TJPB - 0803220-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:15
Juntada de Alvará
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12/06/2024 08:51
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 08:51
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803220-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre a resposta do Banco do Brasil, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 20:06
Determinada diligência
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18/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:11
Processo Desarquivado
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18/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:39
Juntada de Alvará
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11/04/2024 08:42
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SOUZA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803220-53.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: SANDRA REGINA SOUZA DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.MORA DO DEVEDOR.
PURGAÇÃO NO VALOR DO PEDIDO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO interposta pelo BANCO RCI BRASIL S/A contra SANDRA REGINA SOUZA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos alegando na oportunidade suas razões de direito, tendo por objeto o veículo Marca RENAULT, modelo KWID ZEN 1.0 FLEX 12, chassi nº 93YRBB004PJ247717, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor PRETO, placa RLZ9A96,renavam 001301856344.
Recebida a inicial foi concedida a liminar de busca e apreensão (ID 84904051).
Apreensão do bem e citação da requerida (ID 85341387).
Petição comprovando a purgação da mora (ID 85426798).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade judiciária ao demandado.
Inicialmente cumpre demonstrar que a presente lide comporta julgamento antecipado da lide na forma da lei, uma vez que se tratar de matéria de direito, não se fazendo necessário dilação probatória.
Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento em garantia com pacto de adjeto de fiança firmado em 2022.
Dispõe o art. 3º, §2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”. É certo que, com a nova redação desapareceu de nosso ordenamento jurídico a figura da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que a mora de qualquer das parcelas importa em vencimento antecipado de toda a dívida e, portanto, em resolução do respectivo contrato.
No entanto, tratando-se de direito patrimonial disponível, nada obsta e, tudo aconselha, quem, em casos específicos, o credor concorde com a purgação da mora e, por conseguinte, com a continuidade da relação contratual, tanto que o § 3º do art. 2º do referido DL esclarece ser faculdade do credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
No caso dos autos, tão logo deferida a liminar e a execução desta, o devedor atravessou petição depositando o valor inicial cobrado (ID 8526798).
Diante deste fato, a extinção do feito com julgamento do mérito é medida que se impõe, ressaltando-se que a purgação da mora configura genuíno reconhecimento da procedência do pedido.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, nos termos do art. 487, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inc.
III, do CPC, autorizando o levantamento, pelo promovente, dos valores depositados nos autos, mediante alvará judicial, devendo o promovente promover a devolução do veículo apreendido.
Atento ao princípio da causalidade, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da purgação da mora, os quais ficarão suspensos em decorrência da gratuidade concedida ao demandado.
Custas recolhidas.
P.
R.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados e, de tudo certificado, arquivem-se com a devida baixa no sistema.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:09
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 09:09
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SOUZA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:10
Determinada diligência
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30/01/2024 13:10
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
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28/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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