TJPB - 0845343-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0845343-03.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: CLAUDEVANIA FERREIRA LEITE BRANDAO DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se a executada, nos moldes do art. 513, §2º, I, CPC, para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de CLAUDEVANIA FERREIRA LEITE BRANDAO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0845343-03.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: CLAUDEVANIA FERREIRA LEITE BRANDAO DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se a executada, nos moldes do art. 513, §2º, I, CPC, para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:50
Deferido o pedido de
-
19/05/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. -
03/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de CLAUDEVANIA FERREIRA LEITE BRANDAO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845343-03.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: CLAUDEVANIA FERREIRA LEITE BRANDAO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PREJUÍZOS CUSTEADOS PELA SEGURADORA.
REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
ALEGAÇÃO DE VEÍCULO ALUGADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 492 DO STF.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E POSSÍVEL TERCEIRO CONDUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DENUNCIADAS E A DENUNCIANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 125, II DO CPC.
COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DANO, CULPA E NEXO CAUSAL.
RECONHECIMENTO DOS FATOS POR REGISTRO POLICIAL, FOTOGRAFIAS, NOTAS FISCAIS E ORÇAMENTOS.
CONJUNTO DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO.
PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II DO CPC.
PROCEDÊNCIA. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo proposta por Azul Companhia de Seguros Gerais em face de Claudevânia Ferreira Leite.
Na presente demanda, a seguradora autora buscou o ressarcimento de R$ 3.968,70 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), gastos para o conserto do veículo do segurado Márcio Alves de Araújo, em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 29 de junho de 2023.
A autora sustentou que o automóvel de propriedade da ré colidiu com a lateral do veículo do segurado ao sair do acostamento e adentrar a avenida sem os devidos cuidados.
Aduziu ainda que o veículo da ré estava sem retrovisor, o que corrobora a culpa pela colisão.
Além disso, afirmou que tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso, o que a levou a ingressar com a ação.
Fundamentou seu pedido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparar danos causados por ato ilícito, e no Código de Trânsito Brasileiro, que exige a devida cautela ao realizar manobras.
A seguradora requereu o ressarcimento integral do valor pago, corrigido monetariamente e acrescido de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida contestou a demanda (id. 85891906) e alegou ilegitimidade passiva, pois não conduzia o veículo no momento do acidente, o qual estava locado para um motorista de aplicativo, Welison da Silva Santos, e, portanto, ele seria o responsável pelos danos.
A ré ainda solicitou a denunciação da lide à sua seguradora, Qualy Auto Brasil, para que, caso condenada, a empresa arque com a indenização.
Além disso, argumentou que o segurado da autora trafegava em alta velocidade, o que teria causado o acidente, isentando-a de responsabilidade.
A contestação sustentou que não há provas suficientes para atribuir a culpa à ré, e que aquela seria exclusiva do segurado da autora, que dirigia de forma imprudente.
Dessa forma, requereu a improcedência total da ação e os benefícios da justiça gratuita.
Impugnação à contestação em id. 87842249.
Por ambas as partes entenderem que se tratava de hipótese de julgamento antecipado da lide (id. 91367824), vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da ilegitimidade passiva A requerida argumenta que é parte ilegítima, uma vez que o carro envolvido no sinistro estaria alugado para um motorista por aplicativo, Welison da Silva Santos, e que este teria causado o acidente.
Tal argumento deve ser afastado com base na Súmula 492 do STF, a qual dispõe que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.” No presente caso, embora considerando que o veículo estava sob posse de terceiro (locatário), a responsabilidade solidária não se exaure pela simples transferência de posse para uso por motorista de aplicativo.
A jurisprudência é pacífica em aplicar a responsabilidade solidária mesmo em situações de locação, especialmente quando o proprietário tem o controle e domínio sobre o veículo, não havendo qualquer previsão legal que a afaste nesses casos.
Veja-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LOCADOR E LOCATÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 492 DO STF. 1.
A empresa locadora de veículos responde objetivamente, civil e solidariamente com o locatário, comprovada a culpa do condutor do veículo, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 492 do STF. 2.
Recurso não provido.” (TJDFT.
Acórdão 1630359, 07020100920218070021, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme entendimento pacificado, o proprietário deve zelar pela segurança jurídica e regularidade do uso do veículo que se encontra registrado em seu nome, e, por esse motivo, não há como se eximir da responsabilidade em situações de locação a terceiros, especialmente quando se considera que o veículo é um bem potencialmente perigoso, inserido na esfera da responsabilidade objetiva.
O argumento da ré, portanto, não merece acolhimento, devendo ser mantida no polo passivo da ação.
Ademais, a propriedade do veículo não é questionada, sendo um fato incontroverso.
Por conseguinte, rejeito a preliminar. 2.1.2.
Da denunciação da lide da Qualy Auto Brasil e de Welison da Silva Santos Inicialmente, cumpre esclarecer a denunciação da lide está prevista no art. 125 do CPC e tem por objetivo promover a intervenção de um terceiro que tenha relação jurídica com a parte denunciante, para garantir seu direito de regresso. É utilizada principalmente em casos onde o denunciado tem a obrigação de ressarcir o denunciante, seja por lei ou contrato, caso este seja vencido na demanda.
Visa resolver em um único processo duas relações jurídicas distintas: a principal (entre autor e réu) e a secundária (entre réu e o terceiro), economizando tempo e evitando decisões conflitantes.
Já o chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, também é modalidade de intervenção de terceiros aplicável em hipóteses de responsabilidade solidária.
A parte solicita a inclusão no processo de outros coobrigados, como devedores solidários ou fiadores, para que, se houver condenação, todos os corresponsáveis respondam solidariamente pela dívida.
Diferentemente da denunciação da lide, o chamamento não envolve direito de regresso, mas sim a responsabilidade solidária entre os coobrigados.
Pois bem.
Quanto ao pedido de denunciação da lide para a Qualy Auto Brasil, tenho por indeferi-lo.
Apesar da promovida ter argumentado que tem contrato firmado com a referida associação de proteção veicular, não há juntada do respectivo documento nos autos.
Ao contrário, o que se verifica em id. 85891917 é um cadastro pertencente a Joelson Brandão da Silva, terceiro estranho à lide e não especificado sua relação com a ré.
Ademais, em que pese a autorização para realização de serviços presente no id. 85891912, tal documento não é capaz de comprovar, por si só, a cobertura securitária.
Isto porque, em verdade, o contrato com a associação de proteção veicular é uma modalidade alternativa de proteção de risco, operada por cooperativas e associações, que não possui a mesma regulamentação do Código Civil ou das leis aplicáveis às seguradoras tradicionais.
Além disso, como explanado, a denunciação da lide é possível nos casos em que há uma clara obrigação contratual ou legal de regresso (art. 125, II, CPC).
Como já exaurido, a ré não demonstrou que a associação possua uma obrigação direta de garantir eventual condenação em ressarcimento de danos materiais no caso concreto.
Desse modo, indefiro o pedido de denunciação da lide da Qualy Auto Brasil.
No que se refere ao pedido de denunciação da lide de Welison da Silva Santos, este não é aplicável ao caso concreto.
Isto porque, não há relação obrigacional entre as partes comprovada com a juntada de contrato de locação ou qualquer outro documento.
Inaplicável, pois, o instituto de denunciação da lide, visto que incabível diante das hipóteses do art. 125, I e II do CPC.
Igualmente, não foi requerido chamamento ao processo, que, em tese, poderia até ser admissível, uma vez que uma de suas hipóteses é para devedores solidários, caso ficasse comprovada a condução do veículo pelo terceiro.
Assim sendo, seja por inadequação da via eleita, seja por ausência de provas de relação jurídica, indefiro o pedido de denunciação da lide de Welison da Silva Santos. 2.1.3.
Da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré A concessão da gratuidade judiciária, conforme os artigos 98 e seguintes do CPC, exige a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada diante de indícios de que a parte não preenche os requisitos legais.
Interessante destacar que sequer a referida declaração foi juntada.
No caso em análise, a parte requerente não apresentou provas suficientes que evidenciem sua condição de hipossuficiência econômica.
A mera alegação de pobreza, desacompanhada de documentos que comprovem sua efetiva situação financeira — como declarações de imposto de renda, extratos bancários, ou outros documentos que demonstrem renda insuficiente — não é suficiente para o deferimento do benefício.
O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que, efetivamente, não possuem condições de suportar os custos do processo sem comprometer o próprio sustento.
Com base no exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte ré. 2.2.
DO MÉRITO No que tange ao mérito, a análise do conjunto probatório revela a responsabilidade da ré pelos danos causados ao segurado da autora.
Em conformidade com o art. 786 do Código Civil, a autora, ao assumir a condição de seguradora sub-rogada, exerce o direito de regresso contra a parte que causou o dano, substituindo-se nos direitos do segurado.
Veja-se: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” A Súmula 188 do STF possui o seguinte verbete, seguindo a mesma linha de raciocínio: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” A fundamentação da responsabilidade da ré deve se pautar no art. 927 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito.
A narrativa fática, corroborada pelo boletim de ocorrência, evidencia que o veículo da ré foi responsável pelo acidente, ao ingressar na via sem a devida cautela, em desrespeito ao que é estipulado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Tal conduta caracteriza a imprudência e a negligência, elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil.
Cumpre ressaltar que a ré não demonstrou a existência de elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II do CPC, que estabelece que cabe ao réu comprovar fatos que afastem a pretensão do autor.
Assim, a ausência de prova por parte da ré corroborou para a procedência do pedido.
Em verdade, a defesa da promovida focou em transmitir a obrigação de reparação dos danos a terceiros, sem conseguir enfrentar o mérito da questão.
Consta dos autos fotos, aviso de sinistro, boletim de ocorrência, notas fiscais e orçamentos realizados para custear a reparação dos danos ocasionados (ids. 77800275 a 77802105), comprovando a presença dos elementos necessários para caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo de causalidade.
Assim entende a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PREJUÍZOS CUSTEADOS PELA SEGURADORA - REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO - RECONHECIMENTO - REGISTRO POLICIAL - FOTOGRAFIAS - DEPOIMENTOS - CONJUNTO DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
A seguradora pode regressivamente pretender do causador do dano o valor que efetivamente desembolsou na indenização, cabendo-lhe demonstrar a responsabilidade dele no acidente com o veículo.
Comprovado o fato constitutivo do direito de regresso (pagamento de indenização ao segurado e responsabilidade do causador do acidente) e não demonstrado fato extintivo, modificativo ou impeditivo pelo réu, julga-se procedente o pedido regressivo.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.000062-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) Portanto, os elementos fáticos e jurídicos apresentados implicam para a procedência do pedido, com a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais apresentados. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.968,70 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), correspondente ao valor desembolsado para conserto do veículo do seu segurado (ids. 77800297 - Pág. 1 a 77802101 - Pág. 1), cujo montante deverá ser atualizado monetariamente desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de CLAUDEVANIA FERREIRA LEITE BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845343-03.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, bem como as partes não terem requerido a produção de novas provas, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 12:07
Juntada de informação
-
19/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:44
Outras Decisões
-
11/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de CLAUDEVANIA FERREIRA LEITE BRANDAO em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845343-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
29/05/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845343-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/12/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:29
Juntada de informação
-
25/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (33.***.***/0001-11).
-
18/08/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:36
Determinada diligência
-
17/08/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829792-17.2022.8.15.2001
Gds Participacoes Eireli
Jose Tadeu Taveira
Advogado: Angela Maria de Souza Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2022 11:32
Processo nº 0802993-34.2022.8.15.2001
Anderson Nascimento de Oliveira
Allyne Maria Rodrigues Bianchi
Advogado: Sergio Jose Santos Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2022 18:52
Processo nº 0802772-61.2016.8.15.2001
Henrique Silveira Rosa
Rossana Karla Gomes Cavalcante
Advogado: Jaqueline Lopes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2016 22:43
Processo nº 0813193-32.2024.8.15.2001
Matheus Peixoto Andrade
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 17:53
Processo nº 0873012-70.2019.8.15.2001
Reniere Fonseca Vieira
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2019 15:05