TJPB - 0810471-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/07/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARILENE MONTEIRO GOMES em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:38
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0810471-25.2024.8.15.2001 RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 27 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2024 19:58
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 23:53
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/04/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 01:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810471-25.2024.8.15.2001 AUTOR: MARILENE MONTEIRO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora alega que, no dia 19/12/2023, recebeu uma ligação do Banco réu, informando-lhe que estava sendo realizado uma compra e um empréstimo bancário em sua conta no valor de R$ 5.992,00 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais) a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 367,44 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Que informou ao preposto do banco que não havia realizado empréstimo e lhe fora orientado que fizesse a contestação da transação em um caixa eletrônico.
Que realizou a contestação, contudo, as parcelas estão sendo debitadas em sua conta.
Requer, como tutela provisória de urgência, a suspensão dos referidos descontos.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à comprovação da contratação do empréstimos pela parte autora.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, a parte autora não junta, com a inicial, documentos suficientes que provem as alegações de fato que faz.
A exemplo do suposto contrato ou mesmo a tentativa de solicitá-lo, reclamações junto a ré, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” o que não foi comprovado nos autos, visto que caso, ao final da demanda, reste demonstrado que o contrato não foi firmado pela parte autora, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Assim, salvo caução, pela parte autora, do valor ora discutido, devidamente atualizado, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-) concessão.
Cite-se e Intime-se o promovido desta decisão, destacando-se o deferimento da inversão do ônus da prova nos termos acima descritos.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Dê-se cumprimento às diligências necessárias para realização da audiência designada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/03/2024 21:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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