TJPB - 0123132-91.2012.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:33
Juntada de Alvará
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06/03/2025 21:33
Juntada de Alvará
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0123132-91.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Alienação Fiduciária, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: NILZA DINIZ NERY Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por NILZA DINIZ NERY, devidamente qualificada, em desfavor da BANCO BV S.A., igualmente já singularizado.
Em sentença (ID 49502397), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada à devolução, na forma simples, dos valores cobrados a título de “serviços de terceiros”, no valor de R$ 1.074,79 (mil e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Já, em sede recursal, foi dado provimento parcial ao recurso do banco réu, tendo o acórdão de ID 63873991 disposto o seguinte: “Posto isso, rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Apelante e conhecida a Apelação, dou-lhe parcial provimento apenas para determinar que o indexador da correção monetária seja o IPCA-E.” Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu a liquidação de sentença por arbitramento, aduzindo que o título executivo judicial é ilíquido (ID 74708011), porém, o pedido foi indeferido, no ID 80364159.
Em seguida, no ID 88659824, a autora requereu o cumprimento do julgado, juntando planilha de cálculos, pelo que, intimada, a parte promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (IDs 99290655 e 99290656).
Assim, no ID 101809556, a parte autora requereu a expedição de alvará, a fim de solucionar a demanda. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Por fim, constata-se que, no ID 101809556, a parte autora requereu a expedição de alvarás, porém, não especificou os valores que entendia como devidos a título de crédito principal e de honorários sucumbenciais.
Assim, realizados os cálculos por este Juízo, em consonância com as planilhas de cálculos anexadas pela autora, no ID 88659824, e o valor atualizado depositado pelo réu (ID 99290658), foram obtidas as seguintes quantias: R$ 3.139,25 para a autora, e R$ 598,65 à título de honorários sucumbenciais.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância da parte exequente, diante da ausência de discriminação de valores, no ID 101809556, expeçam-se os alvarás em favor da autora e de seu advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 101809556), bem como ao valor dos honorários sucumbenciais, da seguinte forma: 1) R$ 3.139,25 (três mil e cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), em favor da autora, a Sra.
NILZA DINIZ NERY (CPF nº *04.***.*33-53), por meio de transferência para conta de titularidade do seu advogado, o Bel.
HILTON HRIL MARTINS MAIA (CPF nº *08.***.*97-70), o qual possui poderes para "receber e dar quitação" (procuração no ID 12908160, p. 13), conforme expressamente requerido, no ID 101809556; 2) R$ 598,65 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
HILTON HRIL MARTINS MAIA (CPF nº *08.***.*97-70), referente aos honorários sucumbenciais.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:48
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de NILZA DINIZ NERY em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0123132-91.2012.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Alienação Fiduciária, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: NILZA DINIZ NERY Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a liquidação de sentença por arbitramento, aduzindo que o título executivo judicial é ilíquido (ID 74708011).
No entanto, analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID 49502397), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada à devolução, na forma simples, dos valores cobrados a título de “serviços de terceiros”, no valor de R$ 1.074,79 (mil e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Já, em sede recursal, foi dado provimento parcial ao recurso do banco réu, tendo o acórdão de ID 63873991 disposto o seguinte: “Posto isso, rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Apelante e conhecida a Apelação, dou-lhe parcial provimento apenas para determinar que o indexador da correção monetária seja o IPCA-E.” Logo, de plano, constata-se que o título executivo judicial dos presentes autos não carece de liquidação por arbitramento, uma vez que foi determinada, em sentença, a devolução da quantia fixa de R$ 1.074,79 (mil e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), sobre a qual deverá apenas incidir correção monetária e juros moratórios, além dos honorários sucumbenciais, o que pode ser apurado através de simples cálculos aritméticos.
Assim, dispõe o §2º do art. 509 do CPC que: Art. 509. [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 74708011.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Nada sendo requerido, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Gabriella de Brito Lyra Leitão Nóbrega Juíza de Direito -
15/03/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 09:14
Outras Decisões
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29/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 19:23
Conclusos para despacho
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22/09/2022 22:00
Recebidos os autos
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22/09/2022 22:00
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2021 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 30/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2021 04:17
Decorrido prazo de NILZA DINIZ NERY em 29/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 20:43
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2021 13:47
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/09/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 17/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 01:41
Decorrido prazo de NILZA DINIZ NERY em 15/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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24/09/2020 12:33
Conclusos para despacho
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24/08/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 07:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 16:06
Conclusos para despacho
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26/02/2019 16:05
Juntada de Certidão
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19/12/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/04/2018 01:12
Decorrido prazo de NILZA DINIZ NERY em 20/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 01:34
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 11/04/2018 23:59:59.
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23/03/2018 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2018 19:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 01: 03/2018 10:42 TJEJPAJ
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01/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2018 NF 36/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
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10/01/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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09/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2017
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19/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 12/2016 CERTIDAO
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07/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2016
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01/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2016
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01/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P076753162003 12:51:10 NILZA D
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24/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2016 NOTA DE FORO
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05/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2016 P076753162003 13:17:42 NILZA D
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30/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2016 NF 172/1
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18/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2016
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08/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2016
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07/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 07: 04/2016 P021701162003 14:56:06 NILZA D
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07/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 07: 04/2016 D000329162003 14:56:00 TERCEIR
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21/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 21: 03/2016 P021701162003 14:55:55 NILZA D
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14/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2016 NOTA DE FORO
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09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2016 NF 37/16
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09/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 09: 03/2016 a impugnacao no prazo legal.
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19/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 01/2016 P000619162003 14:36:00 BANCO B
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19/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2016 P080510152003 14:36:00 NILZA D
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08/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 08: 01/2016 P000619162003 11:28:33 BANCO B
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10/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 12/2015
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05/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015 P080510152003 15:15:43 NILZA D
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03/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2015
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29/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2015
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28/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2015 P048358152003 17:23:04 NILZA D
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08/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2015 P048358152003 17:30:35 NILZA D
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29/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2015 NF 110/1
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29/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 29: 06/2015 NAO CUMPRIDA(MUDOU-SE)
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25/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 25: 03/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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09/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2014
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08/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2014
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17/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2013 NF 210/1
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08/08/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 08: 08/2013
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30/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2013
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09/07/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 07/2013 PETICAO
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24/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 06/2013 NF 86/13
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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31/01/2013 00:00
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11/01/2013 00:00
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Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122012
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19/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19122012
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19/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 18122012
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17/12/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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