TJPB - 0802254-55.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802254-55.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE AVELINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 13:35
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
29/08/2025 02:39
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA NACIONAL DE SEGUROS S/A em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:39
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE AVELINO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:38
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:13
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA NACIONAL DE SEGUROS S/A em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:13
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE AVELINO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:13
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/07/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE AVELINO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA NACIONAL DE SEGUROS S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE AVELINO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:02
Conhecido o recurso de MARIA JOSE AVELINO DA SILVA - CPF: *29.***.*94-76 (APELANTE) e provido em parte
-
07/02/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836940-45.2023.8.15.2001
Alex Tomaz Barbosa de Oliveira
Instituto de Ensino Ead Michelle Sales L...
Advogado: Thais da Rocha Cruz Tomaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 18:19
Processo nº 0811179-75.2024.8.15.2001
Artur Almeida Correia
Dijaci Costa Teixeira
Advogado: Natalia Jaine Silva de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 22:11
Processo nº 0800079-59.2020.8.15.2003
Marcilio Vinicius Araujo de Lima
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2020 22:28
Processo nº 0810395-98.2024.8.15.2001
Omar Aristides Hamad Filho
Portela Distribuidora LTDA.
Advogado: Thais Salgueiro Lima Pedrosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 11:47
Processo nº 0802254-55.2023.8.15.0181
Maria Jose Avelino da Silva
Sul America Nacional de Seguros S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 17:32