TJPB - 0800353-14.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JHONATA SOARES BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2024 14:46
Juntada de Petição de cota
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02/04/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2024 19:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/03/2024 01:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800353-14.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por TIAGO GOMES MEDEIROS em face da autoridade coatora, MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - Procurador Geral, vinculado a Procuradoria do Município do Conde.
Segundo narra a inicial, o autor é professor de História no município do Conde e foi aprovado em 2021 para um programa de doutorado na Universidade Federal de Ouro Preto, com ênfase em Poder e Linguagem.
Alega que solicitou licença remunerada por 12 meses para concluir seu doutorado, com base no Estatuto do Magistério do Município do Conde.
No entanto, seu pedido foi negado pela Administração Pública municipal, alegando que já havia outro servidor afastado com o mesmo pedido por três anos.
O autor argumenta que tem direito ao afastamento, conforme o inciso IV do art. 12 da Lei municipal, que permite o afastamento de um professor por ano para cursos de doutorado, e que o único professor afastado pelo mesmo motivo teve seu pedido deferido em 2023.
O autor afirma que precisa da licença para realizar pesquisas em São Paulo e no Rio de Janeiro, além de se dedicar aos estudos para sua defesa de doutorado em março de 2025, uma vez que não recebe bolsa de doutorado e depende de sua remuneração como professor para custear suas despesas e as da família durante o período de afastamento.
Requer a concessão de medida liminar, com base no art. 7º, III da Lei 12.016/09, para que a referida autoridade coatora se abstenha de adotar qualquer medida que impeça o seu afastamento remunerado.
Intimado para comprovar fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, juntou documentos e reiterou a urgência na apreciação do seu pedido liminar, visto que já possui viagem marcada para o dia 18/03/2024 para realização de pesquisas. É o breve relatório.
DO PEDIDO LIMINAR É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado.
Na hipótese de dos autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), como passo a explicar.
Como bem declinado pelo autor na inicial, para concessão de licença remunerada para doutorado, a Lei Municipal 589/89 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Conde assim disciplina: Art. 3º - A valorização dos profissionais do magistério pública será assegurada pela garantia de: II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; Art. 10 - Além das licenças estabelecidas na Lei 118/1993........... que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,poderão ser concedidas ao profissional do magistério licença para: I - Frequentar cursos de formação continuada (stricto sensu); Art. 12 - A licença para frequentar cursos de formação continuada (stricto sensu) poderá ser concedida: II - Para cursos de doutorado, por um prazo máximo de 03 (TRÊS)anos.
IV — A cada ano só poderão se afastar com licença remunerada para ingresso nos cursos de formação continuada em nível de pós-graduação: até 2 professores para os cursos de mestrado e 1 para o curso de doutorado.
Além disso, a Lei Complementar 003/2018 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal disciplina que: Art. 82.
O servidor poderá, no interesse da Administração, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário,afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. § 2° Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 2 (dois) anos para mestrado e 3 (três) anos para doutorado,incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Assim, do dispositivo supra, depreende-se que os requisitos para afastamentos para programas de mestrado e doutorado são os seguintes: os servidores devem ocupar cargos efetivos na entidade em questão, ter trabalhado por pelo menos 2 anos para mestrado e 3 anos para doutorado, incluindo o período de estágio probatório.
Além disso, não devem ter se afastado por licença para assuntos particulares, licença capacitação ou com base no mesmo artigo nos 2 anos anteriores à solicitação.
Esses prazos são estabelecidos para garantir que o servidor tenha prestado serviço suficiente e não tenha se beneficiado de afastamentos anteriores por motivos similares.
In casu, o servidor ingressou na Prefeitura Municipal em 30 de janeiro de 2023, conforme a Portaria nº 032/2022 e comprovou estar matriculado no Programa de Pós-graduação em Educação - Doutorado Acadêmico, na Universidade Federal da Ouro Preto, na área de concentração em Poder e Linguagem.
Não há registros de que o servidor tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação, ou com fundamento no Art. 82, Parágrafo 2º da Lei Complementar nº 003/2018.
Todavia, considerando que o servidor ingressou na Prefeitura Municipal de Conde em 30 de janeiro de 2023, é evidente que não completou os três anos de serviço efetivo exigidos para a concessão desse tipo de afastamento, conforme estabelecido no artigo 82, §2º da Lei Complementar 003/2018.
Portanto, com base na legislação vigente e nos fatos apresentados, o pedido liminar para afastamento para doutorado deve ser indeferido devido à não observância do requisito de tempo mínimo de serviço efetivo na Prefeitura Municipal de Conde.
Assim, com base na análise dos elementos apresentados e considerando a ausência de indícios robustos que justifiquem a medida, INDEFIRO o pedido liminar.
QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o autor é servidor público do Estado da Paraíba e do Município do Conde, auferindo renda considerável, todavia, ponderando o valor das custas e a realidade econômica da parte autora, entendo que o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, poderia vir a comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta) o valor das custas iniciais.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, tais como o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, deverão ser pagas ou objeto de novas deliberações, conforme o caso.
DISPOSITIVOS FINAIS 1.
INTIMO a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento proporcional das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil). 2.
INTIMO a parte autora para emendar a inicial e juntar procuração devidamente assinada pelo outorgante, sob pena de indeferimento da inicial. 3. À escrivania, RETIFIQUE-SE o polo passivo da ação para que conste o Sr.
MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - Procurador Geral do Município do Conde. 4.
Pagas as custas judiciais, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, para que em 10 dias preste informações no presente mandado de segurança (art. 7o, I, da Lei 12.016/2009). 4.1 CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7o, II, da Lei 12.016/2009) 4.2 Com as informações, ABRA-SE vista ao MP para parecer de mérito (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Cumpra-se com urgência.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 12:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a THIAGO GOMES MEDEIROS - CPF: *55.***.*87-01 (IMPETRANTE)
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16/03/2024 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:18
Desentranhado o documento
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13/03/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:50
Outras Decisões
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11/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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11/03/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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