TJPB - 0819829-92.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2025 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2025 10:31
Determinada diligência
-
03/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:18
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0819829-92.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Intime-se a autora para restituir o valor pago a maior pelo demandado (R$ 129,08), conforme cálculos e decisão da impugnação ao cumprimento da sentença, mantida pelo Eg.
TJ/PB.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
29/05/2025 12:00
Juntada de Intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:57
Determinada diligência
-
28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2025 15:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:37
Determinada diligência
-
25/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2024 14:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/11/2024 00:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/11/2024 00:04
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0819829-92.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé em atenção a decisão id 89348074, os presentes autos aguardam julgamento do agravo de instrumento.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
06/11/2024 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/11/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:43
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0819829-92.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé em atenção a decisão id 89348074, os presentes autos aguardam julgamento do agravo de instrumento.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
18/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/08/2024 02:12
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0819829-92.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé em atenção a decisão id 89348074, os presentes autos aguardam julgamento do agravo de instrumento.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
11/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819829-92.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 21:34
Outras Decisões
-
30/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 11/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819829-92.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovente requereu o início do cumprimento sentença (ID 36298855), apontando como devido o valor de R$ 6.028,40 (seis mil, vinte e oito reais e quarenta centavos), conforme memória discriminada dos cálculos.
O banco executado depositou em juízo o valor incontroverso, correspondente a R$3.524,76 (três mil, quinhentos e vinte e quarto reais e setenta e seis centavos), ID 41300033), sendo expedido alvará judicial em favor do exequente e seu patrono, conforme se infere do ID 048459104.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, sob o argumento de excesso de execução (ID 41300034), motivo pelo qual determinada a remessa dos autos para a contadoria judicial, que realizou os cálculos judiciais, apontando que houve execesso na execução, devendo ser devolvido ao executado o valor de R$ 129,08 (cento e vinte e nove reais e oito centavos).
Após a entrega do laudo, o exequente pugna pela rejeição dos cálculos da contadoria judicial e requer que sejam homologados os seus cálculos (ID 87676112).
Por sua vez, o banco executado conconrda, e assim, requer a homologação dos cálculos com a devolução do valor que pagou a mais (ID 87681595). É o relatório.
Decido.
Depreende-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 86238362), atendeu aos comandos da sentença e, por tal motivo, deve ser homologado.
A propósito[1]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.
Depreende-se que a autora apontou como débito em seu valor, o montante de R$ 6.028,40 (seis mil, vinte e oito reais e quarenta centavos), tendo o banco executado impugnado e afirmado que o valor correto seria o montante de R$3.524,76 (três mil, quinhentos e vinte e quarto reais e setenta e seis centavos), ID 41300033, sendo necessário fazer o registro de que autora receber este valor, mediante a expedição de alvará judicial (ID 048459104) Por sua vez, os cálculos da contadoria judicial apontou que o depósito realizado pelo pbanco, no valor de R$3.524,76 (três mil, quinhentos e vinte e quarto reais e setenta e seis centavos), satisfaz a abrigação, contudo, restou o saldo equivalente a R$ R$ 129,08 (cento e vinte e nove reais e oito centavos), que deve ser devolvido ao executado, pela exequente.
Sendo assim, infere-se que os cálculos judiciais foram realizados com base no contrato e nos commandos judiciais (sentença e acórdão), razão pela qual os cálculos devem ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 36298855), e, acolho à impugnação ao cumprimento da sentença, para reconhecer que o excesso na execução e determiner a devolução do montante de R$ 129,08 (cento e vinte e nove reais e oito centavos), que deve ser devolvido ao executado, pela exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a executada para devolver ao exequente, o montante R$ 129,08 (cento e vinte e nove reais e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] (AgInt nos EDcl no AREsp 1306961/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) -
25/03/2024 15:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 06:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:19
Publicado Cálculo(s) da Contadoria em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Segue planilha de cálculo em anexo: -
27/02/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
-
27/02/2024 12:25
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:03
Juntada de provimento correcional
-
14/09/2021 21:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:59
Juntada de Alvará
-
13/09/2021 18:59
Juntada de Alvará
-
03/08/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 09/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:06
Expedido alvará de levantamento
-
15/06/2021 20:57
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 17:51
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/12/2020 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2020 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 11:22
Recebidos os autos
-
11/08/2020 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2020 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2020 23:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2018 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2018 14:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 17/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 11:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2017 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 12:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2016 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2016 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 13:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2016 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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