TJPB - 0813193-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 19:11
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de ANA LUIZA FORMIGA ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de MATHEUS PEIXOTO ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:10
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 17:42
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2024 23:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813193-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:08
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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22/04/2024 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. L. F. A. - CPF: *25.***.*29-17 (AUTOR) e M. P. A. - CPF: *57.***.*53-36 (AUTOR).
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18/04/2024 21:02
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0813193-32.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GABRIEL AZEVEDO JUNQUEIRA(*85.***.*88-52); A.
L.
F.
A.(*25.***.*29-17); M.
P.
A.(*57.***.*53-36); DANIEL PINHEIRO ALBANEZ(*00.***.*46-47); GABRIEL EUSTAQUIO MAIA DA SILVA(*67.***.*61-79); AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60); Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/03/2024 10:56
Determinada diligência
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13/03/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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