TJPB - 0000255-43.2016.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:55
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de F. ERIBERTO & FILHOS LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000255-43.2016.8.15.0441 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: F.
ERIBERTO & FILHOS LTDA - EPP EXECUTADO: JARISVANIA LEIANE DANTAS FERREIRA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
O presente feito encontra-se, já há muito tempo tramitando, sem que se tenha localizado o endereço da parte requerida para citação.
Diante dos princípios da celeridade e efetividade, inerentes aos procedimentos do Juizado Especial Cível, não é possível que ações tramitem por longo tempo nesta justiça especializada.
Há que se considerar que os Juizados Especiais são destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, inclusive no que tange às diligências para localização das partes.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e, especialmente, celeridade.
Assim, foram os Juizados concebidos para a rápida entrega da prestação jurisdicional, e assim deve ser inclusive para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Como mencionado, a presente execução tramita há 08 anos, considerável lapso de tempo, sem que tenha a parte executada sido sequer localizada.
Nesse sentido, a realização de outras diligências estenderia demasiadamente tempo de tramitação processual, o que afrontaria os princípios acima mencionados, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional e violando o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Da mesma forma, não há a previsão legal de suspensão da ação pela ausência de citação.
A jurisprudência é iterativa quanto ao não cabimento da suspensão na hipótese em análise: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CUJA SENTENÇA DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - JUIZADOS ESPECIAIS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO .
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido entre as ações referidas nos autos.
Assim, não há que se falar em litispendência.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. 2 - O art. 265 , IV , a , do CPC dispõe que o juiz determinará a suspensão do processo se este depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No âmbito dos Juizados Especiais, em obediência aos princípios que os norteiam (celeridade, em especial), em vez da suspensão processual, dá-se a sua extinção. 3 - A existência de ação de execução de acordo judicial homologado ainda em curso impede a tramitação de processo de conhecimento cujo objeto se relaciona diretamente com aquele feito.
Irretocável a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 6 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa pelo recorrente. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/2912-17 (TJ-DF) Data de publicação: 07/05/2015).
Ressalte-se não ser possível ao autor imputar ao Poder Judiciário o tempo pelo qual tramita a presente ação, devendo partir-se da premissa de que a realização de várias tentativas de citação, todas sem a localização da parte executada, constitui motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta seria, a critério do exequente, a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o exaurimento de diligências, inclusive, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o feito deverá ser extinto, sempre que não for conhecido o endereço do executado ou no caso de não existir bens penhoráveis.
Por todos esses motivos, não comporta acolhimento pretensão para realização de novas diligências.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 da Lei n167 9.099/1995).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
Desabilitada a advogada renunciante.
CONDE, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:42
Indeferido o pedido de F. ERIBERTO & FILHOS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 07:42
Conclusos para despacho
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11/07/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCAS HOLANDA MAMEDE em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA FRANCA PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:05
Juntada de Petição de informação
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28/06/2023 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 06:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2022 06:14
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 18:04
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:41
Conclusos para despacho
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08/02/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 10:49
Conclusos para despacho
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18/02/2020 02:53
Decorrido prazo de GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 02:53
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA FRANCA PEREIRA em 17/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 15:02
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/03/2019 13:08
Processo migrado para o PJe
-
26/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2019 NF 48/19
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26/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 03/2019 09:32 TJECN01
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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10/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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26/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2016
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05/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 05: 10/2016 00002553620168150411 ALHANDRA
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05/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 05: 10/2016
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05/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05/10/2016 D002608160411 11:16:53 001
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05/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05/10/2016
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05/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05/10/2016 REMETA-SE CONDE/PB
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05/10/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 05/10/2016 11:26 TJEAL22
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05/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 05/10/2016 000025543201
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14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 DEV JUIZ REMETA-SE CONDE/PB
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27/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27/07/2016 P001265160411 10:00:58 F ERIBE
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11/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11/07/2016 P001265160411 12:41:19 F ERIBE
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27/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27/06/2016 DEV JUIZ CITE-SE
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27/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27/06/2016 JARISVANIA LEIANE DANTAS FERREIRA LIMA
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15/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15/03/2016
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29/02/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29/02/2016 TJEAL11
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29/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29/02/2016 RECEB DISTRIBUICAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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