TJPB - 0802772-61.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0802772-61.2016.8.15.2001 [Alienação Judicial] REQUERENTE: HENRIQUE SILVEIRA ROSA INTERESSADO: ROSSANA KARLA GOMES CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alienação Judicial de Bens ajuizada por Henrique Silveira Rosa em face de Rossana Karla Gomes Cavalcante, na qual esta apresentou reconvenção, com o objetivo de compelir o autor-reconvindo a adotar as medidas cabíveis para a alienação do imóvel comum, com o imediato repasse da cota-parte que entende devida, sem prejuízo de sua permanência no bem até a efetiva concretização da venda e pagamento.
Requer ainda a reconvinte seja o autor-reconvindo compelido a repassar sua quota do automóvel partilhado, já alienado a terceiros, obrigação que, segundo alega, não foi cumprida até a presente data, apesar de decisão judicial nesse sentido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária a reconvinte, nos termos do art. 98 do CPC.
A alienação judicial de bens insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, cujo objeto consiste em mera administração de interesses privados, sem que haja, em regra, verdadeiro litígio a ser dirimido pelo Poder Judiciário.
Nessa ordem, a reconvenção, prevista no art. 343 do CPC, é instrumento de reação típica dos procedimentos de jurisdição contenciosa, destinada ao exercício do contraditório pleno mediante formulação de pretensão própria do réu em face do autor.
Não se coaduna, portanto, com o rito da jurisdição voluntária, onde inexiste lide stricto sensu.
Nesse sentido, a jurisprudência já pacificou a incompatibilidade da reconvenção nos procedimentos de jurisdição voluntária: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO .
PRETENSÃO DE EFEITO REAL.
COMPETENCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
No processo de extinção de condomínio e alienação de bem, a discussão central gravita em torno de direito real, porquanto seu objeto principal consiste na efetivação da transferência de propriedade de bens imóveis. 2.
O Código de Processo Civil estabelece que, em litígios envolvendo direito real, a competência recai sobre o foro de situação da coisa. 3 .
A alienação judicial de coisa em condomínio constitui procedimento de jurisdição voluntária e destinado a dar efetividade ao direito potestativo do condômino de dissolver a copropriedade.
Não se admite reconvenção, porque não existe lide. 4.
Inadmitida a reconvenção, fica prejudicado o pedido de prova pericial deduzido pela agravante e com o propósito de comprovar as alegações nela deduzidas . 5.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 0723251-34.2023 .8.07.0000 1815485, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)" No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Insurgência contra r. decisão que rejeitou o processamento da reconvenção – Desacolhimento – Reconvenção que é peça incompatível com procedimentos de jurisdição voluntária.
Precedente do E.
STJ .
Impossibilidade de conhecer da alegação de incompetência do Juízo, pois a matéria não fora apreciada em primeiro grau.
Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TJ-SP - AI: 20908028320188260000 SP 2090802-83.2018 .8.26.0000, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 14/08/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2018)” Assim, sendo a presente demanda de alienação judicial de bens, procedimento de jurisdição voluntária, incabível o processamento da reconvenção apresentada pela requerida, impondo-se a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a reconvenção apresentada por Rossana Karla Gomes Cavalcante, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por manifesta incompatibilidade do instituto com os procedimentos de jurisdição voluntária.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, a exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 16:55
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVEIRA ROSA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802772-61.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para que cumpra o despacho de ID 102886865 em sua integralidade, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:05
Determinada diligência
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05/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ROSSANA KARLA GOMES CAVALCANTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVEIRA ROSA em 21/03/2025 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVEIRA ROSA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0802772-61.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido de ID 103311648.
Assim, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 60 dias, para a reconvinte informar se ainda possui interesse no feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:53
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2024 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2024 09:53
Determinada diligência
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17/11/2024 20:14
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:50
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0802772-61.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte reconvinte requereu a concessão da gratuidade judicial, antes de determinar a realização de perícia nos autos, resolvo determinar intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, deverá colacionar aos autos: comprovantes de seus ganhos mensais; extratos bancários e/ou de poupança dos últimos 06 (seis) meses; suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda; cópias das faturas de água e energia elétrica; recibos de pagamento de aluguel, se houver.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/10/2024 19:56
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 19:56
Determinada diligência
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03/10/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:59
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVEIRA ROSA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802772-61.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, acerca das informações prestada em ID 93267610, ouçam-se as partes em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:05
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2024 18:05
Determinada diligência
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12/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:31
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 09:09
Determinada diligência
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17/06/2024 09:09
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVEIRA ROSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ROSSANA KARLA GOMES CAVALCANTE em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0802772-61.2016.8.15.2001 [Alienação Judicial] REQUERENTE: HENRIQUE SILVEIRA ROSA INTERESSADO: ROSSANA KARLA GOMES CAVALCANTE SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
ROSSANA KARLA GOMES CAVALCANTE, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração em face de suposta omissão deste Juízo na sentença a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte promovente e a condenou nas custas e honorários advocatícios.
De acordo com o Embargante, a sentença é omissa, uma vez que extinguiu o processo sem promover a apreciação da Reconvenção.
Devidamente intimada a parte Embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, quedou-se silente.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o comando do artigo 1.022 do Diploma Processual Civil o seguinte: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material” O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Pois bem, de uma análise que faço, vislumbro que assiste em razão a Embargante em aduzir que houve omissão por parte deste Juízo, posto que segundo dispõe o art. 343, § 2º do CPC nada obsta o prosseguimento da Reconvenção, a ocorrência de causa extintiva da ação que impeça o exame de seu mérito.
Assim, o abandono da lide pelo autor não implica na extinção da Reconvenção proposta pela ré, devendo esta ser prosseguida independentemente.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, constatada a omissão na sentença proferida nos autos, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração.
Com o decurso do prazo sem a interposição de recurso voluntário, voltem-me os autos conclusos para dar prosseguimento quanto à Reconvenção.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVEIRA ROSA em 23/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVEIRA ROSA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 06:22
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/06/2023 19:40
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 19:30
Determinada diligência
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08/02/2023 21:52
Conclusos para despacho
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08/02/2023 21:52
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVEIRA ROSA em 25/01/2023 23:59.
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16/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:51
Outras Decisões
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06/11/2022 22:21
Juntada de provimento correcional
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02/09/2022 21:24
Conclusos para despacho
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02/09/2022 21:24
Juntada de Certidão
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09/06/2022 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 15:11
Juntada de diligência
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18/04/2022 10:41
Mandado devolvido para redistribuição
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18/04/2022 10:41
Juntada de diligência
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30/03/2022 20:54
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 10:32
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/09/2021 02:32
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 27/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
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25/03/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2020 01:00
Decorrido prazo de ROSSANA KARLA GOMES CAVALCANTE em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVEIRA ROSA em 18/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 20:18
Conclusos para despacho
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13/03/2020 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2020 11:38
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 17:48
Juntada de Ofício
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10/02/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/05/2018 13:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2017 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
07/03/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 16:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2016 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2016 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 14:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 06:57
Decorrido prazo de ROSSANA KARLA GOMES CAVALCANTE em 01/09/2016 23:59:59.
-
01/09/2016 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2016 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2016 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2016 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2016 11:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2016 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2016 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2016 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2016 22:43
Conclusos para decisão
-
21/01/2016 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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