TJPB - 0836880-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0836880-09.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S/A EXECUTADO: BRENO DE HOLANDA ROCHA RIQUE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
01/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0836880-09.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S/A EXECUTADO: BRENO DE HOLANDA ROCHA RIQUE Vistos, etc.
BRENO DE HOLANDA ROCHA RIQUE opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado é omisso quanto aos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré, entendendo que os mesmos devem ser fixados em percentual sobre os valores auferidos pela parte promovida.
Intimada para contrarrazoar os embargos, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do C.P.C), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que na sentença embargada foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial e das matérias de defesa e dos documentos acostados aos autos.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude d purgação da mora (pagamento da parcela n. 13) nos moldes determinados pela Instância Superior (perda superveniente).
O ônus sucumbencial recaiu sobre o promovido, com fulcro no princípio da causalidade, pois a mora existia e esta foi a causa ensejadora do ajuizamento desta demanda.
Logo, não há nenhuma omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Na verdade, analisando as razões da parte embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Portanto, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 17:03
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:43
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:43
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 10:34
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 11:07
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:17
Deferido o pedido de
-
03/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 19:35
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:41
Publicado Termo de Audiência em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
24/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de susana lucia fernandes em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 03:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
28/08/2024 12:39
Outras Decisões
-
19/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:52
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/06/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 28/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/01/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:19
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:58
Indeferido o pedido de BRENO DE HOLANDA ROCHA RIQUE - CPF: *28.***.*22-49 (REU)
-
11/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 22:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
-
16/07/2022 11:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/07/2022 11:25
Declarada incompetência
-
14/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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