TJPB - 0800715-83.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800715-83.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DURVAL CASSIMIRO DE QUEIROGA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA ENVOLVENDO TRANSFERÊNCIAS VIA PIX, TED E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DURVAL CASSIMIRO DE QUEIROGA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 85261540) que é correntista do banco réu, titular da conta bancária nº 5284- 1, da agência 1885-6, e contratante dos serviços de internet banking e faz uso do aplicativo oferecido pela promovida para facilitação, de forma segura, da realização de operações bancárias diversas.
Afirma que em 05/06/2022, foi vítima de uma operação financeira fraudulenta em sua conta corrente, onde um terceiro, aproveitando-se de falha de segurança no serviço de internet banking, efetuou diversas operações fraudulentas que causaram ao autor um prejuízo que pode alcançar o valor de R$ 57.561,62.
As operações foram as seguintes: Nesse cenário, salienta que no momento em que teve ciência da operação bancária em questão, o promovente de imediato comunicou ao banco ré que não reconhecia aquela operação e requereu administrativamente a adoção de providências para reparar os danos que lhe foram causados.
Sustenta que apresentou reclamação administrativa perante o Banco Central, porém, o Banco do Brasil se nega, até o presente momento, a devolver o valor devido ao consumidor, por alegar que o autor foi vítima de golpe de engenharia social e seria parcialmente culpado pelos danos.
Sob tais argumentos, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência para que o banco promovido se abstenha de descontar as parcelas do empréstimo pessoal até o final do processo e, no mérito, requereu a procedência da demanda para determinar a imediata interrupção dos descontos das parcelas do empréstimo nas contas do autor e o devolução do valor de R$ 10.464,98, além do valor de todas as parcelas descontadas até o trânsito em julgado da ação e condenar o banco promovido a pagar à suplicante, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 85271150).
Gratuidade judiciária indeferida (ID: 87212583).
Tutela de urgência indeferida (ID: 88861639).
Em contestação, o ente promovido (ID: 89635842).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 92935021).
Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação e instrução, ao passo que a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID's: 104256808 e 103563930).
Decisão de saneamento proferida por este Juízo designando audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID: 110553499).
Termo de audiência nos autos (ID: 111402660).
Alegações finais apresentadas pela promovida (ID: 112484060). É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Versa a demanda sobre pedido de declaração de inexistência de relação jurídica envolvendo contrato de empréstimo bancário firmado entre os litigantes, com pedido de restituição das quantias debitadas de sua conta corrente em razão de fraude praticada por terceiros, mais indenização por danos morais.
Com efeito, verifica-se, no caso em análise, a existência de relação jurídica de consumo, atraindo, por conseguinte, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14 da mencionada legislação, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras.
Em decorrência disso, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição bancária pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa.
Consoante entendimento já pacificado na jurisprudência pátria, notadamente por meio da Súmula 479 do STJ, os estabelecimentos bancários respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que tais eventos integram o risco inerente à atividade econômica por eles desenvolvida, sendo, portanto, considerados fortuito interno.
Na hipótese dos autos, restou suficientemente demonstrada a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, os quais invadiram a conta da parte autora e realizaram diversas operações e movimentações financeiras, dentre elas a contratação de empréstimo bancário, seguida da transferência de para contas dos golpistas (R$ 5.999,98).
A ilicitude da conduta e o ardil empregado restaram evidenciados pela documentação acostada aos autos.
Da análise dos fatos e documentos encartados nos autos, resta evidente que os interlocutores da fraude detinham informações específicas e sensíveis acerca da relação contratual da parte autora, inclusive dados relacionados à conta bancária e a empréstimos, circunstância essa que demonstra falha na segurança dos sistemas da ré e corrobora a boa-fé do consumidor, que foi vítima de uma fraude bancária.
Dessa forma, resta caracterizada a nulidade do negócio jurídico celebrado sob vício de consentimento, bem como a falha na prestação dos serviços bancários, notadamente pela ausência de diligência da instituição financeira no tratamento e proteção dos dados pessoais de seus clientes, em afronta aos artigos 44 e 45 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018).
Ressalte-se que, em tais hipóteses, a responsabilidade da instituição bancária subsiste, ainda que se trate de fraude praticada por terceiro, justamente porque se insere no risco da atividade.
As teses defensivas de culpa exclusiva da vítima ou de sua suposta negligência (levantadas em contestação) não prosperam.
A parte autora, conforme relatado pela própria contestante, recebeu contato de pessoa que se apresentou como representante de correspondente bancário da instituição ré, tendo esta, inclusive, acesso a dados bancários sigilosos, o que legitimou, sob a ótica da consumidora média, a confiança depositada na interlocução.
A posterior confirmação do empréstimo via contato telefônico / através do aplicativo já hackeado não possui o condão de convalidar contratação viciada por induzimento fraudulento.
Igualmente, não se pode imputar à parte autora qualquer culpa concorrente ou exclusiva, mesmo diante de eventual falta de cautela, eis que não se espera do consumidor médio a expertise técnica para identificar tentativas de golpe sofisticadamente arquitetadas, sobretudo quando oriundas de canais que reproduzem com verossimilhança a estrutura de atendimento da própria instituição financeira.
Nesse passo, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de mútuo em debate, bem assim a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos mensais da parte autora, de forma simples, tratando-se de engano justificável, uma vez que a referida retirada fraudulenta não configura abuso no exercício do direito de cobrança pelo credor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
FRAUDE.
Contrato de empréstimo, transferências bancárias via pix e compra com cartão de crédito.
Alegação de fraude.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do réu .
Legitimidade passiva.
Reconhecimento da legitimidade passiva do banco.
A autora também imputa ao banco responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Teoria da asserção.
Fraude praticada por terceiros que, por si só, não exclui a responsabilidade da instituição bancária.
Súmula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Cerceamento de defesa não configurado.
Elementos constantes dos autos que se entremostram suficientes para o julgamento do processo.
Juiz é o destinatário final da prova, a quem compete determinar a suficiente instrução do processo.
Contratação não comprovada.
O réu não apresentou cópia do contrato de empréstimo .
Mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Transferências via pix e compras e cartão de crédito.
Fraude.
Réu que chegou a bloquear os valores transferidos para contas de terceiro .
Não comprovação de culpa exclusiva da vítima.
Reconhecida a responsabilidade do banco.
Sumula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça .
Restituição de valores devidas.
Valor relativo às transferências bancárias.
Parte do valor transferido se refere a crédito oriundo do contrato de empréstimo declarado inexistente.
Devolução dos valores transferidos a terceiros que deverá observar a dedução do valor do empréstimo creditado na conta corrente da autora .
Apelo acolhido em parte para determinar a dedução dos valores transferidos a terceiros do empréstimo pessoal declarado inexistente quando da restituição pelo réu.
Sucumbência recíproca e proporcional.
Recurso do réu parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10425994120238260224 Guarulhos, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 10/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/02/2025).
APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – FRAUDE – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - FORTUITO INTERNO – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de empréstimo bancário com descontos no benefício previdenciário da consumidora – Golpe da portabilidade praticado mediante ligação de suposto representante de empresa de correspondência bancária a serviço do banco – Crédito transferido aos fraudadores por meio de transferências via PIX a empresa indicada pela correspondente bancária – Comprovado o vício na manifestação de vontade do consumidor que não pretendia contratar novo empréstimo – Caracterizado defeito na prestação de serviços – Obrigação da instituição financeira em providenciar meios de garantir a segurança da contratação – Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479, STJ – Ausência das excludentes de responsabilidade relativas à fraude de terceiro ou culpa exclusiva da vítima – Engodo que foi capaz de convencer a consumidora acerca da legitimidade do negócio fraudulento - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10058657220238260004 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/10/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FRAUDE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação em que autor alegou que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou.
O autor pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado pelo autor, à luz da contestação apresentada pelo banco e da falta de comprovação da autenticidade do contrato; (ii) avaliar a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, incluindo a restituição dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o ônus da prova ao banco para comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo contestado pelo autor. 4 .
A ausência de prova documental convincente por parte do banco, somada à devolução do valor creditado indevidamente, corrobora a alegação de fraude, o que impõe a declaração de inexigibilidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do C.D.C. 5.
A responsabilidade objetiva do banco pelas fraudes praticadas no âmbito de suas operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ, impõe a reparação dos danos causados ao autor, incluindo o dano moral fixado em R$ 10 .000,00, valor considerado adequado diante das circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença mantida .
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 429, II; C.D.C, art. 42, parágrafo único .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min .
Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 1.199.782 PR, Rel.
Min .
Luis Felipe Salomão; TJ/SP, Apelação Cível 1001953-08.2019.8.26 .0360, Rel.
Salles Vieira. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026146620218260408 Ourinhos, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/09/2024).
Outrossim, constata-se que o valor de R$ 13.215,76, foi creditado na conta da parte autora (ID: 89636601 - P. 1), fato não rechaçado pelo mesmo, valor que deverá ser devolvido devidamente atualizado desde o depósito.
Destarte, em razão em virtude da existência de créditos recíprocos, deve ser autorizada a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença.
No que concerne ao dano moral, há no caso excepcionalidade apta a justificar o acolhimento do pedido de indenização, na medida em que a parte autora foi vítima de golpe com risco de prejuízo financeiro de valor expressivo (empréstimo na quantia de R$ 47.096,64, acrescido de movimentações que totalizam o montante de R$ 10.464,98), o que lhe causou transtornos emocionais que superam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório do dano moral há de ser fixado judicialmente tendo por parâmetro a lógica do razoável, cujo ponto de partida se encontra estabelecido na teoria do comportamento humano e na hermenêutica de Luís Recasens Siches, cuja solução deverá ser razoável, na justa medida estabelecida pelo julgador em cada caso concreto submetido à sua apreciação.
A quantificação do dano moral é de impossível estabelecimento apriorístico, devido à irredutibilidade do conceito moral a parâmetros financeiros.
Isto levou a doutrina e jurisprudência pátrias a remeter a questão ao campo empírico, para consideração de vários aspectos fáticos, tais como o nível de transtornos e sofrimentos experimentados pela vítima, a capacidade financeira do ofensor, identificado, em última análise, o aspecto teleológico moderno da responsabilidade civil, de nítido caráter pedagógico como fator de pacificação social, mercê do estímulo de adoção de medidas preventivas de outras ocorrências semelhantes pelos agentes de produção econômica, procurando-se minorar o transtorno imaterial do ofendido com pecúnia, diante da impossível restituição do status quo ante.
Assim, não há informações de que a instituição financeira promovida tenha envidado esforços para resolver a questão administrativamente, mesmo após reclamação do consumidor, inclusive com o registro de reclamação perante o Banco Central, PROCON estadual, plataforma consumidor.gov e boletim de ocorrência policial com evidências suficientes do golpe praticado por terceiros (ID's: 85262012, 85262018, 85262021, 85262030).
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
I.
CASO EM EXAME: O autor alega ter sido vítima de fraude bancária, após receber ligação de um suposto gerente do banco, que culminou com a transferência via PIX no valor de R$ 2.699,99 e um empréstimo de R$ 9 .199,00.
O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores, o cancelamento do contrato de empréstimo e a indenização por danos morais.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, entendendo que a fraude foi realizada por terceiro e não houve falha no serviço prestado pelo banco.
Apela o autor pleiteando a reforma da sentença .
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela falha de segurança que permitiu a realização das transações fraudulentas; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais em razão da fraude e do suposto descumprimento das normas de segurança pelo banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Fraude bancária .
Falha na segurança reconhecida.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pois constatada falha de segurança no serviço prestado, o que impõe a obrigação de reparação dos danos.
No entanto, a devolução dos valores deve ser feita de forma simples, quanto à transferência via PIX, por não se tratar de cobrança indevida, e dobrada em caso de parcelas pagas do empréstimo, por aplicação do artigo 42, parágrafo único, do C.D.C.
Indenização por danos morais devida .
Transtornos e desatendimento da solicitação administrativa.
Indício de vazamento de dados.
Dano moral configurado.
IV .
DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.
Redistribuição da sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10239486920238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE.
FALSO FUNCIONÁRIO.
ACESSO REMOTO DO APLICATIVO VIA APLICATIVO ANYDESK.
EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE ESCAPAM AO PERFIL DE CONSUMO.
FALHA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ.
NULIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
RESTITUIÇÃO DO VALORES DEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E CONHECIDO. (TJ-PR 0001021-33.2023.8.16 .0018 Maringá, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024).
Sendo assim, entendo como justo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem pagos pela promovida ao promovente a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C., JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito da parte autora, para: a) CANCELAR o contrato de empréstimo firmado entre os litigantes (n.º 101261000178256), no valor de R$ 13.215,76 e, por conseguinte, INTERROMPER os descontos referentes a esse empréstimo, determinando, dessa maneira, a devolução do valor de R$ 13.215,76 à promovida, que fora creditado na conta da parte autora no dia 06/05/2022; b) CONDENAR o promovido à devolução do valor de R$ 10.464,98 (referente às movimentações fraudulentas ocorridas na conta do autor), além do valor de todas as parcelas descontadas atinentes ao empréstimo fraudulento firmado entre os litigantes até o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta (esses descontos, caso tenham ocorrido, devem ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, juntamente ao petitório que iniciará a fase executória), com correção monetária calculada pelo IPCA e juros calculados pela SELIC deduzido o IPCA, ambos incidentes a partir do desembolso dos valores da conta do autor (05/06/2022), consoante disciplina a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devido a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso - 05/06/2022 - (art. 398, do C.C.; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Reitero, haja vista a existência de créditos recíprocos, está autorizada a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Custas e honorários, que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para Cumprimento de Sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
III – com a manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1).
IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e SERASAJUD.
Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:26
Juntada de Petição de memoriais
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13/05/2025 05:06
Decorrido prazo de DURVAL CASSIMIRO DE QUEIROGA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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23/04/2025 08:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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22/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0800715-83.2024.8.15.2003 AUTOR: DURVAL CASSIMIRO DE QUEIROGA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DURVAL CASSIMIRO DE QUEIROGA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 85261540) que é correntista do banco réu, titular da conta bancária nº 5284- 1, da agência 1885-6, e contratante dos serviços de internet banking e faz uso do aplicativo oferecido pela promovida para facilitação, de forma segura, da realização de operações bancárias diversas.
Afirma que em 05/06/2022, foi vítima de uma operação financeira fraudulenta em sua conta corrente, onde um terceiro, aproveitando-se de falha de segurança no serviço de internet banking, efetuou diversas operações fraudulentas que causaram ao autor um prejuízo que pode alcançar o valor de R$ 57.561,62.
As operações foram as seguintes: Nesse cenário, salienta que no momento em que teve ciência da operação bancária em questão, o promovente de imediato comunicou ao banco ré que não reconhecia aquela operação e requereu administrativamente a adoção de providências para reparar os danos que lhe foram causados.
Sustenta que apresentou reclamação administrativa perante o Banco Central, porém, o Banco do Brasil se nega, até o presente momento, a devolver o valor devido ao consumidor, por alegar que o autor foi vítima de golpe de engenharia social e seria parcialmente culpado pelos danos.
Sob tais argumentos, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência para que o banco promovido se abstenha de descontar as parcelas do empréstimo pessoal até o final do processo e, no mérito, requereu a procedência da demanda para determinar a imediata interrupção dos descontos das parcelas do empréstimo nas contas do autor e o devolução do valor de R$ 10.464,98, além do valor de todas as parcelas descontadas até o trânsito em julgado da ação e condenar o banco promovido a pagar à suplicante, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 85271150).
Gratuidade judiciária indeferida (ID: 87212583).
Tutela de urgência indeferida (ID: 88861639).
Em contestação, o ente promovido (ID: 89635842).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 92935021).
Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação e instrução, ao passo que a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID's: 104256808 e 103563930). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva Não há que se falar em ilegitimidade passiva da insituição financeira promovida, posto que os atos impugnados ocorreram em conta de titulatidade da parte autora junta à promovida e, ainda, os contratos firmados foram com a mesma requerida, estando evidente a inconste legitimidade passiva do Banco do Brasil na presente causa, motivo pelo qual AFASTO a preliminar suscitada.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / INSTRUÇÃO DESIGNO o dia 23/04/2025, às 11:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO.
João Pessoa, 07 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:59
Outras Decisões
-
07/04/2025 10:59
Determinada diligência
-
07/04/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0800715-83.2024.8.15.2003 AUTOR: DURVAL CASSIMIRO DE QUEIROGA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
Publicada eletronicamente.
CUMPRA- SE.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:24
Determinada diligência
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29/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de DURVAL CASSIMIRO DE QUEIROGA em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800715-83.2024.8.15.2003 AUTOR: DURVAL CASSIMIRO DE QUEIROGA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DURVAL CASSIMIRO DE QUEIROGA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que, em 05/06/2022, tomou conhecimento de diversas operações realizadas em sua conta-corrente mantida junto à requerida, por intermédio de serviço internet banking, as quais jamais realizou.
Afirma que fora realizada transferência via PIX no valor de R$ 2.999,99, via TED R$ 2.999,99, empréstimo na cifra de R$ 13.215,76, além de compras em cartão de crédito virtual, totalizando prejuízo de R$ 57.561,62.
Assevera que, no momento em que teve ciência das operações, o autor dirigiu-se até a agência bancária para obter informações, assim como apresentou reclamação administrativa perante o Banco Central, denúncia perante autoridade policial, todavia não obteve nenhum provimento da instituição financeira ré..
Pelas razões expostas socorreu-se do Judiciário, ajuizando esta demanda, requerendo concessão da tutela antecipada de urgência para que o banco promovido se abstenha de descontar as parcelas do empréstimo pessoal até o final do processo.
Acostou documentos.
Justiça gratuidade indeferida ao autor, sendo concedida a autorização para parcelamento das custas em duas prestações.
Comprovado o pagamento da primeira parcela. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
O autor nega a contratação do empréstimo, objeto deste litígio.
Todavia, junto com a exordial apresentou documentos e informou que a referida contratação, assim como a transferência bancária e PIX, foram feitos mediante aplicativo / serviço de internet banking do Banco do Brasil, instituição financeira demandada. É sabido que para fazer uso dos aplicativos bancários é exigido o uso de senhas, as quais são pessoais e intransferíveis, cujo zelo e dever de guarda é do titular da conta.
Portanto, tudo o que fora narrado e comprovado nessa fase embrionária, afasta a probabilidade do direito pleiteado, já que o empréstimo e as transferências foram feitos por aplicativo, exigindo-se, para tanto, o uso da senha pessoal e intransferível do autor.
Em que pese a alegação de vício de consentimento e formalização de negócio mediante fraude, é forçoso convir que os fatos são controvertidos e merecem dilação probatória.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - NÃO COMPROVADOS - DESCONTOS - INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE APLICATIVO. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Restando comprovado, em sede de cognição sumária, que a contratação do empréstimo foi feita pelo próprio consumidor, por meio de aplicativo da instituição financeira, fica afastada a probabilidade do direito e, consequentemente, se torna indevida a suspensão dos descontos incidentes em benefício previdenciário. (TJ-MG - AI: 10000220158521001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA REFERENTES AO CONTRATO DE “CDC ELETRÔNICO” – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DE FRAUDE EM VIRTUDE DE DESCONTOS REALIZADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO NUNCA REALIZADO PELA MESMA NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ATÉ ENTÃO APRESENTADOS NOS AUTOS - NECESSIDADE DO EXAME DE PROVAS QUE AINDA SERÃO PRODUZIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO – ARTIGO 300 DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 13ª C.
Cível - 0061715-90.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.03.2022) (TJ-PR - AI: 00617159020218160000 Ponta Grossa 0061715-90.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 25/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVAS DISPONÍVEIS INCONGRUENTES COM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA - Acorrendo dúvidas relevantes quanto à probabilidade do direito do autor, cujas alegações não se coadunam com os elementos de prova disponíveis, examinados em cognição não exauriente, deve ser indeferido, à luz do artigo 300 do C.P.C, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. (TJ-MG - AI: 10000211178850001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) O fato do autor informar que não realizou as transações, como também omitir detalhes acerca do favorecido com o recebimento do pix e transferência bancária, não é suficiente para atestar a probabilidade do direito.
Ademais, esse tema, assim como a localização do favorecido é matéria a ser melhor explorada na fase de instrução, eis que por meio dos sistemas informatizados, dentre eles o PANDORA, esse magistrado poderá localizar o beneficiário das operações que poderão, inclusive, ser ouvidos na qualidade de testemunha do juízo, se necessário for e, dessa forma, esclarecer a que título recebeu a quantia discutida nesta demanda.
De igual modo, o boletim de ocorrência é um documento elaborado de forma unilateral, eis que confeccionado, exclusivamente, de acordo com as declarações prestadas pelo próprio autor.
Assim sendo, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório.
Finalmente, embora se vislumbre algum perigo de dano ao promovente, em razão da continuidade dos descontos consignados e, consequentemente, no comprometimento da sua renda, não se verifica na hipótese, como já dito, a probabilidade do direito alegado, reputando-se prudente aguardar a devida instrução processual, até porque as operações impugnadas ocorreram em junho de 2022, todavia o ajuizamento da presente demanda só se deu em fevereiro de 2024.
Ante o exposto, ausente os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Procedi, neste ato, à intimação do polo ativo, através de seu correlato advogado, do teor desta decisão, via diário eletrônico.
Deixo de determinar a remessa dos autos para o CEJUSC porque a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera.
E, considerando a necessidade de racionalização dos atos processuais, da efetivação da prestação jurisdicional e primando pela duração razoável do processo determino: Diante do comparecimento espontâneo com a habilitação de causídico, INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:08
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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16/04/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800715-83.2024.8.15.2003 AUTOR: DURVAL CASSIMIRO DE QUEIROGA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Pois bem.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID: 85271150, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, o autor não apresentou nenhum dos documentos requeridos pelo Juízo, limitando-se a afirmar que não possuía condições de arcar com as custas em sua integralidade e requerer o parcelamento do numerário atinente a despesa em cinco prestações (ID: 86483812) Como já dito, a declaração de hipossuficiência, assim como o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor, tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse.
Entretanto, o autor não cumpriu com o comando judicial de forma satisfatória.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado na decisão de ID: 85271150, faço uma análise minuciosa de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente.
Somente com a apresentação da documentação solicitada é que esse juízo pode analisar a realidade financeira da requerente e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que o autor se nega e/ou deixa de apresentar a documentação perquirida, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pelo autor, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
No caso concreto, as custas equivalem a 77,95 U.F.R, atualmente, R$ 5.111,55.
Outrossim, não se pode perder de vistas que o autor não apresentou a documentação solicitada por esse juízo e, com isso, deixou de demonstrar/comprovar a alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício.
No entanto, na forma do art. 98, § 6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa Física – Necessidade de comprovação da afirmação feita em declaração de hipossuficiência – Ausência – Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do C.P.C/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da C.F. (TJ/PB0812525-84.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
Assim, considerando a documentação apresentada pela autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, § 6º, AUTORIZO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento das custas em 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Comprovado o adimplemento da primeira parcela atinente as custas processuais, conclusos os autos para apreciação do pedido liminar – ATENÇÃO Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DURVAL CASSIMIRO DE QUEIROGA - CPF: *17.***.*57-53 (AUTOR).
-
04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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