencimento e descarte de grande quantidade de insumos.
Sua posição hierárquica central e o dolo evidenciado tornam sua responsabilidade mais gravosa.
Circunstâncias agravantes: Posição de comando como chefe do Executivo; Dolo direto na dispensa indevida e na omissão fiscalizatória; Gravidade e repercussão social do fato, atingindo direito fundamental à saúde.
Circunstâncias atenuantes: Ausência de antecedentes de improbidade administrativa.
Sanções (art. 12, II, da LIA): i) Suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; ii) Multa civil equivalente ao valor do dano, totalizando R$ 206.952,00; iii) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais/creditícios por 08 (oito) anos; iv) Ressarcimento integral e solidário do dano ao erário, no valor de R$ 206.952,00, corrigido pelo IPCA até a citação e, após, pela taxa SELIC. 2.
RENATA MARTINS DOMINGOS Conduta: Secretária de Saúde, foi responsável pela emissão do Ofício nº 369/2017-SMS/GS que deflagrou o processo irregular de inexigibilidade, além de assinar o contrato com a LIFESA e liberar pagamentos.
Contribuiu ativamente para o direcionamento da contratação superfaturada e, como gestora da pasta, também se omitiu na adequada conservação dos medicamentos adquiridos.
Sua conduta, embora relevante, ocorreu em posição subordinada à Prefeita.
Circunstâncias agravantes: Participação ativa no início e execução do procedimento de contratação; Dolo direto na prática do ato de improbidade; Contribuição efetiva para o dano ao erário.
Circunstâncias atenuantes: Ausência de antecedentes de improbidade; Contexto de precariedade estrutural do sistema de saúde municipal; posição subordinada.
Sanções (art. 12, II, da LIA): i) Suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; ii) Multa civil correspondente a metade do valor do dano, totalizando R$ 103.476,00; iii) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais/creditícios por 05 (cinco) anos; iv) Ressarcimento solidário do dano ao erário, em conjunto com Márcia Lucena. 3.
CLÁUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA Conduta: Na função de coordenadora de farmácia, a partir de setembro de 2019, foi identificada como responsável pelo estoque de medicamentos vencidos e armazenados de forma irregular.
Ainda que parte dos fármacos já estivesse comprometida antes de seu retorno, sua omissão em corrigir a irregularidade após reassumir a função demonstra dolo específico, embora em menor intensidade do que as demais rés.
Circunstâncias agravantes: Omissão diante da situação irregular já constatada e falta de adoção de medidas mínimas para mitigar o dano.
Circunstâncias atenuantes: Responsabilidade restrita ao período posterior a setembro/2019; Menor protagonismo em relação às demais rés; Ausência de antecedentes de improbidade.
Sanções (art. 12, II, da LIA): i) Suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; ii) Multa civil correspondente a um quarto do valor do dano, totalizando R$ 51.738,00; iii) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais/creditícios por 03 (três) anos; Assim, as sanções aplicadas refletem a gravidade diferenciada das condutas, observam a proporcionalidade e a razoabilidade, e asseguram a repressão e prevenção de novos atos de improbidade, em consonância com os arts. 12 e 17-C da LIA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, para: a) Condenar MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos V e X, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhe as seguintes sanções (art. 12, II, da LIA): i) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; ii) multa civil equivalente ao valor do dano, totalizando R$ 206.952,00 (duzentos e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais); iii) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 08 (oito) anos; iv) ressarcimento integral e solidário do dano ao erário, no valor de R$ 206.952,00, corrigido pelo IPCA até a citação e, após, pela taxa SELIC. b) Condenar RENATA MARTINS DOMINGOS pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos V e X, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhe as seguintes sanções (art. 12, II, da LIA): i) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; ii) multa civil correspondente à metade do valor do dano, totalizando R$ 103.476,00 (cento e três mil, quatrocentos e setenta e seis reais); iii) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos; iv) ressarcimento solidário do dano ao erário, em conjunto com Márcia Lucena. c) Condenar CLÁUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhe as seguintes sanções (art. 12, II, da LIA): i) suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; ii) multa civil correspondente a um quarto do valor do dano, totalizando R$ 51.738,00 (cinquenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais); iii) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 03 (três) anos.
Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
CADASTRE-SE e INTIME-SE o Município de Conde.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado: Providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.
Comunique-se a suspensão dos direitos políticos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Comunique-se a proibição de contratar com o Poder Público ao Tribunal de Contas da União – TCU e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB.
Comunique-se a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ao Banco Central do Brasil – BCB.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelas partes rés.
Abram-se vistas ao Ministério Público para promover a execução da sanção pecuniária.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
20/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
28/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MARYJANNE MACEDO LUCENA DE MEDEIROS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ANNE MEREELLY DA SILVA MUNIZ em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIELLY SONALLY DE BRITO em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/01/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DOMINGOS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 11:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:46
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/08/2024 09:00 Vara Única de Conde.
-
31/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/08/2024 09:00 Vara Única de Conde.
-
31/07/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 04:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DOMINGOS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DOMINGOS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 09:00 Vara Única de Conde.
-
15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800497-90.2021.8.15.0441 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos] Parte autora: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Parte ré: MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o incidente de incompetência, visto que a competência deste juízo já foi reconhecida na decisão de saneamento que indeferiu preliminar de incompetência arguida em contestação (ID 87226217).
Requerida prova testemunhal, DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo.
ATENÇÃO.
A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade o participante deve se dirigir até o fórum, ou restará prejudicada a referida oitiva para produção de prova.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde .
Em caso de dúvidas, deverá entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172. 1.
INTIMO, desde já, as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 357, §4o do CPC/15, caso desejem a oitiva de testemunhas. 2.
Com o agendamento, INTIME-SE as partes por seus advogados constituídos (via expediente do PJe) da data e hora e da audiência.
Anotando-se a obrigação das partes em trazer para o ato todos os documentos e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC).
Caso a testemunha, parte ou advogado tenham dificuldades técnicas, INFORMO de que poderão entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172, a fim de receber as orientações para sua participação por videoconferência; Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2024 10:16
Indeferido o pedido de MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA - CPF: *10.***.*77-49 (REU)
-
17/04/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800497-90.2021.8.15.0441 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA - ex-Prefeita do Município de Conde, RENATA MARTINS DOMINGOS - ex-Secretária de Saúde de Conde - e CLAUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA - ex-Coordenadora da Assistência Farmacêutica de Conde.
Segundo alega na inicial, o Inquérito Civil nº 098.2020.000646, conduzido pela Promotoria de Justiça da Comarca de Conde, investigou a possível prática de improbidade administrativa relacionada ao desperdício de medicamentos vencidos.
Entre os dias 3 e 5 de junho de 2020, foi constatado o armazenamento de 93.460 unidades de medicamentos com prazo de validade expirado.
As investigações iniciaram com a Polícia Civil, que, em 3 de junho de 2020, encontrou grande quantidade de medicamentos vencidos na farmácia pública de Conde, resultando na apreensão de 2.008 unidades.
Posteriormente, com autorização judicial, a ação se estendeu a uma sala locada pela Prefeitura, onde foram apreendidas 29.770 unidades de medicamentos vencidos, dentre os quais, 4.900 unidades estavam impróprias para uso/consumo desde o ano de 2019.
Em seguida, no dia 05 de junho de 2020, o Conselho Regional de Farmácia realizou nova inspeção na farmácia pública de Conde, tendo localizado, no banheiro do órgão, de forma improvisada e sem qualquer controle, 61.682 unidades de medicamentos vencidos (53.500 comprimidos + 580 frascos + 2.959 bisnagas + 4.643 ampolas).
Relatórios da ANVISA e do Conselho Regional de Farmácia destacaram diversas irregularidades na gestão dos medicamentos, incluindo armazenamento inadequado, falta de controle de temperatura e falhas no controle de estoque.
Além disso, evidenciou-se um considerável desperdício de recursos, totalizando 237.621 medicamentos vencidos em menos de um ano.
Segue alegando que a CGU identificou indícios de dispensa indevida de licitação em 2017, favorecendo o Laboratório Industrial Farmacêutico do Estado da Paraíba (LIFESA), resultando em prejuízo ao erário.
A investigação também apontou a captação de conversa ambiental indicando conluio para contratação do LIFESA, incluindo o recebimento de propina.
Alega que grande parte dos medicamentos vencidos, encontrados na farmácia pública ou na sala locada pela Prefeitura (quase 60.000 itens), havia sido adquirida pelo Laboratório Industrial Farmacêutico da Paraíba – LIFESA.
Diante desses fatos, imputa à Prefeita MÁRCIA LUCENA, à Secretária de Saúde RENATA MARTINS e à coordenadora da Farmácia Central CLÁUDIA GERMANA, a prática de atos de improbidade administrativa, incluindo recebimento de propina, dispensa indevida de licitação, aquisição com sobrepreço e negligência no controle de estoque, causando prejuízos significativos ao erário.
Diante desses fatos, o Ministério Público do Estado da Paraíba propõe ação por improbidade administrativa, sustentando a ocorrência de enriquecimento ilícito, irregular dispensa de licitação, sobrepreço, negligência ao patrimônio público e desrespeito aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa.
A demanda visa responsabilizar os envolvidos pelos atos ímprobos praticados.
Isso posto, alega que "I – a conduta da investigada MÁRCIA LUCENA amolda-se às figuras definidas no art. 9º, inciso I, art. 10, caput, e incisos V, VIII, X, e art. 11, caput, e inciso I, todos da Lei n. 8.429/92, pelos seguintes fatos: (i) receber, para si, dinheiro, a título de gratificação; (ii) dispensa indevida de licitação; (iii) sobrepreço da aquisição de medicamentos; (iv) aquisição de medicamentos em quantidades superiores às necessidades da população; (v) falta de controle de estoque dos medicamentos; (vi) inobservância das regras sanitárias; II - a conduta da investigada RENATA MARTINS subsume-se às figuras definidas no art. 10, caput, e incisos V, VIII, X, e art. 11, caput, e inciso I, ambos da Lei n. 8.429/92, pelos seguintes fatos: (i) dispensa indevida de licitação; (ii) sobrepreço da aquisição de medicamentos; (iii) aquisição de medicamentos em quantidades superiores às necessidades da população; (iv) falta de controle de estoque dos medicamentos; (v) inobservância das regras sanitárias; II – a conduta da promovida CLÁUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA corresponde às figuras definidas no art. 10, caput, X, e arts. 11, caput, e inciso I, ambos da Lei n. 8.429/92, pelos seguintes fatos: (i) falta de controle de estoque dos medicamentos; (ii) inobservância das regras sanitárias." Requer, também, a condenação das demandadas no pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Em sede liminar requereu a declaração de indisponibilidade dos bens de Marcia Lucena e Renata Martins.
Notificado, o Município do Conde afirmou seu interesse em participar do feito na qualidade de litisconsorte facultativo do Ministério Público (ID 41060412).
CLAUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA apresentou defesa prévia alegando que não pode ser responsabilizada pelos atos de improbidade, pois durante todo o período compreendido entre 01.01.2019 a 30.09.2019 esteve exercendo função diversa, só retornando a coordenadoria da farmácia em 30.09.2019; sustenta a ausência de dolo em causar dano ao erário e a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano e ausência de violação aos princípios constitucionais.
RENATA MARTINS DOMINGOS apresentou manifestação preliminar alegando as dificuldades encontradas pela ex-prefeita Márcia ao assumir a Prefeitura de Conde as dificuldades e responsabilidade de uma secretária de saúde de assumir a gestão da saúde, mas que, apesar das dificuldades, a demandada agiu diligentemente para encontrar soluções legais e enfrentar os obstáculos reais da situação hereditária de desmantelo e colapso, conforme relatado em janeiro de 2017.
Segue alegando que a contratação com a LIFESA foi regular, tendo as contas sido aprovadas pela Câmara Municipal; e a dificuldade enfrentada com a COVID-19.
Em sede de preliminares, alega a incompetência do juízo, visto que o recurso utilizado para a compra dos medicamentos foram decorrentes de financiamento da União aos Municípios, razão pela qual, caberia a Justiça Federal o julgamento do feito; a inépcia da inicial por ausência de indícios acusatórios contra as demandadas; a imprecisão do valor dado a causa, visto que a representante do Ministério Público fixou o valor da causa em R$738.265,00, correspondente ao contrato entre a Secretaria de Saúde de Conde e o Lifesa.
No entanto, a defesa destaca que a ação trata principalmente de alegados danos ao erário público, estimados em R$206.952,00, segundo a própria petição inicial; a ausência de justa causa, com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, em consonância com o parágrafo 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992; e, por fim, a sua ilegitimidade passiva.
Notificada, MARCIAL DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA apresentou manifestação sustentando em sede preliminar a incompetência da justiça estadual; a inépcia da inicial.
No mérito sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria; a imprecisão do valor da causa e a ilegalidade do cumprimento da busca e apreensão.
As preliminares são coincidentes com aquelas arguidas pela defesa de Renata.
Intimado o Ministério Público para informar se possuía interesse na formalização de acordo de não-persecução cível, este requereu a intimação das rés para informar se possuíam interesse.
Intimadas nesses termos, as promovidas deixaram transcorrer o prazo em aberto.
Intimadas as promovidas para apresentar contestação ou apenas ratificar as defesas já apresentadas, diante das alterações promovidas no art. 17, §7º da Lei 8.429/92, CLAUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA apresentou contestação, arguindo em preliminar a inépcia da inicial por ausência de descrição do dolo específico e reiterou os demais argumentos apresentados em sua peça de defesa.
Apresentada contestação por RENATA MARTINS DOMINGOS reiterando os argumentos já apresentados e sustentando, no mérito, a ausência de dolo na conduta da imputada e falta de indícios de autoria de ato improbo.
MARCIA FIGUEIREDO LUCENA LIRA apresentou contestação reiterando a defesa prévia.
Apresentada impugnação, foram intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir.
O Ministério Público informou não possuir mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento da lide, ao passo que as promovidas Marcia Figueiredo e Renata Martins interpuseram embargos de declaração para sanar a omissão do saneamento do feito.
Intimado o Ministério Público para emendar a inicial e individualizar as condutas das promovidas nos tipos legais, assim o fez.
Pois bem, constatada a omissão, recebo os embargos de declaração e passo a sanear o feito.
Deixo de intimar as promovidas Decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL As rés arguiram a incompetência desta Justiça Estadual, alegando que os recursos utilizados para a compra dos medicamentos derivam de financiamento da União aos Municípios, tornando a Justiça Federal competente.
Contudo, não há indicação de ente federal nos polos do processo, nem manifestação de interesse por parte desse ente.
Ressalta-se, que, conforme destaca o STJ no julgamento do REsp 1.325.491, "nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o TCU, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal." Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência.
DA INÉPCIA DA INICIAL Alega-se a inépcia da inicial com base na suposta ausência de indícios acusatórios.
Contudo, a petição inicial apresenta detalhadamente os fatos relacionados ao desperdício de medicamentos, irregularidades na gestão dos mesmos, dispensa indevida de licitação, sobrepreço, negligência no controle de estoque, entre outras condutas supostamente ímprobas, com devida individualização dos atos de cada promovida.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Quanto à argumentação alegando falta de justa causa com base na suposta ausência de indícios suficientes de atos de improbidade administrativa, é crucial destacar que a petição inicial oferece elementos suficientes para fundamentar a veracidade dos fatos que imputam tais atos a cada uma das rés.
A descrição minuciosa das condutas apresentada na inicial fornece informações que, quando devidamente consideradas no mérito da ação, possibilitarão uma análise mais aprofundada sobre a presença ou não do dolo nas condutas imputadas.
Assim sendo, neste momento, rejeito a objeção de falta de justa causa, salientando que a avaliação do dolo será abordada de maneira mais apropriada durante a análise meritória da ação.
DA ALEGADA ILEGIMIDADE PASSIVA DE RENATA DOMINGOS Renata Martins Domingos alega ilegitimidade passiva, argumentando que sua atuação como Secretária de Saúde foi pautada pelo enfrentamento das dificuldades herdadas e pela regularidade na contratação com o LIFESA.
Contudo, as condutas ímprobas imputadas a Renata Martins estão relacionadas à sua atuação como Secretária de Saúde, sendo abrangidas por dispensa indevida de licitação, sobrepreço, aquisição em excesso, falta de controle de estoque, e inobservância das regras sanitárias.
Logo, reconheço a legitimidade passiva de Renata Martins, rejeitando a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A legislação processual civil estabelece que o valor da causa deve ser a soma de todos os pedidos, quando houver sua cumulação.
Essa regra encontra-se prevista no art. 292, VI, do CPC/15: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" No presente caso, a pretensão ministerial busca não apenas a sanção de ressarcimento integral do dano patrimonial, mas também a importância de R$ 100.000,00 referente ao enriquecimento ilícito da ré Márcia Lucena, além da multa civil nos parâmetros previstos no artigo 12, incisos I, II e III da LIA, refletindo o proveito econômico almejado pelo autor.
Isso posto, correto o valor atribuído à causa, conforme já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS GERADOS PELA CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR E DA MULTA PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.429/92. 1.
O valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido através da tutela jurisdicional.
Exegese que se extrai dos arts. 258, 259 e 260 do CPC. 2.
Figurando como objeto mediato do pedido o ressarcimento dos prejuízos ocasionados não só pela celebração dos contratos de forma supostamente irregular, mas também aqueles que foram ocasionados pelos mesmos, como restituição de salários, gastos de telefone, material de escritório, entre outras despesas, além da inclusão da multa prevista no art. 12, I, da Lei 8.429/92, correta a valoração da causa com todos os consectários gerados pelos atos, em tese, de improbidade administrativa (precedente: REsp 615.691 - MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 11 de maio de 2.006). 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 665.360/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 17/05/2007, p. 198) Portanto, rejeito a preliminar em apreço.
Assim, rejeitadas todas as preliminares arguidas e estando o feito regular, nos termos do art. 17, § 10-C da Lei 8429/92, indico que resta atribuído as promovidas as seguintes condutas: MÁRCIA LUCENA, em virtude de suas ações, está sujeita às disposições legais conforme a seguir: (i) por ter supostamente recebido a vantagem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), antes mesmo de assumir o cargo eletivo, mas em razão dele, com o fim de frustrar o procedimento licitatório, garantindo a contratação da Empresa LIFESA, imputa-se à promovida na conduta descrita no artigo 9º, inciso II, da Lei 8.429/92; (ii) na qualidade de Gestora Municipal de Conde, por dispensa indevida de licitação, direcionando a contratação ao LIFESA, destinando a aquisição de milhares de medicamentos com preço superior ao de mercado, fato este que gerou um prejuízo ao erário orçado em R$ 206.952,00 (duzentos e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais), imputa-lhe a conduta ao disposto no artigo 10, inciso V, da Lei. 8.429/92; (iii) guarda de alto número de amostras vencidas e acondicionadas de forma irregular, sem a observância das regras sanitárias básicas, imputa a prática de atos ímprobos, vez que prejudicaram diretamente a conservação de bens incorporados ao patrimônio público mirim e, por conseguinte, atraíram a figura definida no art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92.
No caso da investigada RENATA MARTINS, cada ato está enquadrado nos seguintes dispositivos legais: (i) por viabilizar o início do procedimento licitatório, por meio do ofício 369/2017-SMS/GS, datado de 04 de agosto de 2017, além de subscrever o contrato em nome do município e liberar os valores referentes aos medicamentos adquiridos em sobrepreço, enquadra-se a conduta ao ato ímprobo descrito no artigo 10, inciso V, da Lei. 8.429/92; (iii) a guarda de alto número de amostras vencidas e acondicionadas de forma irregular, sem a observância das regras sanitárias básicas, imputa a prática de atos ímprobos, vez que prejudicaram diretamente a conservação de bens incorporados ao patrimônio público mirim e, por conseguinte, atraíram a figura definida no art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92.
Quanto a CLÁUDIA GERMANA, cada ato está delineado nos seguintes dispositivos legais: (i) a guarda de alto número de amostras vencidas e acondicionadas de forma irregular, sem a observância das regras sanitárias básicas, imputa a prática de atos ímprobos, vez que prejudicaram diretamente a conservação de bens incorporados ao patrimônio público mirim e, por conseguinte, atraíram a figura definida no art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92.
Considerando o exposto, atribuem-se às rés as classificações dos atos de improbidade administrativa acima descritos.
Registro que em que pese a emenda a inicial, deixo de intimar as promovidas para manifestação, pois defendem-se os fatos e sobre eles não houve alteração, podendo qualquer impugnação aos tipos atribuídos ser tratado em sede de alegações finais.
Isso posto, declaro o feito saneado e regular.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE a estabilização da decisão e INTIME-SE as partes para informar as provas que pretendem produzir e para manifestar, EXPRESSAMENTE, sobre o interesse na realização do seu interrogatório judicial (art. 17, §18, da Lei n. 8.429/92), constando no expediente que seu silêncio importará em recusa na sua realização.
Fixo o prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:02
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2023 10:13
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2023 19:23
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 20:17
Juntada de Petição de cota
-
09/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 01:35
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DOMINGOS em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIA GERMANA DE SOUZA FEITOZA em 18/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:32
Juntada de Petição de Cota-2022-0000774196.pdf
-
18/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:43
Juntada de Petição de cota
-
10/01/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 10:09
Juntada de devolução de mandado
-
15/11/2021 21:46
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 12:37
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:44
Decorrido prazo de RENATA MARTINS DOMINGOS em 16/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 14:11
Juntada de devolução de mandado
-
21/05/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 19:27
Juntada de devolução de mandado
-
02/05/2021 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2021 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2021 15:51
Juntada de Petição de cota
-
23/03/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 23:42
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 23:37
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 23:34
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001301-47.2018.8.15.0231
Jose da Silva Santos
Edvaldo Felix da Silva
Advogado: Clebson do Nascimento Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2018 00:00
Processo nº 0010926-38.2015.8.15.2001
Banco Bradesco
Agostinho Alexandrino dos Santos - ME
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2015 00:00
Processo nº 0800353-14.2024.8.15.0441
Thiago Gomes Medeiros
Municipio do Conde
Advogado: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 13:29
Processo nº 0800290-33.2017.8.15.0441
Municipio do Conde
Maria da Conceicao Silva de Oliveira
Advogado: Raphael Jose Monteiro Veloso da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2022 20:46
Processo nº 0800290-33.2017.8.15.0441
Maria da Conceicao Silva de Oliveira
Municipio do Conde
Advogado: Rodrigo Augusto de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2017 21:25