TJPB - 0810395-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 22:39
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:17
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de IBRAHIM HAMAD INDUSTRIA E COMERCIO SA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0810395-98.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 05/02/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810395-98.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: IBRAHIM HAMAD INDUSTRIA E COMERCIO SAREPRESENTANTE: OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO REU: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA., contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade (ID 102048480).
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 103143642.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ato contínuo, defiro o pedido de ID 104807386.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de IBRAHIM HAMAD INDUSTRIA E COMERCIO SA em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/10/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810395-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. oão Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 00:52
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810395-98.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: IBRAHIM HAMAD INDUSTRIA E COMERCIO SAREPRESENTANTE: OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO REU: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
SENTENÇA Ação de cobrança.
Locação de imóvel.
Desocupação e inadimplemento.
Contrato de locação.
Responsabilidade pelo pagamento de encargos (IPTU e TCR).
Multa por violação contratual.
Correção monetária e juros de mora.
Procedência.
Vistos e etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por IBRAHIM HAMAD IND.
E COM.
S/A e outros em face de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA, na qual os autores alegam a existência de débitos referentes a aluguéis e encargos de IPTU e TCR, oriundos do contrato de locação.
Os autores afirmam que em fevereiro de 2023 o réu desocupou o imóvel deixando em aberto três meses de aluguel, bem como valores referentes a encargos decorrentes do imóvel (IPTU e TRC).
Alegam que, apesar das tentativas de negociação e das notificações enviadas, o réu não efetuou os pagamentos devidos, somando um total de R$ 976.455,54 (novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente aos aluguéis de novembro de 2022 a janeiro de 2023, bem como aos encargos de IPTU e TCR.
Em virtude disso, pugnam pela condenação do réu ao pagamento dos valores devidos.
O réu, em sua contestação, argumenta que o contrato de locação foi rescindido em 28 de abril de 2022, com a comunicação formal feita aos autores via e-mail, e que, portanto, não seria responsável pelo pagamento dos valores cobrados, uma vez que já havia desocupado o imóvel.
Além disso, o réu impugna os valores cobrados a título de IPTU e TCR, sustentando que houve excesso na cobrança, visto que se comprometeu contratualmente a arcar com 80% dos encargos.
Os autores apresentaram réplica, refutando as alegações do réu e destacando que o e-mail mencionado na contestação apenas expressava a intenção de devolver o imóvel, não provando a desocupação efetiva até a data indicada.
Salientam que o réu não apresentou documentos que comprovassem suas alegações de pagamentos.
Após o desinteresse das partes na produção de provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o tramite obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. É necessário esclarecer que em relação à recuperação judicial da empresa ré, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das ações e execuções não implica na exclusão da análise do mérito da presente demanda, visto que a autora pode habilitar o crédito nos autos da recuperação, caso seja necessário.
No que se refere ao contrato de locação, firmado em 02 de junho de 2010, conforme cláusula quinta do contrato (ID 86386639), a responsabilidade do locatário inclui o pagamento das taxas de água, luz e esgotos, assim como 80% das taxas de IPTU e TCR.
Como é cediço, em ações desta natureza, a prova da regular quitação dos débitos em aberto apontados pelo Autor (locador), cabe ao devedor (locatário), como fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Dicionário de Tecnologia Jurídica, Livraria Freitas Bastos, p. 16). “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Ademais, o pagamento, conforme se infere do art. 320, do Código Civil, prova-se por escrito, fazendo prova da quitação das obrigações locatícias o recibo firmado pelo locador do imóvel, devidamente entregue ao locatário.
Desse ônus não se desincumbiu o requerido, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado à inicial, que comprova ser o réu devedor da parte autora.
Ademais, a alegação de que o contrato foi rescindido antes da cobrança dos valores referentes aos meses de novembro de 2022, dezembro de 2022 e janeiro de 2023 não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu pelos encargos que estavam em aberto até a data da desocupação do imóvel, que ocorreu apenas em fevereiro de 2023.
O réu apresentou, em sua contestação, um e-mail datado de 28 de abril de 2022, no qual manifestou a intenção de rescindir o contrato de locação.
No referido e-mail, o réu informa à autora sobre a crise financeira enfrentada pela empresa e solicita a rescisão do contrato, propondo a assinatura de um Termo de Rescisão, além de mencionar que o imóvel seria entregue no dia 30 de maio de 2022.
Embora o e-mail expresse a intenção do réu de rescindir o contrato e indique a proposta de formalização dessa rescisão, é essencial observar que a rescisão de um contrato deve ser, preferencialmente, formalizada por escrito e assinada por ambas as partes, conforme disposto no artigo 472 do Código Civil.
Assim, a falta de um Termo de Rescisão assinado por ambas as partes enfraquece a alegação do réu de que o contrato foi efetivamente rescindido.
Desse modo, embora o e-mail evidencie a intenção de encerramento do contrato, a mera comunicação dessa intenção não é suficiente para comprovar a rescisão contratual.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a rescisão deve ser comprovada de forma inequívoca, e a ausência de documentação que ateste a concordância das partes impede que se reconheça a rescisão até que a desocupação do imóvel ocorresse.
Portanto, conclui-se que o contrato de locação permaneceu em vigor até a efetiva entrega do imóvel, que ocorreu em fevereiro de 2023, e que os valores devidos a título de aluguel, bem como as demais obrigações contratuais, são plenamente exigíveis até essa data.
Portanto, os pedidos da inicial devem ser julgados procedentes.
Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento do montante total de R$ 1.001.455,54 (um milhão e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), que compreende o valor principal, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa contratual.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810395-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 08:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a IBRAHIM HAMAD INDUSTRIA E COMERCIO SA - CNPJ: 08.***.***/0001-34 (AUTOR)
-
11/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:19
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810395-98.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: IBRAHIM HAMAD INDUSTRIA E COMERCIO SAREPRESENTANTE: OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO REU: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da justiça gratuita é personalíssimo, cabendo a cada requerente comprovar sua condição de hipossuficiência.
Ademais, quanto às pessoas jurídicas de direito privado, apesar de ser possível conceder o referido benefício, a jurisprudência é firme no sentido de exigir prova cabal da insuficiência de recursos financeiros.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0393285-26.2002.8.15.2001
Diomedes Teixeira de Carvalho
Jose Roberto Sobrinho
Advogado: Allyson Henrique Fortuna de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2002 00:00
Processo nº 0836940-45.2023.8.15.2001
Alex Tomaz Barbosa de Oliveira
Instituto de Ensino Ead Michelle Sales L...
Advogado: Jonatan Raulim Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 08:40
Processo nº 0836940-45.2023.8.15.2001
Alex Tomaz Barbosa de Oliveira
Instituto de Ensino Ead Michelle Sales L...
Advogado: Thais da Rocha Cruz Tomaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 18:19
Processo nº 0811179-75.2024.8.15.2001
Artur Almeida Correia
Dijaci Costa Teixeira
Advogado: Natalia Jaine Silva de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 22:11
Processo nº 0800079-59.2020.8.15.2003
Marcilio Vinicius Araujo de Lima
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2020 22:28