TJPB - 0808473-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ERIVELTO ARAUJO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808473-22.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIVELTO ARAUJO DOS SANTOS REU: HDI SEGUROS S.A., ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
ERIVELTO ARAUJO DOS SANTOS ajuizou ação em face da HDI SEGUROS S.A. e ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME.
No curso do processo, ERIVELTO ARAUJO DOS SANTOS e a HDI SEGUROS S.A. firmaram acordo, apresentada minuta requerendo a homologação (id. 97527484). É o breve relatório.
DECIDO No caso dos autos, ERIVELTO ARAUJO DOS SANTOS e a HDI SEGUROS S.A. firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 97527484).
Isto posto, nos termos do artigo 844, § 3º, do CC e 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, CPC/15.
P.
I.
C.
As partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura pelo sistema.
Juiz de Direito -
15/10/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:55
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 19:55
Homologada a Transação
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11/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ERIVELTO ARAUJO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808473-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 98116743, indicando se a obrigação foi cumprida.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 09:43
Determinada diligência
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30/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:44
Juntada de informação
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09/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ERIVELTO ARAUJO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808473-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ERIVELTO ARAUJO DOS SANTOS em face da HDI SEGUROS S.A. e ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais alegadamente sofridos em decorrência da conduta daqueles e, liminarmente, a antecipação da tutela.
Narra o autor que vem enfrentando problemas para que as empresas rés prestem o serviço contratado a contento.
Seu veículo teria passado mais de 8 meses na oficina em decorrência de falha do serviço da segunda ré e o autor estaria sendo prejudicado em suas atividades por não ter seu veículo, além de precisar reiteradamente solicitar renovação da autorização de locação de outro automóvel pela primeira ré.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela, limitando-se a requerer antecipação parcial dos pedidos, que consistem em indenização por danos morais e materiais. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a existência de descumprimento contratual.
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Ressalte-se que a petição juntada se limita a requerer a concessão de pedidos de natureza pecuniária.
Ainda que tivesse por objetivo a garantia de carro reserva a ser concedido pela seguradora, não há nos autos comprovação de recusa em fornecê-lo por parte da primeira ré.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:12
Outras Decisões
-
06/05/2024 13:12
Determinada a citação de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-95 (REU) e HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (REU)
-
06/05/2024 13:12
Determinada diligência
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06/05/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVELTO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*66-23 (AUTOR).
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06/05/2024 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 01:33
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:34
Juntada de informação
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11/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0808473-22.2024.8.15.2001 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIVELTO ARAUJO DOS SANTOS REU: HDI SEGUROS S.A., ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade judicial.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante do exposto, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda, os três últimos comprovantes de rendimentos e o valor das custas processuais cobradas no presente processo como forma de comprovar sua real impossibilidade de arcar com o pagamento.
Informo, inclusive, que, conforme o Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça do TJPB, "a parte deverá apresentar com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas" (art. 386, §3º, do Provimento CGJ - TJPB n.º49/2019).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:08
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2024 13:08
Determinada diligência
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20/02/2024 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 22:44
Conclusos para decisão
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20/02/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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