TJPB - 0800081-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 04:52
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:51
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 02:10
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:10
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:19
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800081-93.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Turismo] EXEQUENTE: NATHALIA DE SOUZA HERMINEGILDO Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA DE SOUZA HERMINEGILDO - PB26636 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA, HOTEL VILA DO MAR LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO - RN5339 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em processo de recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de arquivamento do feito, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
15/04/2025 08:48
Outras Decisões
-
15/04/2025 08:48
Determinado o arquivamento
-
10/04/2025 17:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 21:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/03/2024 00:47
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 17:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
08/03/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:28
Juntada de Projeto de sentença
-
05/03/2024 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/03/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 16:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 16:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2024 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2024 21:37
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873012-70.2019.8.15.2001
Reniere Fonseca Vieira
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2019 15:05
Processo nº 0845343-03.2023.8.15.2001
Azul Companhia de Seguros Gerais
Claudevania Ferreira Leite Brandao
Advogado: Eduardo Fragoso dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 15:23
Processo nº 0800551-35.2022.8.15.0081
Paraiba Previdencia Pbprev
Luciano de Souza Barbosa Netto
Advogado: Alana Natasha Mendes Pereira Martins Vaz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 09:03
Processo nº 0800551-35.2022.8.15.0081
Luciano de Souza Barbosa Netto
Paraiba Previdencia
Advogado: Alana Natasha Mendes Pereira Martins Vaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2022 16:06
Processo nº 0045259-84.2013.8.15.2001
Creduni Coop de Econ. e Cred.mutuo dos S...
Edilson Soares Coqueijo
Advogado: Sueldo Kleber Soares de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2013 00:00