TJPB - 0846694-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 00:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:42
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2024 01:38
Publicado Certidão de Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] CERTIDÃO Assunto: [Financiamento de Produto, Tarifas] Processo: 0846694-11.2023.8.15.2001 Autor : AUTOR: MARCIO ROMERO LIRA SOUZA intimo os recorridos para as contrarrazões aos recusos interpostos Serventuário da Justiça. -
12/04/2024 17:27
Juntada de Certidão de intimação
-
11/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/03/2024 00:56
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846694-11.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: MARCIO ROMERO LIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA Processo 0846694-11.2023.8.15.2001 (Márcio Romero Lira Souza) Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Narra a inicial, em suma, que a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo automotor, e que a instituição financeira incluiu cobrança de tarifas ilegais.
Informa, ainda, que houve cobrança de valores sob as seguintes nomenclaturas: “CADASTRO”, no importe de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), “AVALIAÇÃO”, no importe de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), “DESPESAS DO EMITENTE” no importe de R$120,84 (cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos) e “PRÊMIO DO(S) SEGURO(S)” no importe de R$3.358,06 (três mil, e trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), totalizando: R$4.507,90 (Quatro mil quinhentos e sete reais e noventa centavos).
Segundo o demandante, tais verbas não deveriam fazer parte do financiamento.
Requer que os pedidos sejam julgados procedentes, com a devolução de tais quantias em dobro.
Em sede de contestação, a instituição financeira promovida sustenta, em síntese, que o autor assinou o seu contrato, recebendo uma via, o que demonstra que tinha total conhecimento do seu teor.
E não há que se falar em abusividade e/ou ilegalidade das cláusulas e termos contratuais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, de acordo com as peculiaridades da Lei nº 9.099/95, passo ao julgamento do processo.
DO MÉRITO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do CDC, ante à hipossuficiência do autor frente à requerida.
De fato, o contrato celebrado entre as partes (contrato de financiamento para aquisição de veículo automotivo), é daqueles tidos como de adesão, com cláusulas gerais padronizadas, inexistindo qualquer margem para negociação, exceto relativamente ao valor emprestado, prazo de pagamento e, em tese, taxa de juros aplicada.
Tal característica, por si só, não impõe o reconhecimento da invalidade do pacto, pelo contrário, o contrato de adesão é previsto pela legislação vigente e atinente às matérias consumeristas.
Porém, há limitações legais que devem ser respeitadas, justamente por restringirem a liberdade de contratação do aderente.
Em relação às tarifas questionadas, passo a julgá-las, objetivamente, com base nos entendimentos consolidados nos Tribunais superiores, aplicando o direito ao caso concreto.
CADASTRO Trata-se de tarifa já sumulada pelo STJ, nos seguintes termos: “Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. É dizer: a cobrança da tarifa de cadastro é legítima no início do relacionamento com a instituição financeira (APELAÇÃO CÍVEL – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJPB 0814425-46.2016.8.15.0001).
Portanto, inexistindo qualquer prova em contrário sobre eventual ilegalidade da tarifa, tenho-lhe por lícita, pois, presume tratar-se do primeiro relacionamento da autora com a instituição financeira.
Em consulta realizada, em 19/01/2024, ao sítio do Banco Central(https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Fhtarco01F.asp%3Fidpai%3DTARBANVALMED ), para pessoas físicas, a Tarifa de Cadastro tem valor médio de R$1.159.17 e máximo de R$ 50.000,00.
O montante cobrado no contrato em debate (R$749,00 – ID 78099356 - Pág. 1) está dentro dos parâmetros fixados, inexistindo abusividade quanto à sua incidência.
DESPESAS DO EMITENTE (SERVIÇOS DE TERCEIROS) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp. 15785533, também sob o rito de recursos repetitivos, manifestou-se no sentido de que a tarifa de serviços de terceiro somente é abusiva quando não houver a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Comumente, tais despesas referem-se a custos com despachante para extração de documentos necessários à regularização do veículo junto ao órgão de trânsito respectivo.
Não há nos autos nada que invalide a cobrança dos serviços de terceiros.
PRÊMIO DO(S) SEGURO(S) Quanto à contratação do seguro, inexiste ato ilegal ou abusivo, porque não há qualquer indício de que a cláusula tenha sido inserida de forma impositiva.
Ademais, não se pode desconsiderar que o contrato foi celebrado no ano de 2021, e, somente mais de 2 anos após, a parte autora vem se contrapor a um serviço do qual se beneficiou, porque estava com proteção securitária, em caso de sinistro, não sendo plausível, agora, procurar eximir-se de tal obrigação.
A celebração de contrato de adesão, por si só, não o torna nulo de pleno direito.
Ademais, é de se observar também que, consoante cópia do contrato celebrado no documento ID 79917573, o serviço de seguro, constou expresso quanto aos valores e coberturas, respeitando-se o disposto no artigo 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui-se que, diferentemente do alegado, a contratação do seguro foi opção do consumidor, e dele teria se beneficiado caso houvesse necessitado.
Como se sabe, a força vinculante dos contratos se estabelece à vista do princípio da obrigatoriedade que os caracteriza: “O contrato válido entre as partes é ato jurídico perfeito, dele decorrendo, para uma ou para ambas, direitos adquiridos” (STF, RE 85.049-0, RT 547/215).
Demais disso, não houve abusividade ou ilegalidade, pois, tal seguro foi pactuado em favor do consumidor.
A respeito, decisão pelo C.
STJ no Resp Nº 1.639.320 SP, não há irregularidade se “a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observada, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro”.
Nesse sentido: “Da mesma forma não há qualquer abusividade na contratação do chamado seguro de proteção financeira, de caráter autônomo e opcional, tendente a assegurar o cumprimento do contrato de financiamento em caso de inadimplemento, morte, invalidez, incapacidade total ou desemprego involuntário do mutuário.
No caso, não ficou evidenciado nos autos que o apelado tenha condicionado o contrato de mútuo ao seguro prestamista, estabelecido no interesse do próprio mutuário, não havendo que se falar no caso de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do CDC.” (Apelação 1035201-40.2017.8.26.00002.
Rel.
Des.
Irineu Fava, j. 06/05/2019.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Em relação à Tarifa de Avaliação do Bem o Superior Tribunal de Justiça definiu em sede de Recurso Repetitivo a validade das referidas tarifas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso sob análise, o contrato previu a cobrança de tarifa de avaliação do bem (R$280,00 (duzentos e oitenta reais), de forma que não restou configurada abusividade e onerosidade excessiva.
No mais, o consumidor tinha pleno conhecimento do valor das parcelas, das taxas e dos juros aplicados por ocasião da contratação, tendo concordado com a celebração do negócio.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/10/2023 10:08
Juntada de Termo de audiência
-
23/10/2023 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:14
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800035-70.2020.8.15.0441
Banco Bradesco
Comercial de Alimentos Rodrigues &Amp; Marin...
Advogado: Dario Nunes Ferreira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2020 11:56
Processo nº 0837019-24.2023.8.15.2001
Antonio Ferreira dos Santos
Tamyres de Medeiros Sousa
Advogado: Gustavo Guedes Targino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 10:58
Processo nº 0800244-44.2017.8.15.0441
Jose de Arimateia Pereira da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Wilder Grando Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2017 14:33
Processo nº 0000255-43.2016.8.15.0441
F. Eriberto &Amp; Filhos LTDA - EPP
Jarisvania Leiane Dantas Ferreira Lima
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2016 00:00
Processo nº 0847817-78.2022.8.15.2001
Paulo Sergio Ferreira de Melo
Valmir da Silva Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2022 21:02