TJPB - 0800279-61.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:26
Juntada de cálculos
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25/10/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:19
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 01:19
Juntada de cálculos
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23/10/2024 08:36
Juntada de Alvará
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23/10/2024 08:35
Juntada de Alvará
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18/10/2024 21:31
Juntada de Ofício
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:07
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 03:16
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 03:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800279-61.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: SEVERINO CARDOSO DOS SANTOS.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:50
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2024 15:08
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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17/01/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*30-00 (AUTOR).
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17/01/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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