TJPB - 0811017-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:04
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 09:13
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811017-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para ciência do documento juntado em 05 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:16
Juntada de Informações
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28/05/2024 14:46
Juntada de Informações
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28/05/2024 10:35
Juntada de Ofício
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19/05/2024 11:16
Determinada Requisição de Informações
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12/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:17
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2024 01:24
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811017-17.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ABILFRAN MELO SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora comunicando omissão na sentença proferida nos autos, em razão da ausência de condenação do réu em honorários de sucumbência. É o relatório.
Passo a decisão.
Sem maiores delongas, analisando as razões recursais, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que nos termos da sentença, não houve indicação expressa da condenação da parte demandada em custas e honorários de sucumbência.
Diante disso, ACOLHO OS EMBARGOS opostos, conferindo-lhe efeitos infringentes, para fazer constar na parte dispositiva da sentença proferida ao Id 84400300, a seguinte redação: CONDENO a parte promovida em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o decurso do prazo legal, intime-se a parte para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquive-se. .
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:48
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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