TJPB - 0801465-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 07:41
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ISRAEL VIANA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801465-62.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ISRAEL VIANA RODRIGUES REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I DO RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, estando as partes qualificadas e devidamente representadas nos autos.
Aduz o autor, em síntese, na inicial, que foi vítima de acidente de trânsito.
Afirma que em decorrência do referido acidente de trânsito, adquiriu debilidade permanente de membro inferior e que recebeu, relativo ao seguro em questão, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Neste víeis, requer que o promovido seja compelido a efetuar o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, onde, nesta, pediu pela improcedência da demanda, em sua totalidade.
Passa-se à decisão.
II DA FUNDAMENTAÇÃO A lei que regulamenta o pagamento do DPVAT é por demais clara, no que tange às possibilidades de pagamento integral do seguro em comento.
Nos termos das disposições do art. 3º e incisos, fará jus ao pagamento integral àquelas pessoas vitimadas em decorrência de invalidez permanente, neste caso, nas hipóteses taxativamente previstas no anexo da Lei nº. 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Neste diapasão, uma vez apurada a debilidade permanente, mostra-se devido o pagamento do seguro, sobrevindo os cálculos lastreados no percentual da lesão, como ocorre nos demais seguros de acidente pessoal.
Nesse sentido: "A invalidez parcial permanente se afere segundo as regras do seguro individual de acidentes pessoais vigentes na época do evento.
Pelas condições gerais da apólice, invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Se houver apenas redução das suas funções, aplica-se o grau de redução à percentagem fixada na tabela.
Quando se tratar de lesões múltiplas, somar-se-ão os percentuais até o máximo de cem por cento.
Se estas forem em um mesmo órgão ou membro, a soma não ultrapassará o índice fixado para a perda integral do membro." (Elcir Castello Branco, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil e dos Proprietários de Veículos Automotores, São Paulo: EUD, 1976, p. 99) (dei destaque).
Desta forma, conclui-se que o requerente não foi acometido de perda anatômica, ou seja, a própria amputação, ou funcional, completa.
Na verdade, o que o vitimou foi uma debilidade permanente da mão, em percentual de 25%, configurando-se, assim, em debilidade parcial, aplicando-se, pois, devidamente prevista no referido anexo daquela Lei.
Desse modo, como, no presente caso, a debilidade não foi total, mas sim parcial, uma vez que reduziu os movimentos de membro inferior, fará jus, o autor, ao percentual da debilidade apresentada.
Precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - 1- Tratando-se de seguro obrigatório de automotores (DPVAT), exige-se que a invalidez seja permanente, como se extrai do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74 .
Não se exige, contudo, seja a invalidez permanente e total, bastando seja parcial, como a debilidade de um membro. 2- Dispõe a Lei 6.194/74, em seu artigo 3º , alínea 'b', que, no caso de invalidez permanente, a indenização será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451 de 2008, essa indenização era quantificada de acordo com o grau das lesões permanentes apuradas pelo instituto médico legal, observada a tabela publicada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. 3- O artigo 12 da Circular nº 302 de 19 de setembro de 2005 determina, em seu parágrafo primeiro, seja calculado o valor da indenização, nas hipóteses em que não abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, pela aplicação, ao valor previsto para os casos de incapacidade total do membro, do grau de redução funcional apresentado.
Tal circular, embora tenha revogado a de número 29 de 1991, manteve em vigor a tabela constante em seu artigo 5º, que prevê o pagamento de 70% do valor da indenização para os casos de perda de total de uso de um dos membros inferiores. 4- Assim, multiplicando-se o valor da indenização, a percentagem prevista para a perda total do membro e o grau de sua redução funcional (R$13.500,00 x 70% x 35%), tem-se como correta a indenização paga extrajudicialmente, no valor de R$3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos).
Neste sentido, a debilidade apurada equivale a um percentual de perda, incidindo, pois, este percentual, sobre o valor de total da cobertura, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em estrita obediência ao art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº. 6.194/74, incidindo, portanto, o percentual a redução funcional (R$13.500,00 x 70% x 25%), o que totaliza a quantia correspondente a 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), já recebida na seara administrativa, conforme relatada na própria exordial, remanescendo, assim, na improcedência do pedido.
III DISPOSITIVO ISTO POSTO, e do mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo promovente, observando-se, contudo, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISRAEL VIANA RODRIGUES - CPF: *58.***.*84-70 (AUTOR).
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12/03/2024 10:33
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 12:11
Juntada de Alvará
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12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ISRAEL VIANA RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de ISRAEL VIANA RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
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24/09/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:37
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/09/2023 23:59.
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09/09/2023 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:57
Determinada diligência
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23/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:21
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 05:05
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 07:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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23/06/2022 00:14
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 23:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 10/03/2022 08:30 7ª Vara Cível da Capital.
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25/03/2022 02:03
Decorrido prazo de ISRAEL VIANA RODRIGUES em 24/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 02:46
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 04:14
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 11/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 12:40
Juntada de diligência
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08/02/2022 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 07/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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04/02/2022 03:34
Decorrido prazo de ISRAEL VIANA RODRIGUES em 02/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 12:06
Juntada de diligência
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26/01/2022 10:02
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:49
Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 08:26
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2022 08:30 7ª Vara Cível da Capital.
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25/01/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2022 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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