TJPB - 0000135-44.2014.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 11:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MARULIO DA SILVA JUNIOR - ME em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIANA VIANA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARULIO DA SILVA JUNIOR - ME em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIANA VIANA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000135-44.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:26
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000135-44.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Industrial, Inadimplemento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MAURILIO DA SILVA JUNIOR, MARULIO DA SILVA JUNIOR - ME, FABIANA VIANA DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração devem se restringir às alegações de vícios contidas na decisão impugnada, nos termos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo o recurso apto para rediscussão do mérito. - Embargos declaratórios rejeitados.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da Sentença de ID 86669195.
Em suas razões, o embargante alega que não ocorreu a prescrição, e que, mesmo ausente a citação válida dentro do prazo prescricional, a ação foi proposta dentro do prazo e que a citação não se efetivou por inércia do judiciário.
Sustenta que também houve o advento de leis federais que determinaram a suspensão do prazo prescricional.
Requer o acolhimento dos embargos para que a sentença seja reformada e a prescrição afastada (ID 87196873).
Não houve a triangularização processual.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença, oportunidade que deverá ser modificada a autuação processual. 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, § 2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, § 3º, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juíza de Direito -
20/05/2024 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARULIO DA SILVA JUNIOR - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de FABIANA VIANA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000135-44.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:47
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 08:47
Declarada decadência ou prescrição
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29/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:38
Outras Decisões
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28/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:47
Processo Desarquivado
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14/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 09:05
Determinado o arquivamento
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12/04/2023 07:05
Conclusos para despacho
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12/04/2023 07:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2023 17:58
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
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07/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 07:42
Conclusos para despacho
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03/11/2022 07:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2022 00:50
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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06/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 16:08
Determinada diligência
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01/08/2022 16:08
Deferido o pedido de
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29/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
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28/07/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:33
Determinada diligência
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26/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
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26/06/2022 11:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/06/2022 17:07
Decorrido prazo de MARULIO DA SILVA JUNIOR - ME em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:12
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA JUNIOR em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:53
Juntada de diligência
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03/05/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 11:34
Determinada diligência
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06/04/2022 11:34
Deferido o pedido de
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07/02/2022 09:17
Conclusos para despacho
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07/02/2022 09:16
Processo Desarquivado
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21/12/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 13:50
Determinado o arquivamento
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09/07/2021 09:29
Conclusos para despacho
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31/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
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12/04/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:38
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/11/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 10:19
Conclusos para despacho
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22/10/2020 10:18
Juntada de Certidão
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14/09/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 12:26
Juntada de Certidão
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08/06/2020 11:51
Juntada de Certidão
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09/03/2020 14:26
Juntada de Certidão
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07/12/2019 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 01:07
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 12/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 09:40
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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30/10/2019 17:54
Conclusos para despacho
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30/10/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2019 17:47
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2019 13:35
Processo migrado para o PJe
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29/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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29/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2019 NF 44/19
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29/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2019 13:21 TJEJPZZ
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19/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2019 ENCAMINHAR P/ MIGRAçãO PJE
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23/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2019 P000091192001 18:19:26 BANCO D
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23/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2019
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07/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2019 P000091192001 14:30:55 BANCO D
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10/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 12/2018 NF 091/2018 PUBLICADA
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06/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2018 NF 91/18
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24/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 24: 09/2018 D025301182001 17:57:08 MAURILI
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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06/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 06: 04/2018 D010394182001 10:20:50 TERCEIR
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23/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 23: 02/2018 CARTA EXPEDIDA
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24/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 01/2018 CARTA EXPEçA-SE
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24/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2017
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17/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 P060177172001 10:21:19 BANCO D
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02/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2017 P060177172001 14:24:42 BANCO D
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25/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 09/2017 NF 084/2017 PUBLICADA
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21/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2017 NF 84/17
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29/06/2017 00:00
Mov. [163] - DECISAO NAO-RECEBIMENTO 29: 06/2017 EMBARGOS REJEITADOS
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22/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 22: 05/2017 P016798172001 14:51:59 BANC
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22/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2017
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27/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 27: 03/2017 P016798172001 14:21:40 B
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20/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 03/2017 NF 018/2017 PUBLICADA
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16/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2017 NF 17/17
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14/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2017 INTIMAçãO ORDENADA
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09/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 02/2017 CERTIDãO NOS AUTOS
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09/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/2017
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16/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2016 P049654162001 10:04:30 BANCO D
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21/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P049654162001 15:02:53 BANCO D
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08/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2016 NF 047/2016 PUBLICADA
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03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2016 NF 47/16
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01/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2016 P008698162001 18:26:49 BANCO D
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01/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 06/2016 CERTIDãO NOS AUTOS
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15/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2016 P008698162001 16:26:19 BANCO D
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05/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 02/2016 NF 009/2016 PUBLICADA
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03/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2016 NF 09/16
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23/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 23: 11/2015 OFICIO RECEITA FEDERAL
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23/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 11/2015 CETRIDãO NOS AUTOS
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17/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 09/2015 OF. 239/2015 EXPEDIDO
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29/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2015 OFICIE-SE
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16/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2015
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15/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2015 DO AUTOR
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26/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 08/2014 NF 051/2014 PUBLICADA
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22/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2014 NF 51/14
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06/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2014 INTIME-SE EXEQUENTE
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28/05/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 28: 05/2014 MANDADO 002
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28/05/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 28: 05/2014 MANDADO 001
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28/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2014 JUNTADAO
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28/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2014
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03/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 04/2014 MANDADO EXPEDIDO
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02/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 04/2014 MAURILIO DA SILVA JUNIOR
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02/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 04/2014 MAURILIO DA SILVA JUNIOR
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13/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2014 CITEM-SE OS EXECUTADOS
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07/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 02/2014 PROCESSO AUTUADO
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07/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2014
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20/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 01/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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