TJPB - 0800906-95.2023.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ODENIR FRANCA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800906-95.2023.8.15.0441 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A RECORRIDO: ODENIR FRANCA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR LIMA DE ARAUJO - PB25341-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE DEFEITO EM MEDIDOR.
DANO MORAL R$ 2.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença (id n° 34519140) que declarou a inexistência de débitos referentes às faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Nos Embargos de Declaração (id n° 34519145) a sentença facultou o réu refaturar os meses de janeiro a março de 2023 na média de consumo de R$ 560,59.
O autor/recorrido sustentou cobrança desproporcional baseada em medidor defeituoso, conforme laudo técnico (id n° 34519134), afirmou ainda que sua média de consumo é de R$ 560,59 (id n° 34518956), porém de janeiro a março de 2023 foi surpreendido com faturas de R$ 4.596,20, R$ 5.208,42 e R$ 4.566,55, totalizando R$ 14.371,17 (id n° 34518957 ) e o corte de energia em março/2023.
A empresa alegou legitimidade da cobrança com base em leitura real.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança efetuada pela concessionária possui respaldo técnico e normativo diante da constatação de defeito no medidor; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia, ainda que tenha adotado procedimentos administrativos de inspeção e perícia, id n° 34519125 a 34519134 , não comprovou nos autos o cumprimento dos critérios técnicos exigidos pelos arts. 256 e 257 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para o refaturamento de consumo.
O laudo técnico juntado pela própria recorrente (id n° 34519134) confirmou a reprovação do medidor em 22/05/2023, afastando a confiabilidade das leituras utilizadas como base para as cobranças impugnadas.
A ausência de memória de cálculo, critérios de compensação e delimitação do período de recuperação inviabiliza a validação dos valores cobrados, impondo o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, cabe ao fornecedor informar e provar a regularidade da cobrança, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida acompanhada de risco de corte no fornecimento de serviço essencial configura dano moral presumido.
O valor fixado a título de dano moral (R$ 2.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo irrisório nem exorbitante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve comprovar de forma precisa e técnica os parâmetros adotados para refaturamento do consumo quando constatado defeito no medidor.
A cobrança fundada em medição defeituosa, desacompanhada de justificativa técnica adequada, caracteriza falha na prestação do serviço.
A cobrança indevida em tais condições gera dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e VIII; CC, art. 944; Lei nº 9.099/95, art. 42; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 256, 257 e 323.
Jurisprudência: TJPB, Ap.
Cível nº 0801749-47.2018.8.15.0211, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, Data de juntada: 19/06/2020.
TJPB, RI 0820855-47.2024.8.15.2001, Orgão Julgador: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 14/11/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-04.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:37
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800906-95.2023.8.15.0441 RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A - RECORRIDO: ODENIR FRANCA DA SILVA - Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR LIMA DE ARAUJO - PB25341-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
29/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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