TJPB - 0836880-09.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0836880-09.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A RÉU: BRENO DE HOLANDA ROCHA RIQUE Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL SA, em face de BRENO DE HOLANDA ROCHA RIQUE, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, as razões de fato e de direito expostas na peça proemial.
Com a exordial, acostou documentos.
Liminar deferida.
Petição do autor, informando que houve o pagamento das parcelas 21 a 26, pelo promovido, juntando planilha atualizada do débito no valor de R$ 44.331,70 – ver petição de ID: 67577266.
Liminar cumprida e o promovido citado.
Pedido de reconsideração formulado pelo demandado, indeferido, sendo mantida a decisão que concedeu a liminar.
Em contestação, o promovido pugnou pela concessão da gratuidade.
Sustenta que há abusividade nos encargos contratuais, ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação de bem, taxa de registro e pagamentos autorizados; ausência de culpa do devedor pelo pagamento de suposto boleto falso.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, a condenação do autor em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação nos autos.
Sentença de procedência – ID: 72598783.
Dado provimento parcial à apelação interposta pelo demandado, deferido prazo para purgar a mora da parcela 13ª do financiamento.
Intimado, o promovido comprovou o depósito judicial da parcela supracitada – ID: 87729947.
Intimado para se manifestar, o promovente informa que procedeu com a venda do veículo em leilão extrajudicial na data de 08/09/2023 e que a revogação da liminar ocorreu somente depois da referida data.
Em audiência, as partes não transigiram.
O promovido pugnou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo o promovente ser intimado para efetuar o pagamento do bem, de acordo com a tabela FIP, acrescido da multa de 10%, totalizando o valor de R$ 49.792,60.
Decido.
Ante a cassação da sentença prolatada por este Juízo, o veículo deve ser devolvido ao promovido.
Todavia, referida obrigação resta prejudicada (impossível de ser cumprida) ante à venda do bem, pelo demandante. É de bom alvitre ressaltar que a venda se deu antes do julgamento da apelação que culminou com a cassação da sentença prolatada nestes autos.
Mas antes do trânsito em julgado, de forma que o autor agiu de forma prematura.
A mora foi purgada como determinado pelo TJ/PB e a parte autora, apesar de intimada, não se insurgiu sobre o valor depositado pelo promovido referente a parcela 13ª do financiamento.
Assim, não sendo possível a entrega física do bem ao promovido, em virtude do autor ter procedido com a venda do veículo, a conversão da obrigação de fazer/reintegração/devolução do bem em perdas e danos, é medida que se impõe e, somente, dessa forma, restituir o valor equivalente ao preço de mercado do veículo, apurado pela simples utilização da tabela FIPE.
Pelas razões expostas, fulcrado no princípio da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, defiro a conversão da obrigação de entregar o bem de forma física ao promovido, em perdas e danos, de acordo com o valor apresentado pelo demandado (tabela FIP) – R$ 45.266,00, não devendo, neste momento, incidir as penalidades do artigo 523, §1º do C.P.C.
INTIMEM as partes desta decisão.
INTIME o banco autor para, em até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 45.266,00, referente a perdas e danos, ante a impossibilidade de devolver o bem ao promovido, em até quinze dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0836880-09.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A RÉU: BRENO DE HOLANDA ROCHA RIQUE Vistos, etc.
Considerando o julgamento da apelação, INTIME o promovido para em até 05 (cinco) dias, purgar a mora da 13ª parcela do financiamento.
CUMPRA.
João Pessoa, 14 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/01/2024 20:04
Baixa Definitiva
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31/01/2024 20:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2024 17:39
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 12:49
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:14
Conhecido o recurso de BRENO DE HOLANDA ROCHA RIQUE - CPF: *28.***.*22-49 (APELANTE) e provido em parte
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 14:17
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:20
Juntada de Petição de resposta
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30/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 06:00
Conclusos para despacho
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25/10/2023 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/10/2023 22:03
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
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14/08/2023 07:53
Juntada de Certidão
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12/08/2023 17:11
Recebidos os autos
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12/08/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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