TJPB - 0810945-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810945-93.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Compulsando os autos, temos que a tutela antecipada foi deferida parcialmente, pelo juízo ad quem, em sede de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Por tais razoes, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a tutela antecipada concedida nesta instância, no sentido de determinar que a instituição promovida custeie, nos termos da prescrição médica colacionada de forma contínua e enquanto se fizer necessário, o tratamento multidisciplinar indicado para os autores, por meio do método ABA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento, preferencialmente em rede credenciada, devendo ser realizada o reembolso apenas caso fique comprovado a ausência de rede credenciada para o tratamento, ou caso a parte autora escolha continuar realizando o tratamento em rede não conveniada, o reembolso deve ser parcial nos termos da tabela, bem como que seja excluída da obrigação de custear o tratamento com profissionais que não sejam da área de saúde e aqueles executados em ambiente escolar e/ou domiciliar realizados por atendente terapêutico (AT) e analista de comportamento, não profissionais da área de saúde.” Como se vê, a decisão que concedeu a tutela provisória determinou que o tratamento ocorra "preferencialmente em rede credenciada, devendo ser realizada o reembolso apenas caso fique comprovado a ausência de rede credenciada para o tratamento, ou caso a parte autora escolha continuar realizando o tratamento em rede não conveniada, o reembolso deve ser parcial nos termos da tabela", ou seja, para fins de reembolso integral, há a necessidade de ficar caracterizada a impossibilidade de realização do tratamento perante a rede credenciada, ou, caso se prefira realizar o tratamento fora da rede credenciada, o reembolso será segundo a tabela do plano.
Ao que parece, há a existência de uma clínica credenciada (Clínica Mais Saúde), cabendo a ré a demonstração de que a sua rede tem condições efetivas de realizar o tratamento da parte autora, algo ainda a ser concretamente avaliado, segundo o existente nos autos.
De toda forma, verifica-se que a ré ainda não foi intimada, pessoalmente, da decisão que concedeu a tutela no agravo, com fixação de multa em caso de descumprimento, algo que precisa ser observado, conforme a Súmula 410 do STJ.
Nesse contexto, deixo de acolher, ao menos por ora, o pedido de bloqueio formulado no ID 115684190, ao passo em que determino a intimação pessoal do plano promovido acerca da decisão provisória do ID 92875993 (concedida em sede de agravo), devendo o mesmo comprovar o seu efetivo cumprimento no prazo de 10 dias, sob pena, inclusive, de aumento da multa arbitrada, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 07:45
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 17:29
Outras Decisões
-
14/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:38
Juntada de informação
-
04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810945-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O documento do ID 108826594 (ata do Procon), em sua parte final, apontam prazos para a observância de melhoras na Clínica Mais Saúde, devendo a parte autora ser intimada para, em 10 dias, dizer se persiste a mesma situação alegada na petição do ID 108826589.
Em igual prazo, deve a parte apresentar orçamento com o valor dos tratamentos em cada clínica que o menor os realiza.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 05:52
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 22:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO PEDROSA DANTAS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ARTHUR MONTEIRO PEDROSA DANTAS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCELO DANTAS DE OLIVEIRA SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0810945-93.2024.8.15.2001 AUTOR: R.
M.
P.
D.
D.
O., A.
M.
P.
D.
D.
O.REPRESENTANTE: MARCELO DANTAS DE OLIVEIRA SEGUNDO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
19/12/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:58
Juntada de informação
-
30/09/2024 12:26
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 19:29
Juntada de informação
-
30/06/2024 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO PEDROSA DANTAS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ARTHUR MONTEIRO PEDROSA DANTAS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCELO DANTAS DE OLIVEIRA SEGUNDO em 28/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para impugnar a resposta da parte ré e requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. -
03/05/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:04
Outras Decisões
-
23/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 14:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO PEDROSA DANTAS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ARTHUR MONTEIRO PEDROSA DANTAS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCELO DANTAS DE OLIVEIRA SEGUNDO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810945-93.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Narra-se na inicial que os autores são gêmeos menores de idade e diagnosticados com transtorno do espectro autista, com prescrição médica para tratamento multidisciplinar, aproveitando-se a plasticidade neural da fase infantil.
Informam ainda serem usuários do plano de saúde fornecido pela operadora ré e que solicitaram a cobertura desse tratamento ao mesmo, sendo, porém, negado sem qualquer justificativa, tendo, a partir disso, seu genitor, visando não prejudicar a saúde dos menores, dado início ao tratamento em clínicas particulares, às quais entende ser necessária a manutenção do vínculo, sobretudo ante a notícia de descredenciamento de vários estabelecimentos que ministram esse tipo de tratamento pelo plano de saúde.
Enfim, pedem os autores a concessão de tutela provisória para determinar o plano de saúde a autorizar e custear seu tratamento multidisciplinar nos termos da prescrição médica.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
O presente caso não preenche nenhum requisito legal.
Em primeiro lugar, não consta nos autos nenhuma prova de negativa expressa da operadora ré a qualquer solicitação de cobertura do tratamento feita administrativamente pelos autores, através de seu genitor.
Aliás, nem sequer há prova de que o mesmo tenha formulado algum requerimento neste sentido.
Em segundo lugar, confessa-se na inicial que o genitor já promoveu o início do tratamento multidisciplinar aos seus filhos autores; a julgar pelo relatório sob id. 86541768, por exemplo, desde 2021.
E não há sequer alegação de dificuldades ou problemas para manutenção desse custeio de forma particular, o que não enseja perigo de dano.
Afinal, seja partindo o custeio do bolso dos pais ou pelo plano de saúde, está sendo fornecido o necessário tratamento aos menores, afastando-se os riscos da inércia ou retardamento dessa promoção.
A verdade, do que consta nos autos neste momento de cognição sumária, é que simplesmente parece não ter ocorrido procedimento administrativo e que o genitor tenta cortar caminho através do Judiciário para forçar o plano de saúde não só a custear o tratamento como o fazer através das clínicas de sua preferência, sem antes dar oportunidade deste se manifestar por meios dos canais regulares, que são os administrativos, inclusive para verificar se há convênio com referidas clínicas.
A notícia de outros tantos estabelecimentos descredenciados pela operadora ré não significa necessariamente dizer que o plano não possui mais rede credenciada capaz de executar esse tratamento multidisciplinar, cabendo instigá-lo resposta, o que só não ocorreu devido à ausência de solicitação administrativa pelo genitor dos autores.
Enfim, sem mais delongas, INDEFIRO a tutela provisória.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. M. P. D. D. O. - CPF: *34.***.*24-06 (AUTOR) e R. M. P. D. D. O. - CPF: *34.***.*12-08 (AUTOR).
-
14/03/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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