TJPB - 0819829-92.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0819829-92.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé em atenção a decisão id 89348074, os presentes autos aguardam julgamento do agravo de instrumento.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0819829-92.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé em atenção a decisão id 89348074, os presentes autos aguardam julgamento do agravo de instrumento.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819829-92.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819829-92.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovente requereu o início do cumprimento sentença (ID 36298855), apontando como devido o valor de R$ 6.028,40 (seis mil, vinte e oito reais e quarenta centavos), conforme memória discriminada dos cálculos.
O banco executado depositou em juízo o valor incontroverso, correspondente a R$3.524,76 (três mil, quinhentos e vinte e quarto reais e setenta e seis centavos), ID 41300033), sendo expedido alvará judicial em favor do exequente e seu patrono, conforme se infere do ID 048459104.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, sob o argumento de excesso de execução (ID 41300034), motivo pelo qual determinada a remessa dos autos para a contadoria judicial, que realizou os cálculos judiciais, apontando que houve execesso na execução, devendo ser devolvido ao executado o valor de R$ 129,08 (cento e vinte e nove reais e oito centavos).
Após a entrega do laudo, o exequente pugna pela rejeição dos cálculos da contadoria judicial e requer que sejam homologados os seus cálculos (ID 87676112).
Por sua vez, o banco executado conconrda, e assim, requer a homologação dos cálculos com a devolução do valor que pagou a mais (ID 87681595). É o relatório.
Decido.
Depreende-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 86238362), atendeu aos comandos da sentença e, por tal motivo, deve ser homologado.
A propósito[1]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.
Depreende-se que a autora apontou como débito em seu valor, o montante de R$ 6.028,40 (seis mil, vinte e oito reais e quarenta centavos), tendo o banco executado impugnado e afirmado que o valor correto seria o montante de R$3.524,76 (três mil, quinhentos e vinte e quarto reais e setenta e seis centavos), ID 41300033, sendo necessário fazer o registro de que autora receber este valor, mediante a expedição de alvará judicial (ID 048459104) Por sua vez, os cálculos da contadoria judicial apontou que o depósito realizado pelo pbanco, no valor de R$3.524,76 (três mil, quinhentos e vinte e quarto reais e setenta e seis centavos), satisfaz a abrigação, contudo, restou o saldo equivalente a R$ R$ 129,08 (cento e vinte e nove reais e oito centavos), que deve ser devolvido ao executado, pela exequente.
Sendo assim, infere-se que os cálculos judiciais foram realizados com base no contrato e nos commandos judiciais (sentença e acórdão), razão pela qual os cálculos devem ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 36298855), e, acolho à impugnação ao cumprimento da sentença, para reconhecer que o excesso na execução e determiner a devolução do montante de R$ 129,08 (cento e vinte e nove reais e oito centavos), que deve ser devolvido ao executado, pela exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a executada para devolver ao exequente, o montante R$ 129,08 (cento e vinte e nove reais e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] (AgInt nos EDcl no AREsp 1306961/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) -
18/03/2024 00:00
Intimação
Segue planilha de cálculo em anexo: -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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11/08/2020 11:22
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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11/08/2020 11:21
Transitado em Julgado em 04/08/2020
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05/08/2020 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUZA em 28/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 07:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 10:58
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA SOUZA - CPF: *25.***.*60-91 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2020 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2020 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 12:14
Juntada de Petição de memorial
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16/06/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2020 13:57
Juntada de Certidão
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08/06/2020 09:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2020 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2020 12:13
Conclusos para despacho
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16/05/2020 14:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/05/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 13:27
Não conhecido o recurso de MARIA DA SILVA SOUZA - CPF: *25.***.*60-91 (APELANTE)
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06/05/2020 18:19
Conclusos para despacho
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06/05/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 12:01
Conclusos para despacho
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24/04/2020 12:01
Juntada de Certidão
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24/04/2020 12:01
Juntada de Certidão
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24/04/2020 11:57
Recebidos os autos
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24/04/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
02/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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