TJPB - 0850733-56.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO: 0850733-56.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA, SEVERINO JOSE SOARES, JOSEVALDO CALADO DE MACEDO, JOSE VALTER DUTRA DE SOUSA, VALDECI JOAO DOS SANTOS, EDNALDO BELARMINO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA C E R T I D Ã O Certifico que nesta data retifiquei o polo ativo da ação, conforme determinado na Decisão ID 121663976.
Deixo de excluir a petição inicial, tendo em vista a escrivania não ter acesso a exclusão.
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Técnico Judiciário -
29/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 20:21
Determinada diligência
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28/08/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:09
Juntada de informação
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23/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:48
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 22:48
Determinada diligência
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12/03/2025 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:01
Juntada de informação
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13/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, cumprir a determinação de ID 87191917, devendo as ações desmembradas serem ajuizadas em apenso, considerando este juízo prevento, nos termos do artigo 286, Inciso I, do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 02:11
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850733-56.2020.8.15.2001 AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, cumprir a determinação de ID 87191917, devendo as ações desmembradas serem ajuizadas em apenso, considerando este juízo prevento, nos termos do artigo 286, Inciso I, do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24051921575900000000085232353, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24051921575900000000085232352, Documento de Comprovação: 24041023260702800000083282647, Documento de Comprovação: 24041023260615300000083282646, Documento de Comprovação: 24041023260549900000083282645, Petição: 24041023260512100000083282644, Decisão: 24031421433511300000081973734, Decisão: 24031421433511300000081973734, Documento de Comprovação: 23042013185456500000068023595, Documento de Comprovação: 23042013185536400000068023594] -
24/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2024 16:08
Determinada diligência
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20/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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19/05/2024 21:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850733-56.2020.8.15.2001 AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pela CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA contra o BANCO DO BRASIL, com o objetivo de restituição dos valores desfalcados da conta PASEP dos associados, a título de danos materiais, já deduzidos, o que já foi recebido, atualizados até a data do efetivo saque, com juros a contar da citação e correção monetária sobre todas as parcelas devidas.
Contudo, analisando o ID 35466882, verifica-se que existem mais de 13.000 associados, restando inviável o prosseguimento da referida ação em autos únicos, por questões operacionais (surgimento de enorme variedade de situações simultâneas e, no mais das vezes, inconciliáveis, tais como: produção de provas documental (cópia das microfilmagens) e contábil, bem como o julgamento da ação, implicará, na prática, obstáculo à própria solução da lide.
O excessivo número de autores compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa e o posterior cumprimento de sentença, dada a necessidade de exame individual da situação funcional de cada um dos autores (Policiais Militares, Bombeiros Civil). É o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - Servidores Públicos Estaduais – Adicionais por tempo de serviço – Ação proposta por 24 autores – Determinação de redução do número de litisconsortes ativos facultativos para, no máximo, cinco autores em cada processo – Possibilidade – Excessivo número de autores que compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa e o posterior cumprimento de sentença, dada a necessidade de exame individual da situação funcional de cada um dos autores – Polo ativo composto por servidores de diferentes carreiras e vinculados a diversas Secretarias de Estado – Autores com funções tão diversas quanto, por exemplo, assistente agropecuário, oficial administrativo, auxiliar de necropsia, analista sociocultural, policial militar, diretor, auxiliar de serviços gerais e executivo público - Inexistência de risco de decisões conflitantes – Incidência do disposto no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, repetindo, na essência, a regra do artigo 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - Ação que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com rito procedimental pautado pelo princípio da celeridade – Ausência de prejuízo para as partes – Inexistência de risco de prescrição – Mero desmembramento - Data da distribuição que permanece como marco interruptivo.
COMPETÊNCIA - Ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Vários autores – Determinação de emenda da inicial para exclusão dos autores domiciliados fora da Comarca de São Paulo – Impossibilidade - Demanda que pode ser ajuizada no foro do domicílio do réu, a critério do autor - Aplicação subsidiária do artigo 4º da Lei n. 9.099/95 e do artigo 52 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 01002654420218269000 SP 0100265-44.2021.8.26.9000, Relator: Sidney da Silva Braga, Data de Julgamento: 30/03/2021, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/03/2021) Diante do exposto, nos termos do art. 46, parágrafo único, do CPC, limito em até 5 o número de litigantes e determino o desmembramento quanto aos demais, considerando a pluralidade de autores.
Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23042013185456500000068023595, Documento de Comprovação: 23042013185536400000068023594, Petição: 23042013185416600000068022911, Decisão: 22110409501110200000061940268, Despacho: 20121413465256100000034684279, Documento de Comprovação: 20101418424189500000033883616, Documento de Comprovação: 20101418422763200000033883736, Petição Inicial: 20101418412866600000033883579, Documento de Comprovação: 20101418413705300000033883584, Documento de Comprovação: 20101418414828700000033883589] -
16/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:43
Determinada diligência
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14/03/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
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21/06/2021 01:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 16:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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18/05/2021 09:05
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:04
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:43
Juntada de Petição de informação
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16/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 20:29
Conclusos para despacho
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05/11/2020 20:28
Juntada de Certidão
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05/11/2020 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2020 16:46
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2020 13:40
Declarada incompetência
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15/10/2020 11:13
Conclusos para despacho
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14/10/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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