TJPB - 0800906-95.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:27
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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04/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:48
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ODENIR FRANCA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/09/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 04:52
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 02:35
Decorrido prazo de VALDEMIR LIMA DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800906-95.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ODENIR FRANCA DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ODENIR FRANCA DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA.
Em resumo, narra o autor que é irrigante de uma pequena gleba de terra de 5 hectares, situada no Assentamento Rich Charles na cidade do Conde e teve consumo médio de energia mensal durante o ano de 2022 de R$ 560,59.
Aduz que em janeiro de 2023 foi surpreendido com a fatura de energia no valor de R$ 4.596,20, montante acima da média de consumo.
Nos meses de fevereiro e março de 2023, foi cobrado o valor na conta de energia de, respectivamente, R$ 5.208,42 e R$ 4.566,55.
Narra que, no mês de março de 2023, a promovida cortou o fornecimento de energia, prejudicando sua lavoura.
Nesse sentido, aduz que acionou a promovida, que fez perícia do medidor de energia e emitiu Laudo de Verificação, constatando o defeito no medidor.
Em 02/05/2023 foi realizada a troca do medidor defeituoso.
Nos pedidos, requer o reconhecimento da cobrança indevida e o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (Ids. 76666172 e seguintes).
Tutela de urgência deferida no Id. 77019881, determinando a suspensão dos efeitos da cobrança do refaturamento do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 119461632, bem como que a promovida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica.
Contestação apresentada no Id. 79925410.
Argumenta a promovida que restou inviabilizada a aferição real de consumo durante todo o período contestado na ação, sendo cobrado apenas o custo de disponibilidade (30kwh por ser ligação monofásica) e faturamento pela média de consumo, também com base no custo de disponibilidade, uma vez que não estava ocorrendo coleta de leitura real.
Aduz, ainda, que em 02/05/2023 foi aberta OS 218392855 para verificação de leitura, com a substituição do medidor para aferição pelo IMEQ/PB, sendo finalizada em 22/05/2023, na qual restou constatada a existência de acúmulo de consumo real, com o resultado final de medidor reprovado.
Sustenta que as faturas de janeiro, fevereiro e março de 2023 são devidas, pois correspondem ao consumo real registrado no medidor.
Juntou documentos nos Ids. 79925414 e seguintes.
Réplica apresentada no Id. 79936680.
Termo de audiência anexado no Id. 79944246. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - Do procedimento de recuperação de consumo Inicialmente, observa-se que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90 19 (Código de Defesa do Consumidor).
A questão dos autos cinge-se em analisar a legitimidade do débito, e se a emissão de fatura sob alegação de recuperação de consumo está dentro dos parâmetros estabelecidos pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
A referida resolução estabelece os procedimentos a serem adotados quando constatado irregularidades no medidor e para a recuperação do consumo.
Dispõe a referida resolução, em seu art. 590, que: RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.000/2021 Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Por sua vez, o art. 592 da Resolução, dispõe que: Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.
Em relação à apuração da receita a ser recuperada pela promovida, os arts. 256 e 257 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL estabelecem os critérios para compensação.
In verbis: Art. 256.
Para fins de compensação do faturamento, o período de duração do defeito na medição deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência.
Parágrafo único.
Os prazos para compensação são de até: I - 3 ciclos, no caso de cobrança por medição a menor; e II - 60 ciclos, no caso de devolução por medição a maior.
Art. 257.
Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V - relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII - relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários; IX - critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII - tarifas utilizadas. § 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso. § 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. § 3º A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. § 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do consumidor, cópia do processo individualizado do defeito na medição. § 5º O processo individualizado do defeito na medição deve ser disponibilizado ao consumidor e demais usuários no espaço reservado de atendimento pela internet. É incontroverso nos autos que o procedimento administrativo adotado pela promovida foi regular, respeitando a referida resolução: houve perícia metrológica (Id. 76666172), lavrou-se o Termo de Ocorrência e Inspeção (Id. 76669182) e elaborou-se o relatório da Inspeção.
Portanto, no que concerne à fiscalização quanto ao funcionamento adequado do medidor de consumo de energia elétrica realizado pela empresa promovida no imóvel do promovente, tem-se que se o procedimento respeitou a resolução pertinente ao tema, configurando-se exercício regular de direito da promovida, que agiu dentro dos parâmetros legais.
Contudo, em relação aos parâmetros adotados para a apuração da receita a ser recuperada, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar o atendimento aos critérios dispostos nos incisos IX, X, XI e XII do art. 257 da resolução.
Nesse sentido, a promovida não anexou aos autos o critério utilizado para a compensação, não apresentou memória descritiva do cálculo do valor, como também não anexou o período de duração utilizado.
Ressalta-se que era dever da promovida comprovar a regularidade dos parâmetros adotados, em razão da sua capacidade técnica.
Ademais, a promovida alega que as faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2023 foram apuradas através de leitura confirmada no medidor e não por faturamento médio.
Ocorre que, em 22/05/2023, conforme se depreende do próprio laudo anexado pela promovida no Id.79925423, o medidor, após inspeção, foi reprovado por defeito técnico, o que indica inexatidão na apuração do consumo mensal, cabendo a promovida comprovar a regularidade da cobrança, o que não aconteceu nos autos.
Assim, se demonstra que os valores utilizados como referência pela Energisa não guardam consonância com a realidade, visto que o histórico de consumo mensal do promovente demonstra valor muito inferior ao arbitrado unilateralmente pela Energisa.
Entendo que não cabe ao consumidor de energia elétrica demonstrar que não houve aumento do consumo e sim à concessionária provar, de modo indubitável, a existência do defeito no medidor e de energia consumida e não faturada, o que não ocorreu nos presentes autos.
Desse modo, tendo em vista a inobservância do disposto nos arts. 256 e 257 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e, considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, a solução é a procedência da demanda, para anular os débitos consubstanciados nas faturas de janeiro, fevereiro e março de 2023. - Do dano moral.
A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos.
Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais.
No caso dos autos é manifesto que a parte demandada efetuou a cobrança de dívida em fatura de energia em valores muito superiores ao poderia ser efetivamente imputado à parte autora.
Dessa forma, entendo configurado o dano moral, de forma presumida, pelo abalo à honra da parte autora, que se sofreu cobrança abusiva de valores e se viu em receio de ter sua energia cortada a ponto de precisar buscar a tutela judicial.
Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante.
Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada no Id. 77019881 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA consubstanciada nas faturas de energia dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, que, somadas, resultam no valor nominal de R$ 14.371,17 (quatorze mil, trezentos e setenta e um e dezessete centavos), bem como para como CONDENAR a ré a pagar ao autor INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deverá ser observado juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ e posição recentemente adotada pela 4ª Turma do STJ, quando se considerou que a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou (REsp 903258).
Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
14/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/09/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/09/2023 10:20 Vara Única de Conde.
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29/09/2023 09:13
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/09/2023 10:20 Vara Única de Conde.
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03/08/2023 12:32
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 20:18
Conclusos para decisão
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26/07/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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