TJPB - 0802993-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:09
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0802993-34.2022.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Inadimplemento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; EXECUTADO: ALLYNE MARIA RODRIGUES BIANCHI.
DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que há pedido da parte autora para anulação da escritura do bem imóvel objeto da lide.
Pois bem.
Na presente demanda, até o momento, a boa-fé do adquirente do imóvel não foi discutida, sendo apenas requerida a anulação do negócio jurídico mediante o descumprimento da obrigação de fazer imposta a promovida por meio de sentença.
Ocorre que, não é possível anular a venda de negócio jurídico sem que tenha havido discussão quanto a boa-fé do comprador.
A possibilidade de anulação do negócio se dá apenas mediante a má-fé do comprovador, que precisa ser comprovada nos autos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de nulidade realizado pelo autor em Id. 110733890.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da ação executiva.
Cabe a autora/credora informar o seu interesse em chamar ao feito os adquirentes do imóvel, para que se manifestem quanto a compra; ou requerer a conversão da presente execução em perdas e danos, considerando a venda do imóvel pós sentença de obrigação de fazer.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
22/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:46
Indeferido o pedido de ANDERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*26-70 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:49
Decorrido prazo de ALLYNE MARIA RODRIGUES BIANCHI em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:57
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:37
Indeferido o pedido de ALLYNE MARIA RODRIGUES BIANCHI - CPF: *08.***.*97-52 (EXECUTADO)
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ALLYNE MARIA RODRIGUES BIANCHI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802993-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido manejado por Anderson Nascimento de Oliveira para revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido à Allyne Maria Rodrigues Bianchi, parte sucumbente na presente demanda.
Devidamente intimada para manifestação acerca da venda do imóvel objeto da lide na fase de cumprimento de sentença e do requerimento de revogação da gratuidade de justiça, a executada restou silente.
Decido.
Dispõe o § 3º, do art. 98 do CPC, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Ocorre que, quanto à revogação da gratuidade judiciária deferida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é essencial a existência de fato novo que altere a hipossuficiência processual reconhecida, a justificar tal medida.
Nesse sentido, colaciono julgado da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda.
III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado.
IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade.
Procedimento não observado na instância ordinária.
V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda.
VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50.
VII - Recurso Especial provido em parte. (REsp 1701204/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019) No caso dos autos, o requerimento de revogação do benefício da gratuidade de justiça se pauta no valor auferido pela executada por ocasião da venda do bem objeto da lide na fase de cumprimento de sentença, alegação calcada em fato novo, o que possibilita êxito no seu requerimento.
In casu, a par da prática de ato atentatório à dignidade de justiça, tendo a parte executada criado embaraços à efetivação da tutela final (art. 77, IV do CPC), resta comprovado um acréscimo expressivo em dinheiro no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - Id 102503496 - Pág. 4, fato superveniente e que modifica a condição econômica financeira da parte executada, restando evidenciada hipótese de autorizadora de revogação da benesse.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Desistência da ação.
Condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Gratuidade judiciária.
Venda de imóvel em favor da autora.
Enriquecimento.
Mudança da situação econômica.
Revogação do benefício da justiça gratuita.
Prosseguimento do cumprimento da sentença.
Provimento. - Havendo provas de que a autora, beneficiária da justiça gratuita, alterou a situação econômica em razão do recebimento de alto valor com a venda de imóvel, impõe-se a revogação da gratuidade judiciária, para que seja compelida a pagar os honorários advocatícios em favor do apelante. - Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.(0816276-03.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2021 Desta feita, defiro o pedido ao Id 90951361 de revogação da gratuidade de justiça deferida à Allyne Maria Rodrigues Bianchi.
Ainda, considerando que a parte executada criou embaraços à efetivação da tutela final (art. 77, IV do CPC), alienando na fase de cumprimento de sentença o imóvel objeto da lide, entendo configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual.
Assim, patente a deslealdade processual e má-fé da executada, aplico multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, §2º do CPC.
P.I. -
17/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 08:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2024 20:34
Outras Decisões
-
26/11/2024 20:34
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/11/2024 07:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 08:29
Juntada de Informações
-
16/10/2024 07:53
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 14:20
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de ALLYNE MARIA RODRIGUES BIANCHI em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802993-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Das penhoras deferidas ao Id 90602379, com termo de penhora acostado ao Id 91180740, intime-se a executada para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, acerca do alegado (venda do imóvel objeto da lide na fase de cumprimento de sentença) e requerido (revogação da gratuidade de justiça) ao Id 90951361, ouça-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 18:06
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:53
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
23/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 17:52
Deferido o pedido de
-
18/05/2024 17:52
Determinada Requisição de Informações
-
18/05/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802993-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório retro, ciência à parte exequente dos extratos emitidos pelo RenaJud adiante anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 17:47
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:49
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 11:48
Decorrido prazo de ALLYNE MARIA RODRIGUES BIANCHI em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:46
Deferido o pedido de
-
08/03/2023 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:11
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
08/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 05:09
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 15/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:22
Juntada de Informações
-
24/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 09:59
Decretada a revelia
-
14/04/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 02:00
Decorrido prazo de ALLYNE MARIA RODRIGUES BIANCHI em 06/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 12:24
Juntada de diligência
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09/03/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 07:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/02/2022 07:13
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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