TJPB - 0123132-91.2012.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0123132-91.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Alienação Fiduciária, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: NILZA DINIZ NERY Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por NILZA DINIZ NERY, devidamente qualificada, em desfavor da BANCO BV S.A., igualmente já singularizado.
Em sentença (ID 49502397), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada à devolução, na forma simples, dos valores cobrados a título de “serviços de terceiros”, no valor de R$ 1.074,79 (mil e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Já, em sede recursal, foi dado provimento parcial ao recurso do banco réu, tendo o acórdão de ID 63873991 disposto o seguinte: “Posto isso, rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Apelante e conhecida a Apelação, dou-lhe parcial provimento apenas para determinar que o indexador da correção monetária seja o IPCA-E.” Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu a liquidação de sentença por arbitramento, aduzindo que o título executivo judicial é ilíquido (ID 74708011), porém, o pedido foi indeferido, no ID 80364159.
Em seguida, no ID 88659824, a autora requereu o cumprimento do julgado, juntando planilha de cálculos, pelo que, intimada, a parte promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (IDs 99290655 e 99290656).
Assim, no ID 101809556, a parte autora requereu a expedição de alvará, a fim de solucionar a demanda. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Por fim, constata-se que, no ID 101809556, a parte autora requereu a expedição de alvarás, porém, não especificou os valores que entendia como devidos a título de crédito principal e de honorários sucumbenciais.
Assim, realizados os cálculos por este Juízo, em consonância com as planilhas de cálculos anexadas pela autora, no ID 88659824, e o valor atualizado depositado pelo réu (ID 99290658), foram obtidas as seguintes quantias: R$ 3.139,25 para a autora, e R$ 598,65 à título de honorários sucumbenciais.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância da parte exequente, diante da ausência de discriminação de valores, no ID 101809556, expeçam-se os alvarás em favor da autora e de seu advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 101809556), bem como ao valor dos honorários sucumbenciais, da seguinte forma: 1) R$ 3.139,25 (três mil e cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), em favor da autora, a Sra.
NILZA DINIZ NERY (CPF nº *04.***.*33-53), por meio de transferência para conta de titularidade do seu advogado, o Bel.
HILTON HRIL MARTINS MAIA (CPF nº *08.***.*97-70), o qual possui poderes para "receber e dar quitação" (procuração no ID 12908160, p. 13), conforme expressamente requerido, no ID 101809556; 2) R$ 598,65 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
HILTON HRIL MARTINS MAIA (CPF nº *08.***.*97-70), referente aos honorários sucumbenciais.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0123132-91.2012.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Alienação Fiduciária, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: NILZA DINIZ NERY Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a liquidação de sentença por arbitramento, aduzindo que o título executivo judicial é ilíquido (ID 74708011).
No entanto, analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID 49502397), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada à devolução, na forma simples, dos valores cobrados a título de “serviços de terceiros”, no valor de R$ 1.074,79 (mil e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Já, em sede recursal, foi dado provimento parcial ao recurso do banco réu, tendo o acórdão de ID 63873991 disposto o seguinte: “Posto isso, rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Apelante e conhecida a Apelação, dou-lhe parcial provimento apenas para determinar que o indexador da correção monetária seja o IPCA-E.” Logo, de plano, constata-se que o título executivo judicial dos presentes autos não carece de liquidação por arbitramento, uma vez que foi determinada, em sentença, a devolução da quantia fixa de R$ 1.074,79 (mil e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), sobre a qual deverá apenas incidir correção monetária e juros moratórios, além dos honorários sucumbenciais, o que pode ser apurado através de simples cálculos aritméticos.
Assim, dispõe o §2º do art. 509 do CPC que: Art. 509. [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 74708011.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Nada sendo requerido, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Gabriella de Brito Lyra Leitão Nóbrega Juíza de Direito -
21/09/2022 00:13
Decorrido prazo de NILZA DINIZ NERY em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:13
Decorrido prazo de NILZA DINIZ NERY em 20/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:38
Conhecido o recurso de BANCO BV S.A. (APELANTE) e provido em parte
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10/08/2022 23:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 23:49
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 23:35
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 22:42
Conclusos para despacho
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16/12/2021 22:42
Juntada de Certidão
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16/12/2021 22:42
Juntada de Certidão
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16/12/2021 20:26
Recebidos os autos
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16/12/2021 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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