TJPB - 0802254-55.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802254-55.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE AVELINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 06:40
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 1 de setembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
01/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2025 20:23
Recebidos os autos
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31/08/2025 20:23
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:16
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802254-55.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE AVELINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LIBERTY SEGUROS alegando a existência de omissão no julgado, porquanto não se manifestou sobre a mencionada parte embargante - ID n. 87699445.
A parte embargada apresentou contrarrazões, afirmando: "I – MM.
Juíza, em apertada síntese, a empresa embargante LIBERTY SEGUROS S/A alega que não houve julgamento de mérito em relação aos pedidos formulados pela autora/embargada; bem como pleiteia no mérito seu indeferimento.
II – Assiste parcial razão à embargante, uma vez que a Sentença prolatada não aprecia os pedidos em seu desfavor, formulados pela embargada em sua exordial.
III – Desta feita, cabe acolhimento parcial dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes apenas para julgar os pedidos em face da embargante LIBERTY SEGUROS S/A, cabendo sua condenação em relação ao mérito." - ID n. 88439467.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizado em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE.
Analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merece ser ACOLHIDO.
No caso dos autos, observo que a sentença embargada não se manifestou sobre a parte ré LIBERTY SEGUROS, devendo tal omissão ser sanada para o correto prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO para, mantendo os demais termos da sentença embargada, ACRESCENTAR os seguintes fundamentos: No que se refere aos fundamentos apresentados pela parte ré LIBERTY SEGUROS, passo a decidir.
Não há que se falar em perda do objeto, mormente a parte autora objetivar a restituição do valor pago, bem como a indenização pelos danos causados.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado LIBERTY SEGUROS se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “LIBERTY SEGUROS”; II - CONDENAR o Demandado LIBERTY SEGUROS em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “LIBERTY SEGUROS”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE AVELINO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802254-55.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE AVELINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
08/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE AVELINO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 19:53
Conclusos para decisão
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08/04/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802254-55.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE AVELINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição -
28/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 18:09
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 01:21
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802254-55.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE AVELINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A alegando a existência de omissão no julgado.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizado em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso é intempestivo.
No caso dos autos, a parte embargante foi intimada no dia 06.03.2024.
Vejamos: Sentença (16169099) CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Representante: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Sistema (06/03/2024 14:26:48) Prazo: 15 dias 18/03/2024 23:59:59 (para ciência expressa) Logo, o prazo para interposição dos embargos de declaração findou em 13.03.2024, com os embargos mencionados sendo protocolados em 14.03.2024.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados NÃO devem ser conhecidos, em razão de sua INTEMPESTIVIDADE.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, NÃO CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 12:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2023 20:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
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04/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 07:56
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 22:09
Juntada de Alvará
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02/10/2023 21:57
Juntada de Alvará
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02/10/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:40
Homologada a Transação
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11/09/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/09/2023 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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11/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/09/2023 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 11/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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26/06/2023 11:58
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 14/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:54
Recebidos os autos.
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22/06/2023 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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21/06/2023 16:12
Determinada diligência
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13/06/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:32
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2023 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE AVELINO DA SILVA - CPF: *29.***.*94-76 (AUTOR).
-
12/04/2023 08:20
Outras Decisões
-
11/04/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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