TJPB - 0846235-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:06
Determinada diligência
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11/06/2025 11:06
Deferido o pedido de
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16/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SINTIA REGINA SOBRAL em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846235-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte interessada para realizar o respectivo protocolo da Carta Precatória, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 14:40
Juntada de Petição de informação
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18/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:40
Juntada de Carta precatória
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30/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:12
Juntada de Informações
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22/07/2024 08:10
Juntada de Informações
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21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de SINTIA REGINA SOBRAL em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49)0846235-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Torno sem efeito o despacho de id 89044353, mantida, contudo, a gratuidade judiciária ali deferida. 2.
Diligencie-se, via INFOJUD e SERASAJUD o atual endereço da requerida. 3.
Na sequência, citem-se por mandado para os termos da ação, com o prazo de defesa de 15 dias, sob às penas de revelia e confissão: a) a parte requerida; b) os confinantes e respectivos cônjuges 4.
Citem-se por Edital, com o prazo de 30 dias, publicado no DJEN os eventuais interessados 5.
Citem-se por ofício, acompanhado de cópias da planta baixa e do memorial descritivo, os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal. 6.
Oficie-se ao CRI "Carlos Ulisses" para que remeta a este Juízo, em 15 dias, a Certidão do Registro Imobiliário do terreno objeto desta ação, instruindo o expediente com cópias dos id´s 77999089 e 77999602 e Cumpra-se.
Int. neces.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
24/04/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 22:34
Determinada diligência
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22/04/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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19/04/2024 07:24
Conclusos para decisão
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19/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINTIA REGINA SOBRAL - CPF: *00.***.*92-53 (AUTOR).
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18/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Usucapião Extraordinária, Cobrança indevida de ligações] 0846235-09.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, dos 3 últimos contracheques, de seus extratos bancários dos últimos 03 meses, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
12/03/2024 12:55
Determinada diligência
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12/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 11:00
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2023 11:00
Declarada incompetência
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22/08/2023 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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