TJPB - 0802472-49.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802472-49.2023.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: RENATO OLIVEIRA DE SOUZA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias à expedição de cartas/mandados de citação para os demais endereços indicados na petição ID 114026855.
João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
25/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 06:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:11
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802472-49.2023.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: RENATO OLIVEIRA DE SOUZA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
26/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 05:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/04/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 06:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 06:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802472-49.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A REU: RENATO OLIVEIRA DE SOUZA LTDA DECISÃO
Vistos.
I) Da retirada do sigilo Inicialmente, vê-se que o banco autor marcou com sigilo os presentes autos, requerendo o deferimento da tramitação destes em segredo de justiça.
Sobre o assunto, estabelece o art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ora, a regra geral é que o processo seja público, princípio que é mitigado pelas hipóteses mencionadas no art. 189 do CPC.
Logo, conclui-se que o presente feito não se enquadra nas hipóteses constantes no art. acima transcrito.
Dessa forma, pelas razões expostas, nesta data, foi recusada a solicitação do sigilo atribuído pelo autor.
II) Conversão em ação de execução Intimado para se manifestar sobre o fato do bem estar registrado em nome de terceiro (ID 71896711), o banco autor requereu a conversão do presente feito em ação de execução (ID 76585840).
Assim, disciplina o art. 329, I, do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; No caso dos autos, a liminar de busca e apreensão, requerida na inicial, sequer chegou a ser apreciada, pelo que o réu não foi citado, não havendo, portanto, óbice ao deferimento do pedido de conversão do feito em ação de execução, nos termos do inciso I do art. 329 do CPC.
Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69 oferece ao credor fiduciário dois tipos de ações para satisfazer seu crédito: ação de busca e apreensão (art. 3º), com possibilidade de conversão em depósito e ação de execução (art. 5º).
Logo, no que pese não tenha sido apreciada a liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 5º do referido decreto, o autor poderá recorrer à ação executiva, vejo que não há nenhum empecilho na referida conversão, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Por fim, convém destacar que a parte autora anexou planilha de cálculos atualizada (IDs 76585842 e 76585844), atendendo ao disposto no art. 798 do CPC.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID 76585840 e, na oportunidade, determino a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
Retificações necessárias.
III) Demais providências Intime-se o banco autor/exequente para, em 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada, para fins de citação ou requerer o que entender de direito.
Apresentado o endereço do executado, cite-se este para pagar, em 03 (três) dias, o valor atribuído na inicial ou para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo estes contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação.
Conforme reza o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Registre-se, no mandado, que, se a parte executada efetivar o integral pagamento da quantia exigida dentro do prazo legal de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Caso tenham sido indicados bens à penhora, pelo credor, na peça exordial, sobre tais bens deverá incidir a penhora (art. 829, 1º), observada, sempre que possível, a ordem do artigo 840, do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
Expeça-se o competente mandado com as advertências legais.
Diligências necessárias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/03/2024 12:53
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/02/2024 10:22
Outras Decisões
-
29/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000226-22.2018.8.15.0441
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Givanilson Silva Lima
Advogado: Adailton Raulino Vicente da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 10:34
Processo nº 0000226-22.2018.8.15.0441
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Givanilson Silva Lima
Advogado: Adailton Raulino Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2018 00:00
Processo nº 0865979-87.2023.8.15.2001
Marcos Lemos Baracuhy
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2023 19:24
Processo nº 0815348-96.2021.8.15.0001
Ubiraci Pereira Agra
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Leila Nunes Goncalves e Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2022 17:42
Processo nº 0815348-96.2021.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ubiraci Pereira Agra
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2021 13:19